Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21886
- Data
- 2025-04-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos empresariais e profissionais decorrentes da propriedade intelectual - Regime dos Residentes não habituais
Texto integral (2335 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Rendimentos empresariais e profissionais decorrentes da propriedade intelectual -
Regime dos Residentes não habituais
Processo: 21886, com despacho de 2025-04-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa que confirme que:
- os rendimentos que o Exponente aufere decorrentes da concessão do direito de uso e
exploração das obras criadas, realizada nos termos do contrato junto ao pedido,
qualificam--se como rendimentos empresariais e profissionais decorrentes da
propriedade intelectual, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) e n.º 5 do Código do
IRS;
- os referidos rendimentos estão isentos de tributação ao abrigo do disposto no artigo
81.º, n.º 5 do CIRS;
- os rendimentos recebidos como contraprestação pelo exercício pelo Licensee da
opção de compra qualificam-se como rendimentos da propriedade intelectual,
beneficiando de isenção ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 5 do CIRS. Ou, caso
assim não entenda a AT - no que não se concede - os rendimentos decorrentes da
opção de compra devem ser vistos separadamente dos demais rendimentos gerados ao
abrigo do contrato e que os mesmos decorrem do exercício de uma atividade de
elevado valor acrescentado, beneficiando da taxa de 20%.
FACTOS
"O Exponente desenvolve a sua atividade como artista 3D, artista de modelação 3D,
artista de animação 3D e 2D e artista VFX.
Estas atividades incluem-se no conceito de arte visual na perspetiva comercial e são
referidas muitas vezes como "motion design" e, em alguns casos, também podem
constituir "crypto art".
As criações artísticas realizadas pelo Exponente são exibidas em galerias e festivais e
galardoadas com prémios atribuídos em sites (...)
Por este motivo, o Exponente tem total liberdade na criação da obra (imagens ou
vídeos), ou seja, não lhe é solicitado que produza um conteúdo de acordo com
determinadas especificações, mas sim que ceda as obras por si criadas e executadas.
É o Exponente (...) o criador originário e autor da obra, quem teve e executou a ideia,
independentemente de, no decurso do processo criativo, terem intervindo outros
colaboradores.
(...)
16. Neste âmbito, e visando rentabilizar as suas criações, o Exponente, enquanto
Developer, celebra com sociedades residentes nos Estados Unidos da América ("EUA")
contratos de licenciamento, baseados no modelo de contrato que se junta e se dá por
reproduzido, através dos quais:
- concede o uso e direito de comercialização das suas criações por um determinado
período de tempo;
- presta alguns serviços meramente acessórios ao licenciamento;
- aliena os direitos inerentes à criação artística, no caso do Licensee exercer a opção
que lhe é conferida no contrato.
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18. Note-se que, em todos os contratos de licenciamento que celebrar, os rendimentos
obtidos pelo Exponente decorrem da concessão do uso a terceiros das criações
artísticas elaboradas pelo Exponente.
19. Contudo, e uma vez que o referido contrato estabelece uma opção de aquisição dos
direitos de propriedade intelectual inerentes à criação artística, e caso a referida opção
venha a ser exercida pelo Licensee (e apenas se tal se verificar), o Exponente poderá
vir a auferir rendimentos decorrentes do exercício dessa opção.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)
consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico,
por qualquer modo exteriorizadas, as quais compreendem, nomeadamente, as previstas
nas alíneas a) a m) do artigo 2.º do CDADC, designadamente, as "i) Obras de artes
aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação
artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;".
2. Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual previstos na alínea c) do n.º
1 do artigo 3.º do Código do IRS são rendimentos que decorrem da autoria/criação de
obras do domínio literário, artístico ou científico, no exercício de uma atividade autoral
independente, que têm como fonte a exploração económica dos direitos de autor, na
sua vertente patrimonial, a favor de terceiros, por parte do autor/criador intelectual,
titular originário dos direitos de autor, quer a mesma assuma a forma de alienação,
cedência de uso ou outra (cfr. artigos 40.º e seguintes do CDADC).
3. Ou seja, são rendimentos que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:
- são rendimentos que decorrem da autoria/criação de obras do domínio literário,
artístico ou científico;
- no exercício de uma atividade autoral independente;
- que têm como fonte a exploração económica dos direitos de autor, na sua vertente
patrimonial, a favor de terceiros;
- por parte do autor/criador intelectual, titular originário dos direitos de autor.
