Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2183
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Regularizações
Texto integral (849 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
78º; al. j) do nº 1 do art. 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Regularizações
Processo:
nº 2183, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-07-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente, encontrando-se registado em IVA no regime
normal mensal pelo exercício da actividade de fabricação e comercialização
de gelados e semi-frios, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Em 2009-03-31 adquiriu à empresa … (fornecedor), uma bateria de
condensadores, com a respectiva instalação, para compensação de
energia reactiva, ao abrigo do PPEC 08, pelo preço de ….. euros, sem
inclusão de IVA.
1.2 Aquele sujeito passivo facturou ao requerente o fornecimento e
instalação da bateria com aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo, não tendo liquidado o IVA na factura emitida naquela data, tendo
colocado na mesma a indicação "IVA devido pelo adquirente".
1.3 O requerente procedeu à autoliquidação do imposto, pela taxa de 20%
em vigor naquela data, no valor de ….. euros.
1.4 Em 2011-03-31 a referida empresa … (fornecedor) remeteu-lhe uma
nota de crédito, a anular a factura emitida em 2009-03-31, em virtude de
ter chegado à conclusão que deveria ter liquidado o IVA naquela factura, e
não deveria ter aplicado a regra de inversão, e emitiu uma nova factura,
também datada de 2011-03-31, pelo mesmo valor de …. euros, mas
agora com a liquidação do IVA à taxa de 20%, ou seja …… euros,
resultando o valor total de ….. euros.
1.5 O requerente tem dúvidas, por um lado, se pode aceitar esta nova
factura ao fim de dois anos, designadamente se pode efectuar a dedução
do imposto aí contido, e, por outro lado, se a taxa de 20% agora aplicada,
está de acordo com a legislação acerca desta matéria, pelo que vem
solicitar uma informação vinculativa no sentido de ser apurado se estão
correctos estes procedimentos.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. O artigo 78º do Código do IVA (CIVA), designadamente o nº 3, refere que
"Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo
referido no artigo 45º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto
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liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao
final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é
facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser
efectuada no prazo de dois anos."
3. Refere, também, o nº 2 do artigo 98º do CIVA que "Sem prejuízo de
disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto
entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos
após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do
imposto, respectivamente."
4. O direito à dedução do imposto, de acordo com o nº 1 do artigo 22º do
CIVA, nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de
acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º do CIVA.
5. Quanto à taxa a aplicar, refere o nº 9 do artigo 18º do CIVA que "A taxa
aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível".
III - APRECIAÇÃO
6. Tendo em consideração as disposições legais referidas, verifica-se que a
regularização em causa, por parte do sujeito passivo … (fornecedor), é
obrigatória, dado que liquidou imposto a menos na factura emitida em 2009-
03-31.
7. Quanto à possibilidade, pelo requerente, de efectuar a dedução do
imposto que lhe está, agora, a ser debitado pelo sujeito passivo …
(fornecedor), verifica-se que, face ao estatuído no referido artigo 98º,
conjugado com o artigo 22º, ambos do CIVA, o prazo para tal dedução é de
quatro anos, a contar do momento em que o imposto se tornou exigível, ou
seja, a partir de 2009-03-31, pelo que a dedução ainda se encontra dentro
do prazo legal para ser efectuada.
8. A taxa do IVA a aplicar nesta factura para regularização do imposto não
liquidado anteriormente, é a que estava em vigor no momento em que o
imposto se tornou exigível, pelo que, tendo-se verificado a mesma em 31 de
Março de 2009, a taxa a aplicar deve ser a que vigorava naquela data, ou
seja, a taxa normal de 20%.
IV - CONCLUSÃO
9. Pelo que ficou exposto, pode-se concluir que o requerente pode efectuar a
dedução do imposto que lhe está a ser debitado pelo sujeito passivo …
(fornecedor), no montante de ….. euros, dado que o prazo para tal dedução
é, nos termos já referidos, de quatro anos a contar do momento em que o
imposto se tornou exigível, ou seja, a contar de 31 de Março de 2009.
10. A taxa do imposto utilizada pelo referido sujeito passivo … (fornecedor),
ou seja, a taxa normal de 20%, encontra-se correcta, em virtude de ser a
taxa que vigorava naquela data.
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