Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21552

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dedução de perdas na Categoria F sem opção pelo englobamento.

Texto integral (359 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas Assunto: Dedução de perdas na Categoria F sem opção pelo englobamento Processo: 21552, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à dedução de perdas da Categoria F de IRS, apuradas no ano de 2020, quando não existe opção pelo englobamento. INFORMAÇÃO 1. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 55º do Código do IRS, "relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria", sendo que, no caso particular da Categoria F, o resultado líquido negativo apurado em determinado ano só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita. 2. Este direito ao reporte fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da Categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos, conforme estabelecido no nº 8 do artigo 55º do Código do IRS. 3. Na verdade, tem havido várias decisões arbitrais, nas quais concluem que o legislador não condiciona a dedutibilidade de perdas apuradas no âmbito da categoria F à opção, por parte do titular do rendimento, pelo englobamento dos rendimentos prediais. 4. Esse entendimento assenta fundamentalmente em dois aspetos: - O reporte das perdas previsto no artigo 55º do Código do IRS não depende da opção pelo englobamento; - E, sendo estes rendimentos tributados a taxa especial estabelecida no artigo 72º do Código do IRS (e não a taxa liberatória), esta aplica-se a rendimentos determinados nos termos gerais, ou seja, a rendimentos líquidos. Ou seja, ao contribuinte é permitido fazer as deduções específicas previstas na lei e manter o direito ao reporte de perdas. 5. Desta forma, deve entender-se que, desde que verificados os requisitos estabelecidos para o efeito, o direito ao reporte de perdas da Categoria F não depende de ter sido exercido a opção pelo englobamento. Processo: 21552 1
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