4. São estes os elementos que distinguem os rendimentos provenientes da propriedade
intelectual, de outros rendimentos da categoria B, mormente, dos decorrentes de
prestações de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico. Os
primeiros, contemplados na alínea c) e os segundos na alínea b), ambos do n.º 1 do
artigo 3.º do Código do IRS.
5. No que concerne, ao pressuposto relativo ao carácter literário, científico, artístico ou
pedagógico das obras, refere-se o seguinte.
6. De acordo com os factos descritos no pedido, o sujeito passivo é o criador intelectual
da ideia inicial e o produtor das respetivas obras artísticas 3D, 2D e VFX (em conjunto
com os seus colaboradores).
7. De acordo com os factos descritos no pedido, as referidas criações artísticas
realizadas pelo Requerente são exibidas em galerias e festivais e galardoadas com
prémios atribuídos em sites como "X" e "Y".
8. Da consulta aos referidos sites resulta a presença de diversas obras da autoria do
aqui Requerente, o que permite confirmar que as obras em causa cumprem a condição
de obras com carácter artístico.
9. Assim sendo, embora a lei fiscal não contenha nenhuma definição do que se entende
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por "caráter literário, artístico ou científico", entende-se que o legislador, terá querido
afastar da aplicação do benefício/proteção fiscal as obras em que é manifesta a
ausência de caráter literário, artístico ou científico, nomeadamente os casos em que as
mesmas assumam uma funcionalidade puramente lúdica ou essencialmente utilitária, e
em que, para além disso, não existe (ou é manifestamente insignificante) o seu valor
incremental literário, científico, artístico ou pedagógico. Assim como, também não existe
ou é manifestamente insignificante a criatividade inerente a uma "obra de autor".
10. Nestes termos, no caso em apreço, considera-se que a obra em causa aporta um
valor incremental artístico e é dotada da criatividade inerente a uma "obra de autor",
razão pela qual, se afigura tratar-se de obra com carácter artístico.
11. No que diz respeito ao pressuposto relativo à criação artística no exercício de uma
atividade autoral independente, entende-se que decorre igualmente dos factos descritos
no pedido, bem como do documento anexo ao pedido que a atividade do Requerente é
independente, não só porque não existe qualquer contrato de trabalho entre o
Exponente e o Licensee, como pelo facto de o Requerente gozar de total liberdade e
independência para a criação das obras que apenas posteriormente decide licenciar ao
Licensee. Não lhe é solicitado que produza um conteúdo de acordo com determinadas
especificações, mas sim que ceda as obras por si criadas e executadas.
12. Por sua vez, no que concerne à autoria e titularidade originária dos direitos de autor,
refere-se que, de acordo com os factos descritos no pedido, o Requerente é o titular
originário dos direitos de autor, porquanto produz a ideia intelectual e executa a mesma
com recurso a colaboradores, através da junção de diversos elementos criados pelo
próprio e por partes terceiras.
13. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 27.º do CDADC, salvo disposição em
contrário, autor é o criador intelectual da obra, presumindo-se autor aquele cujo nome
tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado ou anunciado em
qualquer forma de utilização ou comunicação ao público, sendo que, de acordo com o
artigo 28.º do mesmo Código, o autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo
ou abreviado.
14. Neste caso é de considerar que esta autoria se encontra comprovada, porquanto,
nos sites identificados anteriormente, é possível identificar o nome do sujeito passivo na
parte final das obras da sua autoria, aí patentes.
15. Por último, no que diz respeito ao pressuposto relativo à alienação ou cedência de
uso, total ou parcial, a favor de terceiro, refere-se o seguinte.
16. Para além da própria obra/criação do domínio literário, artístico ou científico em si
própria considerada, assim como, da prova da autoria e da titularidade originária dos
direitos de autor, a norma fiscal exige ainda a existência de uma cedência, total ou
parcial, dos direitos de autor por parte do criador a favor de uma entidade terceira, quer
a mesma assuma a forma de cedência de uso, alienação ou outra, nos termos do
disposto nos artigo 40.º e seguintes do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos (CDADC).
