Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21552
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução de perdas na Categoria F sem opção pelo englobamento.
Texto integral (359 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas
Assunto: Dedução de perdas na Categoria F sem opção pelo englobamento
Processo: 21552, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à dedução
de perdas da Categoria F de IRS, apuradas no ano de 2020, quando não existe opção
pelo englobamento.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 55º do Código do IRS, "relativamente a
cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria
só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria", sendo que,
no caso particular da Categoria F, o resultado líquido negativo apurado em determinado
ano só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita.
2. Este direito ao reporte fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam
respeito não gerem rendimentos da Categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou
interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos,
conforme estabelecido no nº 8 do artigo 55º do Código do IRS.
3. Na verdade, tem havido várias decisões arbitrais, nas quais concluem que o
legislador não condiciona a dedutibilidade de perdas apuradas no âmbito da categoria F
à opção, por parte do titular do rendimento, pelo englobamento dos rendimentos
prediais.
4. Esse entendimento assenta fundamentalmente em dois aspetos:
- O reporte das perdas previsto no artigo 55º do Código do IRS não depende da opção
pelo englobamento;
- E, sendo estes rendimentos tributados a taxa especial estabelecida no artigo 72º do
Código do IRS (e não a taxa liberatória), esta aplica-se a rendimentos determinados nos
termos gerais, ou seja, a rendimentos líquidos. Ou seja, ao contribuinte é permitido fazer
as deduções específicas previstas na lei e manter o direito ao reporte de perdas.
5. Desta forma, deve entender-se que, desde que verificados os requisitos
estabelecidos para o efeito, o direito ao reporte de perdas da Categoria F não depende
de ter sido exercido a opção pelo englobamento.
Processo: 21552
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