Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21818
- Data
- 2022-03-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
- Descritores
- Imposto Municipal sobre Imóveis
- inscrição matricial de construções efetuadas pelo promitente adquirente em prédio rústico objeto de contrato promessa de permuta, após despacho da câmara municipal determinando a sua demolição e decisão judicial de resolução do contrato promessa e de restituição do prédio rústico, livre e devoluto de quaisquer construções, ao promitente alienante
Sumário
Imposto Municipal sobre Imóveis – inscrição matricial de construções efetuadas pelo promitente adquirente em prédio rústico objeto de contrato promessa de permuta, após despacho da câmara municipal determinando a sua demolição e decisão judicial de resolução do contrato promessa e de restituição do prédio rústico, livre e devoluto de quaisquer construções, ao promitente alienante.
Texto integral (1093 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 2.º; 8.º e 13.º
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis – inscrição matricial de construções
efetuadas pelo promitente adquirente em prédio rústico objeto de contrato
promessa de permuta, após despacho da câmara municipal determinando a
sua demolição e decisão judicial de resolução do contrato promessa e de
restituição do prédio rústico, livre e devoluto de quaisquer construções, ao
promitente alienante
Processo: 2021001456 – IV n.º 21818, com despacho concordante, de 2022.01.29, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber em que nome devem ser inscritas na matriz as construções efetuadas
pelo promitente adquirente num prédio rústico objeto de contrato promessa
de permuta, sem que o contrato definitivo alguma vez tivesse sido celebrado,
em consequência do que o tribunal declarou resolvido o contrato promessa e
determinou a restituição, à promitente alienante, desse mesmo prédio rústico,
livre e devoluto de quaisquer construções nele efetuadas, não tendo, até
agora, sido cumprida essa decisão judicial.
2. Sob a epígrafe “conceito de prédio”, determina a 1.ª parte do n.º 1 do
artigo 2.º do CIMI que, para efeitos de IMI, prédio é toda a fração de
território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de
qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de
permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou
coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.
3. Esta 1.ª parte da norma prevê as situações em que a titularidade da fração
de território e das eventuais águas, plantações, edifícios e construções de
qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência,
se confundem na mesma pessoa singular ou coletiva (o titular do terreno é-o,
também, do que lá estiver implantado ou assente, sejam explorações de
águas, plantações ou construções e edifícios).
4. Acrescenta, depois, a 2.ª parte da mesma disposição legal que são,
também, prédios para efeitos de IMI, as águas, plantações, edifícios e
construções, nas circunstâncias anteriores (que façam parte do património de
uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenham valor
económico), dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se
encontrem implantados, com o mesmo caráter de permanência, embora
situados numa fração de território que constitua parte integrante de um
património diverso ou que não tenha natureza patrimonial.
5. Ou seja, contrariamente à 1.ª parte (em que a titularidade do terreno e a
titularidade do que lá estiver implantado ou assente é a mesma, é pertença da
mesma pessoa), na 2.ª parte prevêem-se os casos em que o terreno pertence
a uma determinada pessoa singular ou coletiva e as águas, plantações,
edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes
com caráter de permanência são da titularidade de pessoa distinta.
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6. Depois, os nºs 2 e 3 do mesmo artigo 2.º do CIMI esclarecem que o caráter
de permanência exigido no n.º 1 se afere pelos fins não transitórios a que os
edifícios e construções, ainda que móveis por natureza, estão afetos (o
exercício de uma atividade de natureza comercial ou industrial, por exemplo),
sendo que tal caráter de permanência se presume quando tais edifícios e
construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um
ano.
7. Em qualquer das situações, sejam as previstas na 1.ª parte ou as que se
subsumem à 2.ª parte do conceito de prédio para efeitos de IMI, perante uma
determinada realidade física, para que possamos concluir que estamos em
presença de um “prédio”, têm de estar verificados três elementos que
compõem o referido conceito constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI:
1) O elemento físico: a existência de uma fração de território com eventuais
explorações de águas, plantações, edifícios ou construções de qualquer
natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;
2) O elemento jurídico: que essa fração de território com eventuais
explorações de águas, plantações, edifícios ou construções de qualquer
natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência, faça
parte do património de uma pessoa singular ou coletiva;
3) O elemento económico: que essa fração de território com eventuais
explorações de águas, plantações, edifícios ou construções de qualquer
natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência, que
faz parte do património de uma pessoa singular ou coletiva, em
circunstâncias normais, tenha valor económico.
8. Ora, as construções feitas pelo promitente adquirente no prédio rústico
objeto do contrato promessa de permuta, entretanto resolvido por decisão
judicial, e até que seja concretizada a sua demolição já determinada pela
câmara municipal e pelos tribunais, preenchem os elementos estruturais do
conceito de prédio constante do artigo 2º do CIMI, a saber:
1) O elemento físico – realidade física, composta pelos edifícios ou
construções, com implantação direta no solo, com caráter de permanência
porque destinados a um fim não transitório (afetação factual a comércio,
indústria ou serviços);
2) O elemento jurídico – tais realidades físicas configuram coisas corpóreas,
objeto de um direito de propriedade singular e que integra a esfera jurídica
patrimonial de uma pessoa jurídica;
3) O elemento económico – essas coisas (edifícios ou construções) têm
valor económico que advém, desde logo, de, em circunstâncias normais,
servirem de suporte à utilização que lhes é dada e que constitui um bem
económico transacionável no mercado.
9. Reitera-se, assim, a conclusão de que as construções acima referidas
constituem prédios para efeitos de IMI, por, em relação a tais realidades
físicas, se mostrarem verificados os elementos estruturais do conceito de
prédio fixado no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI (físico, jurídico e económico),
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conforme antes demonstrado.
10. Sendo tais construções da titularidade da entidade que as efetuou (o
promitente adquirente do prédio rústico), é esta o sujeito passivo do IMI
relativo a essas mesmas construções, nos termos constantes do n.º 1 do
artigo 8.º do CIMI, devendo as mesmas permanecer averbadas em seu nome
até que venham a ser demolidas.
EM CONCLUSÃO:
11. As construções feitas pelo promitente adquirente no prédio rústico objeto
do contrato promessa de permuta preenchem os elementos estruturais do
conceito de prédio constante do artigo 2.º do CIMI, pelo que constituem
prédios para efeitos de IMI.
12. Uma vez que essas construções são da titularidade da entidade que as
efetuou (o promitente adquirente do prédio rústico), é esta o respetivo sujeito
passivo do IMI, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do CIMI, devendo as
mesmas permanecer averbadas em seu nome até que venham a ser
demolidas.
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