Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21788

Data
2025-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de participações no capital de sociedade residente nos Estados Unidos da América por contribuinte não residente em Portugal.

Texto integral (939 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de participações no capital de sociedade residente nos Estados Unidos da América por contribuinte não residente em Portugal Processo: 21788, com despacho de 2025-01-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa no sentido de confirmar que o ganho realizado na venda das suas participações no capital de uma sociedade residente nos Estados Unidos da América não é tributável em Portugal, por se tratar de um rendimento cuja competência para tributar é exclusiva do país de residência (Reino Unido). I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente tem nacionalidade sueca e à data do presente pedido de informação vinculativa era residente fiscal no Reino Unido. 2. Em junho de 2015 a requerente recebeu de um trust as participações correspondentes à totalidade do capital da XXXX LLC as quais se encontravam valorizadas por 1.72x.xxx. 3. A XXXX, LLC é uma sociedade com sede nos Estados Unidos da América. 4. O ativo da XXXX, LLC é constituído por um prédio urbano sito em Portugal. 5. Em setembro de 2020 a requerente transmitiu as suas participações na XXXX, LLC pelo preço de 1.91x.xxx. 6. Foi ainda acordada a cessão do crédito da requerente sobre a XXXX LLC pelo respetivo valor nominal de 1.48x.xxx referindo-se este valor a suprimentos que visaram financiar a construção, manutenção e conservação do prédio sito em Portugal 7. A requerente veio questionar a AT se o ganho resultante da alienação das participações no capital da XXXX, LLC não é tributável em Portugal, por se tratar de um rendimento cuja competência para tributar é exclusiva do país de residência (Reino Unido). 8. Adicionalmente, e se a Autoridade Tributária tiver competência para tributar a mais- valia mobiliária obtida, pretende a requerente saber se o valor de aquisição fiscalmente relevante corresponde a 1.72x.xxx, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRS, e se a mais valia tributável é apenas considerada em 50% do seu valor, nos termos do disposto no n.º 3 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º ambos do Código do IRS. II - ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS 9. Por consulta ao sistema informática da AT, nomeadamente a aplicação informática Processo: 21788 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "Visão Integrada do Contribuinte", verificou-se que a requerente é não residente em território português desde 07/2019, com morada no Reino Unido, apresentando como representante fiscal a entidade "XXXX, LDA" com domicilio fiscal localizado em Portugal. 10. A análise do presente pedido de informação vinculativo é efetuada tendo em consideração a residência da requerente no Reino Unido. 11. Por consulta às aplicações informáticas da AT verificou-se que a requerente não procedeu à entrega da declaração Modelo 3 de IRS. 12. O presente pedido de informação vinculativa tem por objetivo principal aferir se o ganho realizado pela ora requerente na venda das suas participações no capital da XXXX LLC não é tributável em Portugal, por se tratar de um rendimento cuja competência para tributar é exclusiva do país da residência (Reino Unido). 13. Com efeito, o artigo 13º da CDT Portugal/Reino Unido, sob a epigrafe "mais valias", estabelece o seguinte: "1) Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2) do artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. 2) Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante. 3) Não obstante o disposto no parágrafo 2) deste artigo, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente. 4) Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1) e 2) só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente". 14. Da leitura desta norma convencional, verifica-se que os seus números 1), 2) e 3) contêm tipificações nas quais não se incluem as mais valias em questão. 15. Por outro lado, o nº 4 daquele artigo 13.º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido possui um caráter residual no que toca aos rendimentos qualificados como mais valias, na medida em que se refere aos ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens que não os indicados nos outros números. 16. Pelo que se entende ser esta a norma aplicável. 17. Assim, porque de acordo com a mesma, a competência tributária é exclusiva do Estado de residência do beneficiário do rendimento (neste caso o Reino Unido), não assiste a Portugal qualquer poder tributário sobre os ditos rendimentos. III - CONCLUSÃO 18. O ganho realizado na venda das suas participações no capital de uma sociedade residente nos Estados Unidos da América não é tributável em Portugal, por se tratar de Processo: 21788 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA um rendimento cuja competência para tributar é exclusiva do país de residência (Reino Unido) 19. Assim, a operação é tributada no Reino Unido, país em que a requerente era residente. Processo: 21788 3
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