Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21805
- Data
- 2025-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de apoio financeiro atribuído por fundação
Texto integral (632 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Enquadramento de apoio financeiro atribuído por fundação
Processo: 21805, com despacho de 2025-04-09, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- É uma fundação que promove determinadas atividades, tendo criado programas de
apoio;
- De acordo com o regulamento de candidatura aos apoios, o apoio financeiro
concedido é atribuído a título de comparticipação nas despesas ou encargos dos
projetos, nos termos estabelecidos nos regulamentos específicos de cada programa;
- Os programas de apoio específicos elencam as despesas elegíveis e é exigido aos
beneficiários a apresentação de um relatório com determinada informação.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação de que os apoios
em causa configuram subsídios à exploração, em sede de IRS.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS,
consideram-se rendimentos empresariais e profissionais "os auferidos no exercício, por
conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter
científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com
atividades mencionadas na alínea anterior".
2. Também são considerados rendimentos da Categoria B "os subsídios ou subvenções
no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do nº 1", conforme
estabelecido na alínea g) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
3. Ora, o subsídio é um apoio monetário concedido a uma entidade individual ou
coletiva para um fim específico, e que pode ser destinado à exploração ou não
destinado à exploração.
4. O subsídio à exploração é um subsídio relacionado com rendimentos, ou seja, tem
como objetivo assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de
exploração, o que poderá ser através da compensação de gastos/despesas.
5. Por consulta efetuada ao regulamento de candidatura aos apoios e aos regulamentos
específicos de cada programa, verifica-se, relativamente aos apoios financeiros
atribuídos pela requerente, o seguinte:
- São destinados à promoção de atividades em cumprimento dos fins da fundação;
- São efetuados a título de comparticipação nas despesas ou encargos dos projetos, os
quais são especificamente elencados nos regulamentos específicos;
- Os programas apoiados têm que cumprir com os prazos de execução definidos nos
regulamentos específicos;
- As entidades beneficiárias têm determinadas obrigações em que o seu incumprimento
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determina a devolução de apoio prestado pela fundação.
6. Ora, tendo em conta as despesas elegíveis elencadas nos regulamentos específicos
de cada programa, verifica-se que o apoio monetário descrito nesses regulamentos está
diretamente relacionado com a exploração/concretização dos projetos aí definidos.
7. Desta forma, entende-se que os apoios em questão reúnem as caraterísticas para
serem considerados subsídios à exploração, estando sujeitos a IRS na Categoria B, nos
termos da alínea g) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
8. Importa referir que, em sede de IRS, a tributação desses rendimentos é efetuada
conforme o regime de tributação em que se encontra o beneficiário (contabilidade
organizada ou regime simplificado).
9. De referir ainda que, no que concerne às obrigações declarativas por parte da
requerente, os apoios atribuídos que configurem subsídios devem ser declarados na
declaração Modelo 42, conforme estabelecido no artigo 121º do Código do IRS.
10.Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Os apoios financeiros atribuídos pela requerente ao abrigo dos regulamentos
específicos apresentados configuram subsídios à exploração, sujeitos a IRS na
Categoria B, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS;
- Os apoios atribuídos pela requerente que configurem subsídios devem ser declarados
na declaração Modelo 42, conforme estabelecido no artigo 121º do Código do IRS.
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