Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21788
- Data
- 2025-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de participações no capital de sociedade residente nos Estados Unidos da América por contribuinte não residente em Portugal.
Texto integral (939 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de participações no capital de sociedade residente nos Estados Unidos da
América por contribuinte não residente em Portugal
Processo: 21788, com despacho de 2025-01-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa no sentido de
confirmar que o ganho realizado na venda das suas participações no capital de uma
sociedade residente nos Estados Unidos da América não é tributável em Portugal, por
se tratar de um rendimento cuja competência para tributar é exclusiva do país de
residência (Reino Unido).
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente tem nacionalidade sueca e à data do presente pedido de informação
vinculativa era residente fiscal no Reino Unido.
2. Em junho de 2015 a requerente recebeu de um trust as participações
correspondentes à totalidade do capital da XXXX LLC as quais se encontravam
valorizadas por 1.72x.xxx.
3. A XXXX, LLC é uma sociedade com sede nos Estados Unidos da América.
4. O ativo da XXXX, LLC é constituído por um prédio urbano sito em Portugal.
5. Em setembro de 2020 a requerente transmitiu as suas participações na XXXX, LLC
pelo preço de 1.91x.xxx.
6. Foi ainda acordada a cessão do crédito da requerente sobre a XXXX LLC pelo
respetivo valor nominal de 1.48x.xxx referindo-se este valor a suprimentos que visaram
financiar a construção, manutenção e conservação do prédio sito em Portugal
7. A requerente veio questionar a AT se o ganho resultante da alienação das
participações no capital da XXXX, LLC não é tributável em Portugal, por se tratar de um
rendimento cuja competência para tributar é exclusiva do país de residência (Reino
Unido).
8. Adicionalmente, e se a Autoridade Tributária tiver competência para tributar a mais-
valia mobiliária obtida, pretende a requerente saber se o valor de aquisição fiscalmente
relevante corresponde a 1.72x.xxx, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 45.º do Código do IRS, e se a mais valia tributável é apenas considerada em 50%
do seu valor, nos termos do disposto no n.º 3 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º
ambos do Código do IRS.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS
9. Por consulta ao sistema informática da AT, nomeadamente a aplicação informática
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"Visão Integrada do Contribuinte", verificou-se que a requerente é não residente em
território português desde 07/2019, com morada no Reino Unido, apresentando como
representante fiscal a entidade "XXXX, LDA" com domicilio fiscal localizado em
Portugal.
10. A análise do presente pedido de informação vinculativo é efetuada tendo em
consideração a residência da requerente no Reino Unido.
11. Por consulta às aplicações informáticas da AT verificou-se que a requerente não
procedeu à entrega da declaração Modelo 3 de IRS.
12. O presente pedido de informação vinculativa tem por objetivo principal aferir se o
ganho realizado pela ora requerente na venda das suas participações no capital da
XXXX LLC não é tributável em Portugal, por se tratar de um rendimento cuja
competência para tributar é exclusiva do país da residência (Reino Unido).
13. Com efeito, o artigo 13º da CDT Portugal/Reino Unido, sob a epigrafe "mais valias",
estabelece o seguinte:
"1) Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos
no parágrafo 2) do artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais
bens estiverem situados.
2) Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do ativo
de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no
outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um
residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o
exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação
fixa, podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
3) Não obstante o disposto no parágrafo 2) deste artigo, os ganhos provenientes da
alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens
mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no
Estado Contratante de que o alienante é residente.
4) Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos
mencionados nos parágrafos 1) e 2) só podem ser tributados no Estado Contratante de
que o alienante é residente".
14. Da leitura desta norma convencional, verifica-se que os seus números 1), 2) e 3)
contêm tipificações nas quais não se incluem as mais valias em questão.
15. Por outro lado, o nº 4 daquele artigo 13.º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino
Unido possui um caráter residual no que toca aos rendimentos qualificados como mais
valias, na medida em que se refere aos ganhos provenientes da alienação de quaisquer
outros bens que não os indicados nos outros números.
16. Pelo que se entende ser esta a norma aplicável.
17. Assim, porque de acordo com a mesma, a competência tributária é exclusiva do
Estado de residência do beneficiário do rendimento (neste caso o Reino Unido), não
assiste a Portugal qualquer poder tributário sobre os ditos rendimentos.
III - CONCLUSÃO
18. O ganho realizado na venda das suas participações no capital de uma sociedade
residente nos Estados Unidos da América não é tributável em Portugal, por se tratar de
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um rendimento cuja competência para tributar é exclusiva do país de residência (Reino
Unido)
19. Assim, a operação é tributada no Reino Unido, país em que a requerente era
residente.
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