Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21643
- Data
- 2023-05-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 122/1988 de 20 abril
- Descritores
Sumário
Entrega de peixe na lota
Texto integral (1645 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 122/88
Artigo: Art.º 9º
Assunto: Entrega de peixe na lota
Processo: nº 21643, por despacho de 2023-03-27, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - PEDIDO
1. O Requerente dedica-se à atividade de pesca marítima.
2. Encontra-se enquadrado no regime especial de tributação do artigo 9º do
Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de abril.
3. No âmbito da sua atividade e do seu enquadramento, pretende saber:
3.1. Se pode fazer aquisições intracomunitárias;
3.2. Se, aquando dessas aquisições, terá de submeter declaração e com que
frequência;
3.3. Se coloca o valor das vendas efetuadas à "Docapesca" no campo 9 da
declaração periódica de IVA;
3.4. Se coloca os valores relativos à dedução das despesas no campo 24 da
declaração;
3.5. Qual o prazo para envio das declarações;
3.6. Qual o valor mínimo para fazer pedido de reembolso do IVA e a partir de
quando.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes confirma-se que
o Requerente se encontra enquadrado, em sede de IVA, no regime especial de
tributação previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de abril, pelo
exercício da atividade de "Pesca Marítima" (CAE 3111), registado pela pratica
de operações que conferem direito à dedução, bem como aquisições
intracomunitárias de bens.
5. O citado artigo 9º, prevê um regime especial de tributação aplicável às
operações de venda de peixe, crustáceos e moluscos em lotas, nos termos do
qual o imposto correspondente a essas vendas é entregue pelas lotas em
substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são
efetuadas.
6. Não se trata de uma isenção subjetiva dos sujeitos passivos, mas de uma
norma específica que determina a substituição, nas operações de venda de
peixe, crustáceos e moluscos em lotas, da responsabilidade pela liquidação e
entrega do imposto, para as lotas, em vez de estar na esfera dos pescadores
ou armadores por conta de quem as vendas são efetuadas.
7. No âmbito das referidas operações, os Sujeitos Passivos que exerçam a
atividade de "Pesca", como é o caso do aqui Requerente, não têm
obrigatoriedade de liquidar ou entregar o IVA referente às vendas efetuadas
em lota.
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8. Essa responsabilidade é, como atrás se referiu, nos termos do disposto no
nº 1 do citado artigo 9º, transferida para a lota.
9. E, o nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n 122/88 esclarece que "a liquidação
efetuada pelas lotas (…) não impedirá o exercício do direito à dedução do
imposto suportado a montante, por parte dos pescadores e armadores".
10. Pelo que, por força dessa disposição legal, o Requerente, tem a
possibilidade de, nos termos gerais previstos no Código do IVA (CIVA),
deduzir o imposto suportado na aquisição de bens e serviços utilizados no
âmbito da sua atividade, sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 21.º
do CIVA.
11. Por sua vez, conforme decorre do nº 3 do citado artigo 9º do Decreto-Lei
n 122/88, o valor das vendas decorrentes da transmissão do pescado nestas
condições, não se reflete na eventual declaração periódica que os pescadores
ou armadores possam ter de entregar em consequência de outras operações
realizadas fora deste regime especial ou como forma de exercer o direito à
dedução.
12. Ou seja, as vendas efetuadas no âmbito do regime especial em referência
não são relevadas na declaração periódica.
13. Nem relevam para determinação do volume de negócios do
pescador/armador, nomeadamente, para determinar o prazo de entrega da
declaração periódica (quando, por força do exercício de outras atividades
sujeitas a imposto, esteja enquadrado no regime normal de tributação).
14. Conforme mencionado, só as vendas em lota encontram enquadramento
neste regime previsto no Decreto-lei nº 122/88.
15. Contudo, nada impede que o Requerente, no exercício da sua atividade,
possa realizar operações fora desse âmbito, nomeadamente, operações
sujeitas a imposto e dele não isentas (como a venda de peixe fora das lotas)
ou aquisições intracomunitárias.
16. No que respeita a aquisições intracomunitárias, verifica-se que o
Requerente indicou que pretende efetuar este tipo de operações, e que o seu
número de identificação fiscal (NIF) se encontra válido no Cadastro VIES -
Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias.
17. Vigora, relativamente a estas operações, o regime previsto no Regime de
IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
18. E nos termos da alínea a) do nº 1 do RITI, estão sujeitas a IVA, "As
aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivos dos referidos nº 1 do artigo seguinte, agindo
como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal,
registado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí
abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas
empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos
bens nos termos no nº 2 do artigo 9º nem os transmita nas condições
previstas no artigo 1º".
