Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21838

Data
2024-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade sedeada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável

Texto integral (1117 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo/Verba: Art.112º - Taxas Assunto: Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade sedeada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável Processo: 21838, com despacho de 2022-09-25, do Diretor-Geral Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se a fixação da sede de entidade em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças faz, de acordo com a estrutura participante comunicada e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI, desencadear o agravamento da taxa do IMI aos prédios titulados pela requerente. 2. Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2021, doravante LOE2021), o legislador veio, sob a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à taxa de 7,5% "[] os prédios de sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.". 3. De acordo com a remissão feita, o artigo 17.º n.º 8 do Código do IMT determina que, "Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro". 4. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de domínio ou de controlo", é alcançada através do disposto no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), avultando a opção de acolher os pressupostos previstos para as "sociedades em relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele em que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias tipificados/as nesse código (CSC); por maioria de razão, a natureza e os regimes jurídicos a que os sujeitos passivos se possam vincular, são desconsiderados. 5. Assim sendo, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 486º do CSC, "Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.". 6. Encerrando os conceitos "domínio" e "influência dominante" um conteúdo indeterminado, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio estabelecidas no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma Processo: 21838 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização". 7. Facilitado o reconhecimento das entidades em relação de domínio - e admitindo-se até outras formas que revelem tal atuação, de verificação casuística - basta que uma delas se verifique, aceitando-se também prova da inexistência decorrente da respetiva presunção. 8. A autonomia patrimonial da requerente, assim como a influência exclusiva da entidade gestora na sua administração, não configuram fundamento idóneo à ilisão das presunções previstas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC. 9. No concreto caso da requerente, verifica-se uma participação maioritária, de 86,75%, por parte da () Fund SCSp, a qual é diretamente participada por acionistas cuja identidade, domicílio fiscal ou sede e peso das participações não estão descritas no pedido, considerando-se desconhecidos. 10. Configurando esta uma sociedade em comandita, verifica-se também que é gerida pela () GP S.a.r.l., que é detida por entidade domiciliada na Ilha de Jersey, concretamente, a () SLP LP. 11. A Ilha de Jersey, pertencendo às Ilhas do Canal, continua a integrar a lista dos países, territórios e regiões sujeito a um regime fiscal mais favorável conforme resulta da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, nas versões que a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29.12) e a Portaria n.º 309-A/2020, de 31.12 lhe vieram conferir. 12. À luz das presunções anteriormente referidas e estabelecidas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC, não é possível confirmar, por falta de mais elementos (estatutários), as presunções a que se referem as alíneas a) e b) da antedita norma. 13. O mesmo não sucede, porém, relativamente à presunção contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC, em virtude da () Fund SLP LP (sedeada em Jersey) ter a possibilidade indireta de designar a entidade gestora da requerente, por meio da influência que exerce na administração/gestão da sociedade em comandita ([] Fund SCSp) através da () Fund GP S.a.r.l., repercutida por camadas e com o limite das participações detidas, à requerente. Conclusão: a) Do exposto e relativamente ao enquadramento que o caso suscita, conclui-se que para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo 8.º do CIMI. b) A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º do CSC, constituindo também manifestação dessa posição qualquer umas das presunções elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele através de prova apreciada casuisticamente. c) A natureza societária adquirida ao abrigo de regime próprio e distinto do Processo: 21838 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA CSC, a autonomia patrimonial, assim como a influência exclusiva da entidade gestora na sua administração enquanto sociedade de investimento imobiliário de capital fixo, não inibem a aplicação da nova regra da alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI. d) A falta de identificação dos acionistas, dos seus domicílios ou sedes e o peso das participações detidas na () Fund SCSp., não permite enquadramento subsumível às presunções estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC. e) Por contrapartida, a gestão - indireta - efetuada por entidade domiciliada na Ilha de Jersey (a [] Fund SLP LP), faz operar o agravamento da taxa introduzido (artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI), na medida em que, sendo ou podendo a sociedade gestora da requerente ser designada por tal entidade (alínea c) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC), faz presumir a sua dependência e, concomitantemente, o exercício de um domínio/controlo (indireto). Processo: 21838 3
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