Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2152

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Organismos sem finalidade lucrativa

Texto integral (1267 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 19 do artº 9º Assunto: Organismos sem finalidade lucrativa Processo: nº 2152, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-06-28. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente solicitou informação vinculativa (nº …..) sobre o enquadramento em sede de IVA das actividades que pretende desenvolver, tendo sido sancionado o seguinte entendimento: "1. A requerente é uma associação que de acordo com o nº 1 do artº 2º dos seus Estatutos tem por objecto "(…) a criação e desenvolvimento de uma Orquestra/Filarmónica e a formação de músicos para a mesma; a promoção de outras actividades artísticas, e a criação de um espaço onde as pessoas possam descobrir e desenvolver as suas aptidões; a animação cultural e a ocupação dos tempos-livres dos jovens e da população em geral". 2. Constituem receitas da requerente (artº 10º dos Estatutos), nomeadamente: "a) As quotizações e jóias dos associados; b) Os donativos, subvenções ou doações que eventualmente, lhe sejam atribuídas por entidades oficiais, publicas ou privadas, desde que não afectem a sua independência ou autonomia; c) Outras receitas provenientes de iniciativas que, no âmbito das suas funções, a associação possa promover." 3. Tendo em vista a realização dos seus objectivos, a Associação "(…) vai dar aulas de música à população em geral, vai receber mensalidades referentes a esses serviços e também poderá vir a ter receitas referentes a publicidade". 4. Face às actividades que pretende desenvolver, surgiram dúvidas à requerente, quanto ao enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das referidas actividades, nomeadamente se deve "(…) emitir recibos com Iva ou sem Iva (…)". 5. Estão isentas de IVA nos termos do nº 19 do artº 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 6. Para beneficiar da isenção supra referida é condição essencial que o sujeito passivo seja um organismo sem finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista no artº 10º do CIVA. Processo: nº 2152 1 7. Assim, as prestações de serviços e transmissões de bens conexas, efectuadas no interesse colectivo dos seus associados, no âmbito restrito da quota fixada nos termos dos estatutos, beneficiam da isenção supra referida. 8. Atente-se que todas as isenções referidas no artº 9º do Código do IVA, constituem isenções incompletas, isto é, os sujeitos passivos enquadrados nesta disposição legal não liquidam o IVA nas suas operações a jusante (operações activas) mas não podem deduzir o imposto suportado a montante (operações passivas). 9. Com efeito, o n.º 1 do artº 20º do CIVA limita a dedução do imposto suportado pelo sujeito passivo aos bens e serviços adquiridos, importados ou por ele utilizados, desde que tenham como finalidade a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas diferentes subalíneas da respectiva alínea b). 10. No que respeita às operações que extravasam a "quota", ou as que não têm enquadramento no artº 9º do CIVA, nomeadamente as receitas relativas às mensalidades das "(…) aulas de música à população em geral (…)", bem como as "(…) receitas referentes a publicidade", não beneficiam da isenção de IVA. 11. Efectivamente, tais actividades são prestações de serviços, nos termos do artº 4º do CIVA, tributadas à taxa normal em vigor (23%), nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, que conferem o direito à dedução. Por esse facto, deve o sujeito passivo liquidar imposto aos adquirentes dos referidos serviços, emitindo factura ou documento equivalente com os requisitos do nº 5 do artº 36º do CIVA. 12. Realizando a requerente simultaneamente operações sujeitas a imposto que conferem o direito à dedução e operações sujeitas, mas isentas de imposto, que não conferem aquele direito, qualifica-se como sujeito passivo misto. Neste caso, no que se refere ao exercício do direito à dedução, está obrigado à disciplina do artº 23º do CIVA. 13. Deste modo, encontrando-se a requerente enquadrada em sede de IVA no regime de isenção do artº 9º do CIVA, deve proceder à alteração do seu enquadramento em sede deste imposto, apresentando a declaração de alterações a que alude o artº 32º CIVA, mencionando no quadro respectivo que realiza operações sujeitas mas isentas que não conferem o direito à dedução e, operações sujeitas que conferem aquele direito, indicando, ainda, para efeitos de aplicação do artº 23º do CIVA, qual o método que vai adoptar". 2. Analisada a informação, verificou o sujeito passivo que da mesma não consta qualquer menção à possibilidade do enquadramento da Associação na isenção a que se refere a da alínea c) do nº 35º do artº 9º do CIVA, pelo que vem questionar tal situação. 3. Efectivamente, a alínea c) do nº 35º do artº 9º do CIVA isenta, entre outros, de imposto as prestações de serviço do ensino de ballet e de música, quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio. 4. Deste modo, se a requerente reúne as condições supra referidas, nomeadamente, é uma associação de cultura e recreio sem finalidade Processo: nº 2152 2 lucrativa, de acordo com o previsto no artº 10º do CIVA, pode beneficiar da isenção da alínea c) do nº 35 do artº 9º do CIVA, nas prestações de serviços do ensino da música. 5. Concluindo, se o sujeito passivo reunir as condições estabelecidas para ser considerado organismo sem finalidade lucrativa conforme o previsto no artº 10º do CIVA, beneficia de isenção de IVA, nos termos do artº 9º da citada disposição legal, nomeadamente: i) Nas prestações de serviços e transmissões de bens conexas, efectuadas no interesse colectivo dos seus associados, no âmbito restrito da quota fixada nos termos dos estatutos (nº19 artº 9º CIVA); ii) E, tratando-se de uma associação de cultura e recreio sem fins lucrativos (artº10º do CIVA), nas prestações de serviço de ensino da música (alínea c) do nº 35 do artº 9º CIVA). Caso o sujeito passivo não reúna os pressupostos supra mencionados não há lugar à isenção do imposto, sendo tais actividades sujeitas a IVA e dele não isentas. 6. Se a requerente passar a realizar simultaneamente operações sujeitas a imposto que conferem o direito à dedução e operações sujeitas, mas isentas de imposto, que não conferem aquele direito, qualifica-se como sujeito passivo misto. Neste caso, no que se refere ao exercício do direito à dedução, está obrigada à disciplina do artº 23º do CIVA. 7. A ser assim, encontrando-se a requerente enquadrada em sede de IVA no regime de isenção do artº 9º do CIVA, caso venha a realizar operações sujeitas a imposto e dele não isentas (operações não enquadráveis no artº 9º do CIVA) deve proceder à alteração do seu enquadramento em sede deste imposto, apresentando para o efeito a declaração de alterações a que alude o artº 32º CIVA, mencionando no quadro respectivo que realiza operações sujeitas mas isentas que não conferem o direito à dedução e, operações sujeitas que conferem aquele direito, indicando, ainda, para efeitos de aplicação do artº 23º do CIVA, qual o método que vai adoptar. Processo: nº 2152 3
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