Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21761
- Data
- 2025-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de HPP - comproprietário prescinde de parte do valor da venda em favor de outro comproprietário
Texto integral (801 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de HPP - comproprietário prescinde de parte do valor da venda em
favor de outro comproprietário
Processo: 21761, com despacho de 2025-01-31, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação
em IRS da situação abaixo descrita:
Em julho de 2021 irá divorciar-se, o qual corre por mútuo consentimento entre as
partes;
Dois dias antes do divórcio será vendida a casa de família, tendo a requerente intenção
de adquirir casa própria, e sobre a qual já terá dado sinal para esse efeito;
Por razões que se prendem com a vida pessoal e financeira durante a vigência do
casamento, o seu marido decidiu prescindir da divisão, em 50% do montante a receber
com a venda, após pagamento da comissão da imobiliária e das hipotecas bancárias
que recaem sobre o imóvel, recebendo apenas o montante de € 30.000;
Assim, pretende saber de que forma deverá ser declarada tal situação à Autoridade
Tributária e como serão calculadas as mais-valias e outros impostos, uma vez que irá
receber um montante próximo dos € 90.000, a aplicar parcialmente na aquisição do
novo imóvel para habitação permanente. Sendo que, no caso do seu futuro ex-marido,
poderá não utilizar a quantia de € 30.000 com o mesmo fim.
INFORMAÇÃO
1. Como ponto prévio, importa esclarecer que esta Direção de Serviços apenas tem
competência para apreciar questões relacionadas com o IRS, sendo sobre este imposto
que incidirá a presente informação.
2. Por outro lado, e conforme estabelecido no nº 4 do artigo 68º da Lei Geral Tributária,
o pedido tem de ser apresentado pelo próprio ou por outros interessados ou seus
representantes legais. Ora, no caso, não tendo a contribuinte interesse direto na
situação tributária ocorrida na esfera tributária do ex-cônjuge, nem tendo junto ao
pedido documento que legitime a sua intervenção no procedimento, é de concluir que se
apresenta sem legitimidade para obter esclarecimentos quanto à situação tributária do
ex-companheiro.
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, conjugado com o
n.º 3 do mesmo artigo, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo
considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais,
resultem, designadamente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis,
considerando-se os mesmos obtidos no momento da prática dos atos.
4. Assim sendo, e pese embora, no caso, um dos alienantes ter optado por não receber
na totalidade as importâncias a que tinha direito, o que mais não resulta que de um
acordo entre as partes, mesmo que eventualmente documentado, certo é que o direito
de propriedade se transmitiu no ato da escritura do imóvel, em momento prévio ao
divórcio, pelo que, e na "ratio" do estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do CIRS, os
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ganhos consideram-se obtidos em tal data, quando ocorreu a transmissão do direito real
sobre os bens.
5. Consequentemente, o facto de ter efetivamente recebido mais valores do que tinha
legalmente direito, tal prefigura uma decisão entre as partes sem implicações ao nível
fiscal. Assim, está a contribuinte obrigada ao cumprimento da obrigação declarativa,
indicando a alienação na quota parte em que é comproprietária (50%).
6. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS (na redação em
vigor à data dos factos), são excluídos de tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou ampliação
ou melhoramento de outro, exclusivamente com o mesmo destino;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
7. Por outro lado, deverá ainda atender-se ao disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo
10.º do Código do IRS, que exige que o imóvel objeto de reinvestimento seja afeto a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até
decorridos doze meses após o reinvestimento.
8. Do exposto decorre que deve inscrever na declaração modelo 3 do IRS/2021, os
valores correspondentes à alienação onerosa de 50% do imóvel relativamente ao qual a
questão se coloca e manifestar a sua intenção, individual, de reinvestimento, caso
verifique/venha a verificar os requisitos acima elencados.
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