Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21761

Data
2025-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de HPP - comproprietário prescinde de parte do valor da venda em favor de outro comproprietário

Texto integral (801 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação onerosa de HPP - comproprietário prescinde de parte do valor da venda em favor de outro comproprietário Processo: 21761, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação em IRS da situação abaixo descrita: Em julho de 2021 irá divorciar-se, o qual corre por mútuo consentimento entre as partes; Dois dias antes do divórcio será vendida a casa de família, tendo a requerente intenção de adquirir casa própria, e sobre a qual já terá dado sinal para esse efeito; Por razões que se prendem com a vida pessoal e financeira durante a vigência do casamento, o seu marido decidiu prescindir da divisão, em 50% do montante a receber com a venda, após pagamento da comissão da imobiliária e das hipotecas bancárias que recaem sobre o imóvel, recebendo apenas o montante de € 30.000; Assim, pretende saber de que forma deverá ser declarada tal situação à Autoridade Tributária e como serão calculadas as mais-valias e outros impostos, uma vez que irá receber um montante próximo dos € 90.000, a aplicar parcialmente na aquisição do novo imóvel para habitação permanente. Sendo que, no caso do seu futuro ex-marido, poderá não utilizar a quantia de € 30.000 com o mesmo fim. INFORMAÇÃO 1. Como ponto prévio, importa esclarecer que esta Direção de Serviços apenas tem competência para apreciar questões relacionadas com o IRS, sendo sobre este imposto que incidirá a presente informação. 2. Por outro lado, e conforme estabelecido no nº 4 do artigo 68º da Lei Geral Tributária, o pedido tem de ser apresentado pelo próprio ou por outros interessados ou seus representantes legais. Ora, no caso, não tendo a contribuinte interesse direto na situação tributária ocorrida na esfera tributária do ex-cônjuge, nem tendo junto ao pedido documento que legitime a sua intervenção no procedimento, é de concluir que se apresenta sem legitimidade para obter esclarecimentos quanto à situação tributária do ex-companheiro. 3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, designadamente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, considerando-se os mesmos obtidos no momento da prática dos atos. 4. Assim sendo, e pese embora, no caso, um dos alienantes ter optado por não receber na totalidade as importâncias a que tinha direito, o que mais não resulta que de um acordo entre as partes, mesmo que eventualmente documentado, certo é que o direito de propriedade se transmitiu no ato da escritura do imóvel, em momento prévio ao divórcio, pelo que, e na "ratio" do estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do CIRS, os Processo: 21761 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ganhos consideram-se obtidos em tal data, quando ocorreu a transmissão do direito real sobre os bens. 5. Consequentemente, o facto de ter efetivamente recebido mais valores do que tinha legalmente direito, tal prefigura uma decisão entre as partes sem implicações ao nível fiscal. Assim, está a contribuinte obrigada ao cumprimento da obrigação declarativa, indicando a alienação na quota parte em que é comproprietária (50%). 6. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS (na redação em vigor à data dos factos), são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente: - O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou ampliação ou melhoramento de outro, exclusivamente com o mesmo destino; - O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; e - O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação. 7. Por outro lado, deverá ainda atender-se ao disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, que exige que o imóvel objeto de reinvestimento seja afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento. 8. Do exposto decorre que deve inscrever na declaração modelo 3 do IRS/2021, os valores correspondentes à alienação onerosa de 50% do imóvel relativamente ao qual a questão se coloca e manifestar a sua intenção, individual, de reinvestimento, caso verifique/venha a verificar os requisitos acima elencados. Processo: 21761 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.