Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21531
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Construção de armazém em terreno cujo proprietário é o sócio gerente
Texto integral (1121 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 31.º
Assunto: Construção de armazém em terreno cujo proprietário é o sócio gerente
Processo: Proc. n.º 2325/21; PIV n.º 21531; Despacho de 2022-12-01, da Diretora de
Serviços, proferido por subdelegação de competências.
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a aceitação das quotas anuais de
depreciação de um armazém a construir em terreno propriedade do
sócio gerente, com base em contrato de comodato, como gasto fiscal da
entidade.
A entidade utiliza um terreno, propriedade do sócio, para depósito e
circulação de materiais, anexo às instalações onde desenvolve a sua
atividade económica, CAE 13941- Fabricação de cordoaria.
As necessidades de crescimento da sua área coberta, tendo em vista um
melhor acondicionamento, funcionalidade e circulação de materiais, no
presente armazenadas a céu aberto e sujeitas às intempéries, são fator
determinante para a construção de um novo edifício (armazém),
contíguo à área fabril já existente.
Assim, em 01 de junho do ano X, foi celebrado um contrato de comodato
entre o sócio gerente da entidade (1.º outorgante) e a entidade (2.ª
outorgante), através do qual o 1.º outorgante entrega à 2ª outorgante,
a título gratuito, para que deles exclusivamente se sirva: um prédio
rústico, na sua totalidade, sito em determinada freguesia do continente
e inscrito na matriz sob o artigo xxxx, e determinada área da zona Este
de prédio urbano destinado a armazéns e atividade industrial, sito na
mesma freguesia do prédio rústico e inscrito na matriz sob o artigo zzzz.
O comodato foi celebrado na modalidade de contrato com termo certo,
pelo período de 30 (trinta) anos.
Nos termos do art.º 1129.º do Código Civil, “comodato” é o contrato
gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou
imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
De acordo com o artigo 1140.º do CC, não obstante a existência de
prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa
causa.
Em matéria contabilística, de acordo com o § 35.º da Estrutura
Concetual (“EC”) do Sistema de Normalização Contabilística (“SNC”), a
informação deve representar fidedignamente as transações e outros
acontecimentos que tenha por fim representar e para isso é necessário
que eles sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua
substância e realidade económica e não meramente com a sua forma
legal (característica qualitativa - substância sobre a forma).
“Ativo”, de acordo com o § 49 da Estrutura Concetual do SNC, é definido
como um recurso controlado pela entidade como resultado de
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acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade
benefícios económicos futuros.
A Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7 (NCRF-7) prescreve o
tratamento contabilístico para os Ativos Fixos Tangíveis e, no § 6 da
mesma, estes são definidos como os itens tangíveis que sejam detidos
para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para
arrendamento a outros, ou para fins administrativos e se espera que
sejam usados durante mais do que um período.
Por seu turno, o § 7 da norma determina que o custo de um item do
ativo fixo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se, for
provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluam
para a entidade, e o custo do item puder ser mensurado fiavelmente.
A quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base
sistemática durante a sua vida útil cf. § 50 da NCRF 7 e a vida útil de
um ativo é definida em termos de utilidade esperada do ativo para a
entidade, de acordo com o § 57 da mesma NCRF-7.
Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IRC, são aceites como
gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a
deperecimento, considerando-se como tais os ativos fixos tangíveis, os
ativos intangíveis, os ativos biológicos não consumíveis e as
propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.
Consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com caráter
sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do
decurso do tempo.
Uma vez que o armazém será construído pela entidade e afeto à sua
atividade produtiva, embora a propriedade jurídica seja do sócio
gerente, para a entidade reveste a característica de um ativo, de acordo
com o § 49 da Estrutura Concetual do SNC, já que será controlado pela
entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual espera
que fluam benefícios económicos futuros.
Assim, atendendo ao modelo de dependência parcial entre a fiscalidade
e a contabilidade, a entidade poderá relevar contabilisticamente o
armazém, após a sua construção, como um ativo fixo tangível, uma vez
que este será detido pela entidade para uso na produção ou
fornecimento de bens e serviços e se espera que seja usado durante
mais do que um período (cf. definição de ativo fixo tangível, § 6 da NCRF
7).
Os custos suportados pela entidade com a sua construção, serão
imputados como gastos, de forma sistemática, durante a vida útil
daquele, através da relevação contabilística das quotas anuais de
depreciação nos respetivos períodos de tributação, calculadas nos
termos dos art.ºs 4.º e 5.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, sendo dedutíveis
fiscalmente.
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O prazo do contrato de comodato relativo à cedência do terreno onde
irá ser implantado o armazém foi fixado em 30 anos, a partir de 1 de
junho do ano X, cf. consta de cláusula do mesmo.
De acordo com a Tabela II - Taxas genéricas (anexa ao Dec. Reg. n.º
25/2009, de 14 de setembro); “Divisão I - Ativos fixos tangíveis e
propriedades de investimento”; “Grupo I – Imóveis”; “Código 2020 –
Industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais”, a taxa
de depreciação prevista é de 5%.
Assim, o armazém poderá ser depreciado em 20 anos (vida útil mínima)
de acordo com o n.º 2 do art.º 3.º conjugado com os art.ºs 4.º e 5.º,
todos do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Ou seja, o armazém poderá ser relevado contabilisticamente como um
ativo fixo tangível da entidade, as quotas anuais de depreciação do
mesmo, calculadas de acordo com as taxas e normas legais (cf. Dec.
Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro), poderão ser aceites como gasto
fiscal da entidade, uma vez que o armazém será afeto à atividade da
entidade e assim contribuirá para esta obter ou garantir os rendimentos
sujeitos a IRC, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º do Código do IRC.
Quanto ao IMI, este só será aceite como gasto em sede de IRC se na
Matriz Predial o armazém estiver inscrito como propriedade da entidade
e, consequentemente, desde que a nota de cobrança seja emitida em
nome desta, cf. alínea f) do art.º 23.º-A do Código do IRC.
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