Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21582

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pagamento de diuturnidades pela entidade patronal em situação de doença.

Texto integral (587 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Pagamento de diuturnidades pela entidade patronal em situação de doença Processo: 21582, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o pagamento de diuturnidades em situação de doença, expondo, resumidamente, o seguinte: - No caso de doença, sendo a rubrica diuturnidades distinta da rubrica subsídio doença, mantém as características de natureza retributiva; - O seu pagamento cabe sempre à entidade patronal (ao abrigo de ACT do setor Bancário), não podendo ser substituída ou anulada por subsídio de doença pago por segurança social; - O artigo 262.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho define claramente a natureza da rubrica diuturnidade, quando existente, como a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade; - Sendo uma prestação de natureza retributiva com fundamento na antiguidade do trabalhador, não sendo afetada por regime de doença, porque não está dependente da prestação de serviço efetivo (aliás, a antiguidade em si também não é afetada em doença, conforme previsto em ACT do setor bancário), nunca poderá ser considerada como benefício da mesma natureza que o subsídio de doença pago por Segurança Social; - Portanto, mesmo que o valor do subsídio de doença, pago por Segurança Social, seja superior à soma do subsídio de doença (pago/adiantado pela entidade patronal) com diuturnidades, estas devem constar de uma rubrica definida de forma clara e distinta em recibo de processamento salarial e sempre sujeitas a IRS e Segurança Social; - Defende a requerente que diuturnidades em doença, até pela definição prevista em Código do Trabalho, devem continuar a ser responsabilidade de entidade patronal, não podendo, de forma nenhuma, ser comparáveis, ou equiparáveis a subsídio de doença pago por Segurança Social; - Nesta medida, estarão sempre sujeitas a pagamento de IRS e Segurança Social, mesmo que o subsídio de doença pago pela Segurança Social seja superior ao pago por Instituição Bancária como entidade patronal. INFORMAÇÃO 1. Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 262º do Código do Trabalho, para efeitos do disposto no nº 1 do mesmo artigo, entende-se por diuturnidades "a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade". 2. Segundo o nº 1 da cláusula 97.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, às mensalidades referidas nos números 1 e 2 da cláusula 95.ª, sob a epígrafe "Doença, invalidez ou invalidez presumível", acresce o valor correspondente às diuturnidades calculadas e atualizadas nos termos desse Acordo. 3. Ora, em sede de IRS, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do respetivo Código, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por Processo: 21582 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. 4. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, as remunerações mencionadas no n.º 1 compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. 5. Assim, conclui-se que o pagamento de diuturnidades, por parte da entidade patronal, configura um rendimento de categoria A (trabalho dependente), sujeito a IRS nos termos do artigo 2.º do Código do IRS. Processo: 21582 2
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