Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21611
- Data
- 2023-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções nas operações internas - Aluguer de quartos
Texto integral (880 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º
Assunto: Isenções nas operações internas - Aluguer de quartos
Processo: n.º 21611, por despacho de 27-12-2022, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
I-MOTIVOS DO PEDIDO
1. A Requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal
de periodicidade trimestral, com a atividade de "Arrendamento de Bens
Imobiliários", vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 No âmbito da sua atividade efetua o aluguer de quartos, de um
imóvel, celebrando para o efeito contratos de arrendamento com os
seus inquilinos.
1.2 Neste contexto, solicita informação se esses contratos de
arrendamento, estão sujeitos a IVA e caso estejam qual a taxa a
aplicar.
1.3 Questiona ainda se os seus inquilinos podem considerar as
faturas emitidas como despesas suportadas com imóveis, para efeitos
de IRS.
II-ENQUADRAMENTOLEGAL
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 1º, conjugada com o nº 1 do
artigo 4º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a
locação de bens imóveis é considerada uma prestação de serviços sujeita a
IVA.
3. Porém, o princípio geral de tributação, segundo o qual o imposto é
liquidado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por
um sujeito passivo de imposto, prevê determinadas derrogações, entre as
quais, a prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, que, pelo facto de se
tratar de uma derrogação a um princípio geral, deve ser objeto de uma
interpretação estrita.
4. Tem sido entendimento da Administração Fiscal que, o contrato de locação
do imóvel se enquadra na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA,
independentemente, da natureza jurídica do negócio e do estatuto do
locador, quando a característica predominante da operação económica
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consiste na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, em
conformidade com o conceito de locação definido nos artigos 1022.º e 1023.º
do Código Civil.
5. Tal entendimento, segue no mesmo sentido que a Jurisprudência
Comunitária, a qual tem considerado que toda e qualquer prestação de
serviços que esteja para além deste âmbito não deverá beneficiar da
isenção. Assim, se no contrato estiverem contempladas outras prestações de
serviços indissociáveis da utilização dos espaços pelos utilizadores,
nomeadamente, serviços de limpeza e outras prestações de serviços de
apoio (lavandaria, telefone, internet, entre outros), a operação deve ser
excluída da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA e
consequentemente sujeita a IVA.
6. Por sua vez, a subalínea a) da alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), determina que a isenção não abrange, entre outras, as prestações de
serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de
outras com funções análogas.
7. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, determina que são tributadas à
taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento
em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não
for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da
pensão completa e a três quartos da meia-pensão.
8. Conforme acima referido, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro,
considera que "são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços
acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e
vocacionados a uma locação diária".
9. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que a expressão
"estabelecimentos hoteleiros", uma vez que o conceito de "estabelecimento
do tipo hoteleiro" inclui, não só os estabelecimentos hoteleiros a que se
refere o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, mas também
outros estabelecimentos com funções equiparáveis. Deve entender-se por
serviços de alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como
prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente
limpezas e prestações de serviços de apoio.
III. CONCLUSÕES
10. Na situação em análise, não é mencionado se o aluguer dos quartos
contem outras prestações de serviços associadas. Assim, caso a operação de
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locação do imóvel/arrendamento de quartos se configurar na colocação
passiva do imóvel à disposição do locatário, ou seja, sem outros serviços
associados deve a Requerente, para efeitos de IVA, emitir faturas para titular
as referidas prestações de serviços e mencionar na fatura o motivo
justificativo da não liquidação do IVA (alínea 29 do artigo 9.º do CIVA).
11. Caso a Requerente preste serviços de alojamento nos termos
enunciados, nos pontos 5 e 6 da presente informação, deve, por
enquadramento na verba 2.17, da Lista I anexa ao CIVA, liquidar IVA à taxa
reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do mesmo Código.
12. Contudo, relativamente às eventuais prestações de serviços de
lavandaria, serviços de limpeza de quartos, entre outros, uma vez que não
são incluídas nos serviços de alojamento, devem ser tributadas à taxa
normal, de 23%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
13. No que respeita às questões colocadas em sede de IRS, por não ser
matéria da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, deverão as
mesmas ser colocadas à Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o
Rendimento.
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