Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21793

Data
2021-10-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Transmissão de farinha com aditivos na sua incorporação

Texto integral (765 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas – Transmissão de farinha com aditivos na sua incorporação Processo: nº21793, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de farinha com aditivos superiores a 1.5% na sua incorporação, I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. O Requerente encontra-se registado, no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, pelo exercício das atividades de: "Moagem de cereais" - CAE 10611; e de "Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz" - CAE 10612 e, enquadrado em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere o Requerente que no âmbito da sua atividade produz "(…) vários tipos de farinhas, desde trigo a centeio e arroz ". 3. Atendendo a que pretende produzir cumprindo "(…) todos os requisitos que são estabelecidos para o setor e as legislações aplicadas a nível europeu para os aditivos "(…)" uma farinha que tem uma taxa de aditivos superior a 1.5% na sua incorporação" vem solicitar esclarecimentos sobre se na sua transmissão pode aplicar a taxa reduzida do imposto por enquadramento na verba 1.1.3 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Enquadramento na verba 1.1.3 da lista I anexa ao CIVA 4. A verba 1.1.3 da lista I anexa ao CIVA prevê a tributação à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA a transmissão de "(f)arinhas, incluindo as lácteas e não lácteas". 5. Esta verba encontra-se incluída na subcategoria "1.1 Cereais e preparados à base de cereais", por sua vez pertencente à categoria "1 - Produtos alimentares". A estrutura desta categoria e a natureza dos bens nela elencados permite inferir que os mesmos têm por destino a alimentação humana. III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO APRESENTADA 6. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos. 7. Atendendo a que não existe no CIVA uma definição de "farinhas" para determinar este conceito, recorreu-se à Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, que define as características e estabelece as regras de rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários. 8. Assim, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que se enquadra na referida verba qualquer tipo de farinha de cereais estreme, Processo: 21793 1 mistura, composta, corrigida ou autolevedante, bem como as farinhas lácteas e não lácteas, para alimentação humana na condição de que os produtos, na sua apresentação comercial, respeitem as normas de rotulagem e quantidades estabelecidas na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março. 9. Sobre os «aditivos e auxiliares tecnológicos» determina o artigo 6.º da referida Portaria que "1 - Os aditivos admissíveis no fabrico das farinhas e sêmolas são os fixados na legislação específica para os géneros alimentícios. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º, no caso da farinha composta, são admitidos os aditivos fixados para os produtos finais a cujo fabrico se destina a farinha. 3 - As farinhas e as sêmolas não podem conter branqueadores ou auxiliares tecnológicos. 4 - Exceptuam-se do número anterior as farinhas corrigidas e compostas, onde são admissíveis os seguintes ingredientes e auxiliares tecnológicos: a) Farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, farinha de fava, farinha de soja e açúcares, até ao limite máximo de 2% do peso total da farinha; b) Enzimas utilizadas em panificação, pastelaria ou fabrico de bolachas e biscoitos". 10. Nestes termos, se a «farinha de cereal» produzida pelo Requerente, desde que autorizada pelas entidades competentes a sua comercialização para a alimentação humana, respeitar as normas de rotulagem e quantidades estabelecidas na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, é enquadrável na verba 1.1.3 da lista I anexa ao CIVA. IV - CONCLUSÃO 11. A ser assim, a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 12. Não reunindo as referidas condições, deve a sua transmissão ser passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 21793 2
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