Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21838
- Data
- 2024-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade sedeada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Texto integral (1117 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.112º - Taxas
Assunto: Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade sedeada em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Processo: 21838, com despacho de 2022-09-25, do Diretor-Geral
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se a
fixação da sede de entidade em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais
favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças faz, de
acordo com a estrutura participante comunicada e nos termos do disposto na alínea b)
do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI, desencadear o agravamento da taxa do IMI
aos prédios titulados pela requerente.
2. Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei
de Orçamento de Estado para o ano de 2021, doravante LOE2021), o legislador veio,
sob a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à taxa de 7,5% "[] os prédios de
sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17º do Código do IMT, uma
entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha
domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.".
3. De acordo com a remissão feita, o artigo 17.º n.º 8 do Código do IMT determina que,
"Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo
quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro".
4. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de
domínio ou de controlo", é alcançada através do disposto no artigo 486.º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC), avultando a opção de acolher os pressupostos previstos
para as "sociedades em relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele em
que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias
tipificados/as nesse código (CSC); por maioria de razão, a natureza e os regimes
jurídicos a que os sujeitos passivos se possam vincular, são desconsiderados.
5. Assim sendo, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 486º do CSC, "Considera-se que
duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode
exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos
indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência
dominante.".
6. Encerrando os conceitos "domínio" e "influência dominante" um conteúdo
indeterminado, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio
estabelecidas no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma
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sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma
participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a
possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou
do órgão de fiscalização".
7. Facilitado o reconhecimento das entidades em relação de domínio - e admitindo-se
até outras formas que revelem tal atuação, de verificação casuística - basta que uma
delas se verifique, aceitando-se também prova da inexistência decorrente da respetiva
presunção.
8. A autonomia patrimonial da requerente, assim como a influência exclusiva da
entidade gestora na sua administração, não configuram fundamento idóneo à ilisão das
presunções previstas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC.
9. No concreto caso da requerente, verifica-se uma participação maioritária, de 86,75%,
por parte da () Fund SCSp, a qual é diretamente participada por acionistas cuja
identidade, domicílio fiscal ou sede e peso das participações não estão descritas no
pedido, considerando-se desconhecidos.
10. Configurando esta uma sociedade em comandita, verifica-se também que é gerida
pela () GP S.a.r.l., que é detida por entidade domiciliada na Ilha de Jersey,
concretamente, a () SLP LP.
11. A Ilha de Jersey, pertencendo às Ilhas do Canal, continua a integrar a lista dos
países, territórios e regiões sujeito a um regime fiscal mais favorável conforme resulta
da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, nas versões que a Lei do Orçamento de
Estado para o ano de 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29.12) e a Portaria n.º 309-A/2020, de
31.12 lhe vieram conferir.
12. À luz das presunções anteriormente referidas e estabelecidas no n.º 2 do artigo
486.º do CSC, não é possível confirmar, por falta de mais elementos (estatutários), as
presunções a que se referem as alíneas a) e b) da antedita norma.
13. O mesmo não sucede, porém, relativamente à presunção contida na alínea c) do n.º
2 do artigo 486.º do CSC, em virtude da () Fund SLP LP (sedeada em Jersey) ter a
possibilidade indireta de designar a entidade gestora da requerente, por meio da
influência que exerce na administração/gestão da sociedade em comandita ([] Fund
SCSp) através da () Fund GP S.a.r.l., repercutida por camadas e com o limite das
participações detidas, à requerente.
Conclusão:
a) Do exposto e relativamente ao enquadramento que o caso suscita, conclui-se que
para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo
8.º do CIMI.
b) A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de
integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação
efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º
do CSC, constituindo também manifestação dessa posição qualquer umas das
presunções elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele
através de prova apreciada casuisticamente.
c) A natureza societária adquirida ao abrigo de regime próprio e distinto do
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CSC, a autonomia patrimonial, assim como a influência exclusiva da entidade gestora
na sua administração enquanto sociedade de investimento imobiliário de capital fixo,
não inibem a aplicação da nova regra da alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI.
d) A falta de identificação dos acionistas, dos seus domicílios ou sedes e o peso das
participações detidas na () Fund SCSp., não permite enquadramento subsumível às
presunções estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC.
e) Por contrapartida, a gestão - indireta - efetuada por entidade domiciliada na Ilha de
Jersey (a [] Fund SLP LP), faz operar o agravamento da taxa introduzido (artigo 112.º
n.º 4 alínea b) do CIMI), na medida em que, sendo ou podendo a sociedade gestora da
requerente ser designada por tal entidade (alínea c) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC),
faz presumir a sua dependência e, concomitantemente, o exercício de um
domínio/controlo (indireto).
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