Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21664

Data
2025-04-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de importâncias pagas por Organização Europeia de que Portugal faz parte - apoio à inserção na vida profissional

Texto integral (672 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Enquadramento de importâncias pagas por Organização Europeia de que Portugal faz parte - apoio à inserção na vida profissional Processo: 21664, com despacho de 2025-02-11, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento em IRS, de importâncias que lhe foram pagas pela Organização Europeia ..... (doravante Organização), esclarecendo o seguinte: - Foi expatriado na Suíça ao serviço da Organização, entre 2012 a 2019, organização internacional da qual Portugal faz parte; - Terminado o seu mandato regressou em 2020, tendo estabelecido a sua residência fiscal e do agregado familiar em Portugal; - Devido à pandemia causada pela doença Covid-19 não conseguiu trabalho em Portugal e auferiu um rendimento social pago pela Organização de apoio à reinserção profissional, equivalente ao subsídio de desemprego em Portugal; - Estes rendimentos dividem-se nas seguintes parcelas: (i) subsídio de desemprego no valor de XX CHF; (ii) rendimento complementar de apoio à família (equivalente ao abono de família) no valor de XX CHF, e; (iii) importância respeitante ao reembolso do seguro de saúde obrigatório na Suíça (onde não existe SNS) no valor de XX CHF, que equivale ao reembolso total do que pagava mensalmente de seguro de saúde para a família, uma vez que só conseguiu regressar no final de agosto de 2020. Assim, pretende esclarecimento sobre a sua situação: 1. Deve declarar estes rendimentos na modelo 3 de IRS? 2. Qual o anexo da modelo 3 e que categoria de rendimentos? Em anexo junta cópia do documento emitido pela Organização no ano de 2021, que refere o seguinte: "A Organização Europeia ....., certifica que o Sr. xxxxx, recebeu em 2020, no âmbito do regime de seguro-desemprego da Organização, o valor de CHF XX, repartido da seguinte forma: - Subsídio de desemprego XX; - Abono de família durante o período de desemprego XX; - Seguro de saúde durante o período de desemprego XX." INFORMAÇÃO 1- Por consulta ao sistema de registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que o requerente manteve registada em cadastro a residência fiscal em território nacional. 2- Assim, sendo residente em território português (situação que devidamente comprovada pode ser alterada no registo de contribuintes), os rendimentos do trabalho dependente obtidos por residente em território português por emprego exercido no estrangeiro, devem ser declarados no anexo J da declaração modelo 3 de IRS. Processo: 21664 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3- Não obstante, considerando os elementos mencionados no pedido, bem como o documento emitido pela Organização, relativamente às importâncias que lhe foram pagas, procede-se ao respetivo enquadramento em sede de IRS: a) Subsídio de desemprego - O subsídio de desemprego sendo uma prestação social não é considerado rendimento sujeito a tributação em sede de IRS uma vez que tem por objetivo compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, pelo que não deve ser declarado na modelo 3 de IRS; b) Abono de família durante o período de desemprego - Relativamente à tributação das importâncias correspondentes ao abono de família, determina a subalínea 1) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS que, constituem rendimento do trabalho dependente os abonos de família na parte em que excedam os limites legais. No entanto, desconhecemos os requisitos da lei suíça para a atribuição destes valores, pelo que se afigura que o abono de família é tributado na parte que exceda os limites legais previstos na lei portuguesa. c) Seguro de saúde durante o período de desemprego - Depreende-se do pedido que estas importâncias são um reembolso de valores pagos pelo requerente a título privado. A confirmar-se esta circunstância trata-se de um encargo do trabalhador não sujeito a tributação. 4- Importa ainda esclarecer que, aos rendimentos do trabalho auferidos na Suíça, são aplicáveis as normas de direito internacional constantes da Convenção para Evitar a dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e a Suíça. Processo: 21664 2
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