Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21540
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de contrato de autorização de uso de marca - Cedência a terceiro.
Texto integral (577 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.58º - Propriedade intelectual
Assunto: Enquadramento de contrato de autorização de uso de marca - cedência a terceiro
Processo: 21540, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento dos valores recebidos provenientes de um Contrato de Autorização de
Uso de Marca, mais concretamente da possibilidade de beneficiar do desagravamento
previsto do artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do artigo 1303º do Código Civil, a propriedade intelectual é dividida em
dois ramos:
- Direitos de Autor - que visa a proteção das criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, incluindo-se nessa proteção os
direitos dos respetivos autores;
- Direitos de Propriedade Industrial - que tem por objeto a proteção de invenções, de
criações estéticas, bem como de sinais distintivos que permitem distinguir produtos e
empresas no mercado.
2. Também em sede de IRS, estes conceitos se encontram autonomizados, logo nas
normas de incidência do imposto, tendo o legislador enunciado na alínea c) do nº 1 do
artigo 3º do Código do IRS, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual e os
rendimentos de propriedade industrial quando auferidos pelo seu titular originário. E,
não obstante, terem o mesmo enquadramento como rendimento da categoria B com as
implicações daí decorrentes, o mesmo não ocorre para as demais normas tributárias.
3. Com efeitos, logo estabelece o nº 5 do artigo 3º do Código do IRS, um conceito de
propriedade intelectual mais restrito, a saber "para efeitos deste imposto, consideram-se
como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos".
4. Por conseguinte, só a existência de obra protegida no âmbito do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) pode determinar a aplicação deste benefício
fiscal.
5. Por outro lado, o benefício fiscal previsto no artigo 58º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais vem ainda restringir mais o seu âmbito de aplicação apenas aos "rendimentos
provenientes da propriedade literária, artística e científica" (os quais correspondem, de
acordo com o nº 5 do artigo 3º do Código do IRS, aos provenientes dos direitos de autor
e direitos conexos).
6. Ora, o requerente pretende celebrar um Contrato de Autorização de Uso de Marca,
no qual cede a um terceiro o direito de uso de uma marca da qual é titular/proprietário.
7. A marca pode ser definida como sendo um sinal que identifica e distingue os produtos
ou serviços lançados ou a lançar no mercado, ou seja, através das marcas é
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possível diferenciar produtos e/ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
8. A sua proteção está estabelecida no Capítulo IV do Código da Propriedade Industrial,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de dezembro, e não cabe no âmbito da
proteção legal do CDADC.
9. Desta forma, os rendimentos oriundos do contrato em causa são tributados em IRS
na Categoria B, conforme estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do
IRS, sendo provenientes da propriedade industrial, mas não enquadráveis na previsão
do artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
10. Em termos de obrigações acessórias, deve apresentar a respetiva declaração de
início, ao abrigo do nº 1 do artigo 112º do Código do IRS, e emitir a devida fatura,
conforme previsto no nº 1 do artigo 115º do mesmo Código.
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