Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21883
- Data
- 2022-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Enquadramento fiscal em sede de IMT, da celebração de um contrato de compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em dois momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de compra e venda e, o remanescente, em prestações…
Texto integral (1094 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º
Assunto: Enquadramento fiscal em sede de IMT, da celebração de um contrato de
compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em dois
momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de compra e
venda e, o remanescente, em prestações mensais, iguais e sucessivas, ao
longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor venha a falecer no decurso do
pagamento do remanescente do preço, o comprador ficará desobrigado do
pagamento das restantes prestações.
Processo: 2021000729 - IV n.º 21883 com despacho concordante de 2021.10.20, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio o contribuinte X,
solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa acerca do
enquadramento fiscal em sede de IMT, da celebração de um contrato de
compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em dois
momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de compra e
venda e, o remanescente, em prestações mensais, iguais e sucessivas, ao
longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor venha a falecer no decurso do
pagamento do remanescente do preço, o comprador ficará desobrigado do
pagamento das restantes prestações.
II – PEDIDO
No caso apresentado, o requerente pretende celebrar contrato de compra e
venda com Y por forma a adquirir o direito de propriedade da fração autónoma
designada pela letra “X” do prédio inscrito sob o artigo XXX, na matriz predial
urbana da freguesia de XXX, no concelho do XXX.
E pretende introduzir, ao contrato de compra e venda, as seguintes
especificidades:
A obrigação de pagar o preço (€900.000,00) verificar-se-á em dois
momentos: €500.000,00 na data da escritura de compra e venda e, o
remanescente de €400.000,00, em 120 prestações, mensais iguais e
sucessivas, ao longo de 10 anos;
Caso o vendedor venha a falecer antes do decurso dos 10 anos, o
comprador não será obrigado a pagar o remanescente do preço, o qual
passará a ser o correspondente ao montante que foi pago em vida do
vendedor.
Perante a introdução destas especificidades, o requerente solicita informação
vinculativa quanto à seguinte questão:
Atento o negócio a celebrar, caso ocorra a morte do vendedor, no período
correspondente ao do pagamento do remanescente do preço, em prestações
mensais, tal “redução” subsequente do preço/ dispensa do pagamento do
remanescente do preço, implicará o pagamento do IMT respeitante à doação
dessa parte?
Processo: 2021000729 – IV 21883
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III – APRECIACÃO
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) incide
sobre as transmissões, a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados em território nacional
(incidência objetiva – n.º 1 do art.º 2.º do CIMT), sendo sujeitos passivos do
imposto, os adquirentes dos bens imóveis (incidência subjetiva – art.º 4.º do
CIMT).
De acordo com o n.º 2 do art.º 5.º do CIMT, a obrigação tributária constitui-se
no momento em que ocorre a transmissão. É, então, nesse momento que se
constitui a relação jurídica tributária que determina, para o sujeito ativo
(credor), o direito ao tributo e a correspondente obrigação de pagamento,
para o sujeito passivo.
Para determinar o valor tributável, o n.º 1 do art.º 12.º do CIMT estabelece
que: “O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o
valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”.
Sendo que, as taxas de IMT a aplicar, encontram-se consagradas no n.º 1 do
art.º 17.º do CIMT.
O art.º 18.º do CIMT estatui que “[o] imposto será liquidado pelas taxas em
vigor à data da ocorrência do facto tributário.”
Posto isto, aquando da celebração do contrato de compra e venda, o IMT será
liquidado pelo valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor
patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior, nos termos do
disposto no n.º 1 do art.º 12.º do CIMT, independentemente de o valor do
contrato poder vir a ser reduzido posteriormente, com a dispensa do
pagamento do remanescente do preço, caso ocorra a morte do vendedor no
período correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em
prestações mensais, por força do disposto no n.º 2 do art.º 5.º e do n.º 1 do
art.º 18.º do CIMT.
Relativamente à questão aqui colocada pelo requerente, importa frisar que,
nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões,
a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis situados em território nacional.
Na situação em apreço, o requerente pretende saber se, caso ocorra a morte
do vendedor, no período correspondente ao do pagamento do remanescente
do preço, em prestações mensais, tal “redução” subsequente do preço/
dispensa do pagamento do remanescente do preço, estará sujeita a tributação
em sede de IMT.
Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 940 do Código Civil (CC), “doação é o
contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume
uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
E, diz-nos o Código do Imposto do Selo (CIS), no seu art.º 1.º, que serão
sujeitos a imposto do selo “(…) todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral,
Processo: 2021000729 – IV 21883
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incluindo as transmissões gratuitas de bens”.
Nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), a
aquisição gratuita de bens encontra-se sujeita a tributação, à taxa de 10%.
Assim, a aquisição por doação do direito de crédito equivalente ao número de
prestações por pagar à data do óbito, por configurar uma transmissão
gratuita, conforme estabelece o art.º 1.º do CIS, estará sujeita à verba 1.2 da
TGIS.
Por conseguinte, não consubstanciando a situação exposta uma aquisição
onerosa – sendo a onerosidade um pressuposto imprescindível da tributação
em sede de IMT –, nem sendo ficcionada como transmissão onerosa nos
termos das disposições aplicáveis previstas no art.º 2.º do CIMT, não estará
sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2 da TGIS).
IV - CONCLUSÃO
A aquisição por doação do direito de crédito equivalente ao número de
prestações por pagar à data do óbito, por configurar uma transmissão
gratuita, conforme estabelece o art.º 1.º do CIS, não estará sujeita a IMT,
mas a Imposto do Selo (verba 1.2 da TGIS).
Processo: 2021000729 – IV 21883
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