19. Sendo "considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição
intracomunitária de bens as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na
alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA que realizem transmissões de
bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial
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do imposto", conforme resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do RITI,
situação aplicável ao aqui Requerente.
20. Assim, em matéria de aquisição intracomunitária de bens, cujo conceito se
encontra plasmado no artigo 3º do RITI, quando o vendedor e o comprador
sejam sujeitos passivos registados nos termos da alínea a) do artigo 1º do
RITI, vigora a regra da tributação no Estado Membro de destino dos bens (no
caso, em Portugal).
21. E, nos termos do disposto no artigo 12º do RITI, o imposto é devido pelo
adquirente no momento em que os bens forem colocados à sua disposição.
22. Sendo exigível no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é
devido ou na data da emissão da correspondente fatura, se anterior, conforme
decorre do artigo 13º do RITI.
23. Por sua vez, a alínea c) do nº 1 do artigo 29º do CIVA, estipula a
obrigatoriedade de envio mensal de declaração relativamente às operações
efetuadas no exercício da atividade até ao final do segundo mês seguinte, não
sendo aplicáveis, por força do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº.122/88
as disposições e prazos previstos no artigo 40º do CIVA (atual artigo 41º).
24. O momento em que ocorre a exigibilidade do imposto é aquele que conduz
à obrigação declarativa da aquisição intracomunitária de bens, no âmbito da
qual o valor tributável da aquisição e correspondente imposto deve ser
mencionado, respetivamente, nos campos 12 (o valor total das aquisições
intracomunitárias de bens e operações assimiladas - valor tributável) e 13 (o
valor total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens e
operações assimiladas - IVA a favor do Estado) do quadro 06 da declaração
periódica.
25. Caso o sujeito passivo apenas efetue operações no âmbito do artigo 9º do
Decreto-Lei nº 122/88 e aquisições intracomunitárias, a obrigatoriedade de
entrega de declaração periódica só se verifica nos períodos em que se
verifique a existência do último tipo de operações.
26. Por força do disposto nº 2 do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº
122/88, reunidas as condições previstas nos artigos 19º a 26º do CIVA,
poderá exercer o direito de dedução do imposto liquidado.
27. Decorre, ainda, do número 5 do artigo 22º do CIVA que, quando passados
12 meses relativos ao período em que se iniciou um excesso a reportar,
persistir um crédito a favor do sujeito passivo superior a 250,00€, este pode
solicitar o seu reembolso.
28. Estando prevista, no número 6 do citado artigo 22º, a possibilidade de o
sujeito passivo solicitar o reembolso "antes do fim do período de 12 meses
quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no
disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 29º, 1 do artigo 54º ou 1 do artigo 61º,
desde que o valor do reembolso seja igual ao superior a (euro) 25, bem como
quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000."
III - CONCLUSÃO
29. O Regime Especial de Tributação previsto no Decreto-Lei nº 122/88, de 20
de abril foi criado especificamente para os sujeitos passivos que efetuem as
suas vendas em lota e apenas tem aplicação a essas operações concretas.
30. Contudo, conforme exposto, nada inviabiliza que o Requerente possa,
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simultaneamente, realizar outro tipo de operações, nomeadamente, aquisições
intracomunitárias conforme questiona.
31. Caso a aquisição de bens se insira no conceito de aquisição
intracomunitária previsto no artigo 3º do RITI, a operação considera-se
realizada em território nacional e o IVA é devido em Portugal.
32. Não estando obrigado à entrega de declaração periódica de IVA referente
às vendas efetuadas no âmbito do regime especial do Decreto-Lei nº 122/88,
deverá, no entanto, proceder à entrega de declaração periódica nos períodos
em que tenha operações passivas relativas à sua atividade de pesca assim
como quando realize aquisições intracomunitárias de bens.
33. As operações realizadas ao abrigo do regime especial de tributação do
artigo 9º do Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de abril, ou seja, o valor das
vendas efetuadas à "Docapesca", não devem ser relacionadas na declaração
periódica.
34. Verificados os requisitos do direito à dedução, o imposto suportado na
aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade, é dedutível
na declaração periódica, preenchendo os campos 20 a 24 da mesma.
35. As declarações periódicas devem ser enviadas até ao final do segundo mês
seguinte àquele em que o imposto é devido.
36. Para se verificar o direito a reembolso do imposto, o crédito a favor do
sujeito passivo terá de ser superior a 250,00€ e ocorre, regra geral, passados
12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso a reportar.
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