Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21804
- Data
- 2021-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, da celebração de um contrato de compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em dois momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de compra e venda e, o remanescente, em prestações mensais, iguais e sucessivas, ao longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor venha a falecer no decurso do pagamento do remanescente do preço, o comprador ficará desobrigado do pagamento das restantes prestações.
Texto integral (1336 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º do CIS; Verba 1.2 da TGIS
Assunto: Enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, da celebração de um
contrato de compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em
dois momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de
compra e venda e, o remanescente, em prestações mensais, iguais e
sucessivas, ao longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor venha a falecer
no decurso do pagamento do remanescente do preço, o comprador ficará
desobrigado do pagamento das restantes prestações.
Processo: 2021000673 - IV n.º 21804, com despacho concordante de 2021-09-17, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio o contribuinte
XXX, solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa acerca do
enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, da celebração de um
contrato de compra e venda em que o pagamento do preço irá efetuar-se em
dois momentos distintos: uma parcela com a celebração do contrato de
compra e venda e, o remanescente, em prestações mensais, iguais e
sucessivas, ao longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor venha a falecer
no decurso do pagamento do remanescente do preço, o comprador ficará
desobrigado do pagamento das restantes prestações.
II – PEDIDO
No caso apresentado, o requerente pretende celebrar contrato de compra e
venda com XXX, com o NIF XXX, por forma a adquirir o direito de propriedade
da fração autónoma designada pela letra “X” do prédio inscrito sob o artigo
XXX, na matriz predial urbana da freguesia de XXX, no concelho do XXX.
E pretende introduzir, ao contrato de compra e venda, as seguintes
especificidades:
A obrigação de pagar o preço de €900.000,00 verificar-se-á em dois
momentos: €500.000,00 na data da escritura de compra e venda e, o
remanescente de €400.000,00, em 120 prestações mensais, iguais e
sucessivas, ao longo de 10 anos;
Caso o vendedor venha a falecer antes do decurso dos 10 anos, o comprador
não será obrigado a pagar o remanescente do preço, o qual passará a ser o
correspondente ao montante que foi pago em vida do vendedor.
Perante a introdução destas especificidades, o requerente solicita informação
vinculativa quanto à seguinte questão:
Caso ocorra a morte do vendedor no período correspondente ao do
pagamento do remanescente do preço em prestações mensais, tal “redução”
subsequente do preço/ dispensa do pagamento do remanescente do preço,
corresponderá a uma doação da parte que não foi paga, com a inerente
tributação, em sede das verbas 1.1 e 1.2 da TGIS, aplicáveis à doação de
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bem imóvel?
III – APRECIACÃO
Atentemos na particularidade a introduzir no contrato de compra e venda,
para o caso de ocorrer a morte do vendedor no período correspondente ao do
pagamento do remanescente do preço em prestações mensais (10 anos), que
dispensará o comprador do pagamento do remanescente do preço, o qual
passará a ser o correspondente ao montante que foi pago em vida do
vendedor.
Se, com a ocorrência dessa vicissitude, o comprador fica dispensado do
pagamento de uma parte do preço, esta dispensa de pagamento enquadrar-
se-á no art.º 863.º do Código Civil (CC).
Senão, vejamos.
A remissão, que é uma causa de extinção das obrigações distinta do
cumprimento, encontra-se prevista no art.º 863.º do CC.
Esta é uma figura privativa nas relações creditórias que tem natureza
contratual, exigindo o consentimento – aceitação – do devedor (art.º 863.º,
n.º 1 do CC): “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
Para produzir efeitos, a remissão tem que ser feita com a aquiescência da
contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, conforme decorre do
preceito citado.
No mesmo sentido Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2.º volume,
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa,
reimpressão, 1986, pp. 233-234, "(…) ao extinguir voluntariamente o seu
direito, o credor vai bulir, automaticamente, com a situação do devedor e não
apenas com a sua. O devedor (…) não é obrigado a receber qualquer
vantagem sem ter dado o seu acordo. Por isso, a remissão surge como
contrato entre o credor e o devedor, destinado a extinguir determinada
relação obrigacional entre eles existente".
E prossegue, adiante: "Exceto quando, por qualquer motivo, seja liberatória,
a remissão surge como uma autêntica doação feita pelo credor ao devedor.
Donde o dispositivo do artigo 863.º, n.º 2, do Código Civil."
Este n.º 2 do art.º 863.º do CC prevê que: “Quando tiver o caráter de
liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na
conformidade dos artigos 940.º e seguintes.”
Na situação em análise, caso ocorra a morte do vendedor no período
correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em prestações
mensais, tal “redução” subsequente do preço/dispensa do pagamento do
remanescente do preço, assume o caráter de liberalidade (animus donandi) e,
como tal, por ser havida como remissão-doação, estará sujeita ao regime de
tributação previsto para a transmissão gratuita de bens.
Neste caso, estará em causa uma doação, que corresponderá ao direito de
crédito equivalente ao número de prestações que estiverem por pagar à data
do óbito, pelo que, este facto tributário estará sujeito a tributação em sede de
imposto do selo.
O Código do Imposto do Selo (CIS), no seu art.º 1.º, determina que serão
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sujeitos a imposto do selo “(…) todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral,
incluindo as transmissões gratuitas de bens”.
Nos termos da verba 1.2 da TGIS, a aquisição gratuita de bens encontra-se
sujeita a tributação, à taxa de 10%, considerando-se sujeitos passivos do
imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens (n.º 2 do
art.º 2.º do CIS), sendo que, nas transmissões gratuitas (que não as
sucessões por morte), o imposto é devido pelo respetivo beneficiário - al. b)
do n.º 2 do art.º 2.º do CIS.
Tal como decorre dos n.ºs 1 e 3 do art.º 3.º do CIS, nas transmissões
gratuitas, os adquirentes dos bens são os titulares do interesse económico
cuja titularidade determina a sujeição ao encargo do imposto. E, o art.º 5.º
do CIS, na sua al. l), preceitua que, nestes casos, a obrigação tributária
considera-se constituída “na data (…) da ocorrência dos factos”.
No caso em apreço, assumindo a dispensa do pagamento do remanescente do
preço, o caráter de doação, estará sujeita a tributação em sede de imposto do
selo pela verba 1.2 da TGIS, sendo o valor tributável correspondente ao valor
das prestações que estiverem por pagar à data do óbito - n.º 5 do art.º 15.º
do CIS.
Não obstante estar em causa uma doação, não estará sujeita a tributação em
imposto do selo pela verba 1.1 da TGIS, uma vez que esta verba apenas tem
aplicabilidade no caso de se tratar da “doação do direito de propriedade ou de
figuras parcelares desse direito sobre imóveis”.
Como na situação exposta, estaremos perante uma doação correspondente ao
direito de crédito equivalente ao número de prestações que estiverem por
pagar à data do óbito, e não perante a doação do direito de propriedade sobre
o imóvel, não estará sujeita a tributação em imposto do selo pela verba 1.1
da TGIS, apenas pela verba 1.2 da TGIS.
IV – CONCLUSÃO
No caso apresentado, caso ocorra a morte do vendedor no período
correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em prestações
mensais, tal “redução” subsequente do preço/dispensa do pagamento do
remanescente do preço assume o caráter de liberalidade e, como tal, por ser
havida como remissão-doação, estará sujeita ao regime de tributação previsto
para a transmissão gratuita de bens.
Estando em causa uma doação, que corresponderá ao direito de crédito
equivalente ao número de prestações por pagar à data do óbito, estará
sujeita a tributação em sede de imposto do selo pela verba 1.2 da
TGIS.
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