Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21582
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pagamento de diuturnidades pela entidade patronal em situação de doença.
Texto integral (587 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Pagamento de diuturnidades pela entidade patronal em situação de doença
Processo: 21582, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o pagamento
de diuturnidades em situação de doença, expondo, resumidamente, o seguinte:
- No caso de doença, sendo a rubrica diuturnidades distinta da rubrica subsídio doença,
mantém as características de natureza retributiva;
- O seu pagamento cabe sempre à entidade patronal (ao abrigo de ACT do setor
Bancário), não podendo ser substituída ou anulada por subsídio de doença pago por
segurança social;
- O artigo 262.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho define claramente a natureza da
rubrica diuturnidade, quando existente, como a prestação de natureza retributiva a que
o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade;
- Sendo uma prestação de natureza retributiva com fundamento na antiguidade do
trabalhador, não sendo afetada por regime de doença, porque não está dependente da
prestação de serviço efetivo (aliás, a antiguidade em si também não é afetada em
doença, conforme previsto em ACT do setor bancário), nunca poderá ser considerada
como benefício da mesma natureza que o subsídio de doença pago por Segurança
Social;
- Portanto, mesmo que o valor do subsídio de doença, pago por Segurança Social, seja
superior à soma do subsídio de doença (pago/adiantado pela entidade patronal) com
diuturnidades, estas devem constar de uma rubrica definida de forma clara e distinta em
recibo de processamento salarial e sempre sujeitas a IRS e Segurança Social;
- Defende a requerente que diuturnidades em doença, até pela definição prevista em
Código do Trabalho, devem continuar a ser responsabilidade de entidade patronal, não
podendo, de forma nenhuma, ser comparáveis, ou equiparáveis a subsídio de doença
pago por Segurança Social;
- Nesta medida, estarão sempre sujeitas a pagamento de IRS e Segurança Social,
mesmo que o subsídio de doença pago pela Segurança Social seja superior ao pago
por Instituição Bancária como entidade patronal.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 262º do Código do Trabalho, para efeitos do
disposto no nº 1 do mesmo artigo, entende-se por diuturnidades "a prestação de
natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade".
2. Segundo o nº 1 da cláusula 97.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, às mensalidades
referidas nos números 1 e 2 da cláusula 95.ª, sob a epígrafe "Doença, invalidez ou
invalidez presumível", acresce o valor correspondente às diuturnidades calculadas e
atualizadas nos termos desse Acordo.
3. Ora, em sede de IRS, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
respetivo Código, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as
remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por
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conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele
legalmente equiparado.
4. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, as remunerações mencionadas no n.º 1
compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações,
percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença,
emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que
periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
5. Assim, conclui-se que o pagamento de diuturnidades, por parte da entidade patronal,
configura um rendimento de categoria A (trabalho dependente), sujeito a IRS nos
termos do artigo 2.º do Código do IRS.
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