Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2183

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Regularizações

Texto integral (849 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º; al. j) do nº 1 do art. 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Regularizações Processo: nº 2183, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-07-07. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. O sujeito passivo requerente, encontrando-se registado em IVA no regime normal mensal pelo exercício da actividade de fabricação e comercialização de gelados e semi-frios, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Em 2009-03-31 adquiriu à empresa … (fornecedor), uma bateria de condensadores, com a respectiva instalação, para compensação de energia reactiva, ao abrigo do PPEC 08, pelo preço de ….. euros, sem inclusão de IVA. 1.2 Aquele sujeito passivo facturou ao requerente o fornecimento e instalação da bateria com aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, não tendo liquidado o IVA na factura emitida naquela data, tendo colocado na mesma a indicação "IVA devido pelo adquirente". 1.3 O requerente procedeu à autoliquidação do imposto, pela taxa de 20% em vigor naquela data, no valor de ….. euros. 1.4 Em 2011-03-31 a referida empresa … (fornecedor) remeteu-lhe uma nota de crédito, a anular a factura emitida em 2009-03-31, em virtude de ter chegado à conclusão que deveria ter liquidado o IVA naquela factura, e não deveria ter aplicado a regra de inversão, e emitiu uma nova factura, também datada de 2011-03-31, pelo mesmo valor de …. euros, mas agora com a liquidação do IVA à taxa de 20%, ou seja …… euros, resultando o valor total de ….. euros. 1.5 O requerente tem dúvidas, por um lado, se pode aceitar esta nova factura ao fim de dois anos, designadamente se pode efectuar a dedução do imposto aí contido, e, por outro lado, se a taxa de 20% agora aplicada, está de acordo com a legislação acerca desta matéria, pelo que vem solicitar uma informação vinculativa no sentido de ser apurado se estão correctos estes procedimentos. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. O artigo 78º do Código do IVA (CIVA), designadamente o nº 3, refere que "Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto Processo: nº 2183 1 liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos." 3. Refere, também, o nº 2 do artigo 98º do CIVA que "Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente." 4. O direito à dedução do imposto, de acordo com o nº 1 do artigo 22º do CIVA, nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º do CIVA. 5. Quanto à taxa a aplicar, refere o nº 9 do artigo 18º do CIVA que "A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível". III - APRECIAÇÃO 6. Tendo em consideração as disposições legais referidas, verifica-se que a regularização em causa, por parte do sujeito passivo … (fornecedor), é obrigatória, dado que liquidou imposto a menos na factura emitida em 2009- 03-31. 7. Quanto à possibilidade, pelo requerente, de efectuar a dedução do imposto que lhe está, agora, a ser debitado pelo sujeito passivo … (fornecedor), verifica-se que, face ao estatuído no referido artigo 98º, conjugado com o artigo 22º, ambos do CIVA, o prazo para tal dedução é de quatro anos, a contar do momento em que o imposto se tornou exigível, ou seja, a partir de 2009-03-31, pelo que a dedução ainda se encontra dentro do prazo legal para ser efectuada. 8. A taxa do IVA a aplicar nesta factura para regularização do imposto não liquidado anteriormente, é a que estava em vigor no momento em que o imposto se tornou exigível, pelo que, tendo-se verificado a mesma em 31 de Março de 2009, a taxa a aplicar deve ser a que vigorava naquela data, ou seja, a taxa normal de 20%. IV - CONCLUSÃO 9. Pelo que ficou exposto, pode-se concluir que o requerente pode efectuar a dedução do imposto que lhe está a ser debitado pelo sujeito passivo … (fornecedor), no montante de ….. euros, dado que o prazo para tal dedução é, nos termos já referidos, de quatro anos a contar do momento em que o imposto se tornou exigível, ou seja, a contar de 31 de Março de 2009. 10. A taxa do imposto utilizada pelo referido sujeito passivo … (fornecedor), ou seja, a taxa normal de 20%, encontra-se correcta, em virtude de ser a taxa que vigorava naquela data. Processo: nº 2183 2
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