17. Sendo que o titular dos rendimentos tem de fazer prova da cedência de uso ou da
alienação dos direitos de autor, através da prova documental exigida no CDADC para a
celebração do negócio jurídico em causa. Veja-se, a título de exemplo, alguns dos
contratos especificamente regulados neste diploma legal como o contrato de edição.
18. No caso em apreço, de acordo com os factos descritos no pedido e com o
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documento anexo ao mesmo resulta que são celebrados entre o criador (o aqui
Requerente) e as sociedades licenciadas, com sede nos Estados Unidos da América,
contratos de licenciamento das obras artísticas, pelos quais, o criador concede às
empresas licenciadas os direitos de uso, exploração, realização de obras derivadas,
edição, publicação e distribuição das obras que produz (cfr. Cláusulas 3 a) e 3 b) do
referido contrato).
19. Nos termos da cláusula 4, como contrapartida da licença que lhes é concedida para
exploração dos direitos de autor, as sociedades pagarão uma determinada quantia ao
Requerente.
20. Termos em que é de considerar que se verificam todos os pressupostos que
permitem qualificar os rendimentos aqui em causa como rendimentos provenientes da
propriedade intelectual.
21. No que diz respeito aos rendimentos obtidos com a alienação definitiva da obra,
informa-se o seguinte.
22. São também equiparados a rendimentos provenientes da propriedade intelectual, os
rendimentos provenientes da alienação de obras de arte.
23. Assim, entende-se que os rendimentos provenientes da alienação definitiva da obra
e respetivos direitos de propriedade intelectual, resultantes do contrato celebrado entre
o Requerente e as empresas licenciadas, consubstanciam direitos de propriedade
intelectual, previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 3.º do Código do IRS, desde que se
tratem de obras de exemplar único.
24. Feito o enquadramento dos rendimentos, importa analisar a segunda questão
colocada pelo Requerente.
25. O Requerente solicita resposta à questão de saber se o disposto no artigo 81.º, n.º 5
do Código do IRS se aplica aos rendimentos em questão, no pressuposto de que o
Requerente venha a beneficiar do estatuto de residente não habitual em Portugal.
26. A este respeito importa, porém, ressalvar que n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS
foi revogado pela Lei n.º 82/2023, de 29/12.
27. Não obstante, vejamos,
28. Nos termos do referido preceito:
"5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro,
rendimentos da categoria B (...) provenientes da propriedade intelectual (...) aplica-se o
método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas
nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; (...)"
29. Ora, in casu, os Estados Unidos da América são o Estado da fonte em que o
Requerente obtém os seus rendimentos, na medida em que celebra contratos de
licenciamento com sociedades aí residentes, as quais lhe pagam o correspondente
licensing fee nos termos do contrato.
30. Uma vez que existe Convenção para eliminar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e os Estados Unidos da América, é à luz da mesma que deve ser determinada
a competência para tributar os referidos rendimentos.
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31. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da referida Convenção:
"1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do
outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
"2 - Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de
que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo
das royalties for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido
não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties."
32. Ou seja, a competência tributária é cumulativa (partilhada por Portugal e Estados
Unidos da América), podendo os rendimentos em causa ser tributados por ambos os
Estados.
Nestes termos,
33. Se ao abrigo da CDT Portugal/Estados Unidos da América, o rendimento em causa
pode ser tributado em ambos os Estados e vindo o Requerente a gozar do estatuto de
residente não habitual em Portugal, estariam reunidas as condições para o
aproveitamento da isenção, prevista no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS, quer no que
se refere aos rendimentos resultantes da concessão do uso a terceiros das criações
artísticas elaboradas pelo Requerente, quer no que diz respeito aos rendimentos que
possam advir da alienação definitiva da obra inicialmente licenciada e dos direitos da
propriedade intelectual subjacente.
34. Note-se que apesar de ter sido revogada pela Lei n.º 82/2023, de 29/12, a redação
do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 81.º do CIRS, o regime neles previsto é aplicável nas
situações a que se refere o n.º 3 do artigo 236.º da citada lei, nomeadamente, quando à
data da entrada em vigor da lei, o sujeito passivo já se encontre inscrito como RNH e
enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos para o qual foi concedido.
35. Não é este, porém, o caso do Requerente, uma vez que o mesmo se mantém, à
data, como não residente.
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