Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21804

Data
2021-11-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, da celebração de um contrato de compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em dois momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de compra e venda e, o remanescente, em prestações mensais, iguais e sucessivas, ao longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor venha a falecer no decurso do pagamento do remanescente do preço, o comprador ficará desobrigado do pagamento das restantes prestações.

Texto integral (1336 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: 1.º do CIS; Verba 1.2 da TGIS Assunto: Enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, da celebração de um contrato de compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em dois momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de compra e venda e, o remanescente, em prestações mensais, iguais e sucessivas, ao longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor venha a falecer no decurso do pagamento do remanescente do preço, o comprador ficará desobrigado do pagamento das restantes prestações. Processo: 2021000673 - IV n.º 21804, com despacho concordante de 2021-09-17, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – INTRODUÇÃO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio o contribuinte XXX, solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa acerca do enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, da celebração de um contrato de compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em dois momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de compra e venda e, o remanescente, em prestações mensais, iguais e sucessivas, ao longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor venha a falecer no decurso do pagamento do remanescente do preço, o comprador ficará desobrigado do pagamento das restantes prestações. II – PEDIDO No caso apresentado, o requerente pretende celebrar contrato de compra e venda com XXX, com o NIF XXX, por forma a adquirir o direito de propriedade da fração autónoma designada pela letra “X” do prédio inscrito sob o artigo XXX, na matriz predial urbana da freguesia de XXX, no concelho do XXX. E pretende introduzir, ao contrato de compra e venda, as seguintes especificidades: A obrigação de pagar o preço de €900.000,00 verificar-se-á em dois momentos: €500.000,00 na data da escritura de compra e venda e, o remanescente de €400.000,00, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, ao longo de 10 anos; Caso o vendedor venha a falecer antes do decurso dos 10 anos, o comprador não será obrigado a pagar o remanescente do preço, o qual passará a ser o correspondente ao montante que foi pago em vida do vendedor. Perante a introdução destas especificidades, o requerente solicita informação vinculativa quanto à seguinte questão: Caso ocorra a morte do vendedor no período correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em prestações mensais, tal “redução” subsequente do preço/ dispensa do pagamento do remanescente do preço, corresponderá a uma doação da parte que não foi paga, com a inerente tributação, em sede das verbas 1.1 e 1.2 da TGIS, aplicáveis à doação de Processo: 2021000673 - IV n.º 21804 1 bem imóvel? III – APRECIACÃO Atentemos na particularidade a introduzir no contrato de compra e venda, para o caso de ocorrer a morte do vendedor no período correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em prestações mensais (10 anos), que dispensará o comprador do pagamento do remanescente do preço, o qual passará a ser o correspondente ao montante que foi pago em vida do vendedor. Se, com a ocorrência dessa vicissitude, o comprador fica dispensado do pagamento de uma parte do preço, esta dispensa de pagamento enquadrar- se-á no art.º 863.º do Código Civil (CC). Senão, vejamos. A remissão, que é uma causa de extinção das obrigações distinta do cumprimento, encontra-se prevista no art.º 863.º do CC. Esta é uma figura privativa nas relações creditórias que tem natureza contratual, exigindo o consentimento – aceitação – do devedor (art.º 863.º, n.º 1 do CC): “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”. Para produzir efeitos, a remissão tem que ser feita com a aquiescência da contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, conforme decorre do preceito citado. No mesmo sentido Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2.º volume, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, reimpressão, 1986, pp. 233-234, "(…) ao extinguir voluntariamente o seu direito, o credor vai bulir, automaticamente, com a situação do devedor e não apenas com a sua. O devedor (…) não é obrigado a receber qualquer vantagem sem ter dado o seu acordo. Por isso, a remissão surge como contrato entre o credor e o devedor, destinado a extinguir determinada relação obrigacional entre eles existente". E prossegue, adiante: "Exceto quando, por qualquer motivo, seja liberatória, a remissão surge como uma autêntica doação feita pelo credor ao devedor. Donde o dispositivo do artigo 863.º, n.º 2, do Código Civil." Este n.º 2 do art.º 863.º do CC prevê que: “Quando tiver o caráter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes.” Na situação em análise, caso ocorra a morte do vendedor no período correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em prestações mensais, tal “redução” subsequente do preço/dispensa do pagamento do remanescente do preço, assume o caráter de liberalidade (animus donandi) e, como tal, por ser havida como remissão-doação, estará sujeita ao regime de tributação previsto para a transmissão gratuita de bens. Neste caso, estará em causa uma doação, que corresponderá ao direito de crédito equivalente ao número de prestações que estiverem por pagar à data do óbito, pelo que, este facto tributário estará sujeito a tributação em sede de imposto do selo. O Código do Imposto do Selo (CIS), no seu art.º 1.º, determina que serão Processo: 2021000673 - IV n.º 21804 2 sujeitos a imposto do selo “(…) todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”. Nos termos da verba 1.2 da TGIS, a aquisição gratuita de bens encontra-se sujeita a tributação, à taxa de 10%, considerando-se sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens (n.º 2 do art.º 2.º do CIS), sendo que, nas transmissões gratuitas (que não as sucessões por morte), o imposto é devido pelo respetivo beneficiário - al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS. Tal como decorre dos n.ºs 1 e 3 do art.º 3.º do CIS, nas transmissões gratuitas, os adquirentes dos bens são os titulares do interesse económico cuja titularidade determina a sujeição ao encargo do imposto. E, o art.º 5.º do CIS, na sua al. l), preceitua que, nestes casos, a obrigação tributária considera-se constituída “na data (…) da ocorrência dos factos”. No caso em apreço, assumindo a dispensa do pagamento do remanescente do preço, o caráter de doação, estará sujeita a tributação em sede de imposto do selo pela verba 1.2 da TGIS, sendo o valor tributável correspondente ao valor das prestações que estiverem por pagar à data do óbito - n.º 5 do art.º 15.º do CIS. Não obstante estar em causa uma doação, não estará sujeita a tributação em imposto do selo pela verba 1.1 da TGIS, uma vez que esta verba apenas tem aplicabilidade no caso de se tratar da “doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis”. Como na situação exposta, estaremos perante uma doação correspondente ao direito de crédito equivalente ao número de prestações que estiverem por pagar à data do óbito, e não perante a doação do direito de propriedade sobre o imóvel, não estará sujeita a tributação em imposto do selo pela verba 1.1 da TGIS, apenas pela verba 1.2 da TGIS. IV – CONCLUSÃO No caso apresentado, caso ocorra a morte do vendedor no período correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em prestações mensais, tal “redução” subsequente do preço/dispensa do pagamento do remanescente do preço assume o caráter de liberalidade e, como tal, por ser havida como remissão-doação, estará sujeita ao regime de tributação previsto para a transmissão gratuita de bens. Estando em causa uma doação, que corresponderá ao direito de crédito equivalente ao número de prestações por pagar à data do óbito, estará sujeita a tributação em sede de imposto do selo pela verba 1.2 da TGIS. Processo: 2021000673 - IV n.º 21804 3
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