Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21878
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Preenchimento do campo NIF estrangeiro na aplicação informática "faturas e recibos verdes".
Texto integral (578 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.115º - Emissão de recibos e facturas
Assunto: Preenchimento do campo NIF estrangeiro na aplicação informática "faturas e recibos
verdes"
Processo: 21878, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
preenchimento do campo "NIF estrangeiro/Outro documento de Identificação" na fatura,
recibo ou fatura-recibo, emitido através da aplicação informática "faturas e recibos
verdes", disponibilizada no Portal das Finanças. Em concreto, qual o documento a
considerar como "outro documento de identificação" no referido campo, quando o
adquirente de bens e serviços seja uma entidade estrangeira ( no caso, entidades do
Dubai e dos Estados Unidos da América que não dispõem de número de identificação
fiscal).
E a questão coloca-se porquanto a requerente, que está obrigada a cumprir a obrigação
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, verifica a inexistência de
norma específica relativa a esta situação na Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de
tributação para o exercício da atividade principal "advogados", com o código CIRS 6010
e da atividade secundária "outros prestadores de serviços", com o código CIRS 1519.
2. Estabelece a alínea a) do nº 5 do artigo 36º do Código do IVA, no que respeita à
situação em apreço, que as faturas devem conter "os nomes, firmas ou denominações
sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do
destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes
números de identificação fiscal".
3. Por outro lado o n.º 16 da norma dispõe que "a indicação na fatura do número de
identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre
obrigatória quando este o solicite".
4. Tal significa, relativamente à situação em apreço, que caso o adquirente de bens e/ou
serviços seja uma entidade estrangeira que não dispõe ou não facilita ao fornecedor de
bens ou prestador de serviços o número de identificação fiscal, o adquirente deve ser
considerado como não sujeito passivo, ou seja, como consumidor final.
5. Consequentemente na emissão de faturas, recibos e faturas-recibo, aprovadas pela
Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, através da aplicação informática "faturas e
recibos verdes", disponibilizada no Portal das Finanças, é possível não efetuar o
preenchimento do campo "NIF estrangeiro/Outro documento de Identificação", sendo,
por esse facto, o adquirente de bens e/ou serviços qualificado como não sujeito passivo.
Processo: 21878
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Importa também esclarecer que o "Outro documento de Identificação" mencionado no
campo tem como objetivo informar o fornecedor de bens ou prestador de serviços que
existe a possibilidade de se inscrever no mesmo a identificação de um documento que
seja utilizado no país do adquirente de forma análoga à utilização do número de
identificação fiscal no território português.
7. Assim, atento ao anteriormente exposto, informa-se o seguinte:
- As formalidades das faturas estão contempladas no Código do IVA;
- Não é obrigatório o preenchimento do campo "NIF estrangeiro/Outro documento de
Identificação". Nesta situação, o adquirente é qualificado como não sujeito passivo, ou
seja, como consumidor final;
- O documento a considerar como "outro documento de identificação" poderá ser aquele
que seja utilizado no país do adquirente de forma análoga à utilização do número de
identificação fiscal no território português.
Processo: 21878
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