Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21479
- Data
- 2021-07-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção – Prestações de serviços correspondentes ao leccionamento de aulas por uma entidade não reconhecida / certificada pelo Sistema Nacional de Educação
Texto integral (1000 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Als. 9), 10) e 11) do artigo 9.º
Assunto: Isenção – Prestações de serviços correspondentes ao leccionamento de aulas
por uma entidade não reconhecida / certificada pelo Sistema Nacional de
Educação
Processo: nº21479, por despacho de 22-07-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades, principal "FORMAÇÃO
PROFISSIONAL" - CAE 85591. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no
regime de tributação normal, com periodicidade trimestral, desde 2021.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a Requerente ter de emitir faturas a uma entidade de Ensino
Superior, uma vez que prestou serviços à mesma, tendo lecionado aulas, pelo
que vem solicitar esclarecimento se, neste contexto, pode emitir as referidas
faturas com isenção ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA, nomeadamente,
ao abrigo de uma das alíneas 9), 10) ou 11) do deste normativo.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3. O disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que
"estão sujeitas a imposto as transmissões e prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
4. Por sua vez, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, são sujeitos passivos "(a)s pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem
uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das
referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente
dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas (IRC)", isto é, qualquer pessoa que exerça uma atividade
de cariz económico.
5. No entanto, o CIVA prevê um conjunto de isenções aplicáveis a atividades
de cariz artístico, cultural, educativo, recreativo e desportivo, entre outras.
6. Assim, as alíneas 9), 10) e 11) do artigo 9.º do CIVA preveem algumas
isenções em matéria de atividades educativas e formativas.
7. As isenções estabelecidas no artigo 9.º do CIVA englobam-se nas
denominadas "isenções incompletas", que se caracterizam, do ponto de vista
da entidade que realiza as atividades ou operações isentas, pela não
liquidação e pagamento do IVA nas transmissões de bens e nas prestações de
serviços que efetua, suportando, porém, o imposto que lhe for repercutido nas
aquisições de bens e de serviços por si efetuadas, sem possibilidade de
dedução ou reembolso desse imposto.
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8. De acordo com a alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas do imposto
"As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de
alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes;".
9. Esta isenção, pressupõe que os estabelecimentos que prestem os serviços
por ela abrangidos integrem o Sistema Nacional de Educação ou sejam
reconhecidos como tendo fins análogos.
10. Por sua vez, estabelece a alínea 10) do artigo 9.º do CIVA que se
encontram isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto a
formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático,
efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios
competentes".
11. Constitui pressuposto obrigatório para aplicação da isenção prevista na
alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, que as entidades em causa sejam
reconhecidas como competentes nos domínios da formação e reabilitação
profissionais. Este reconhecimento, designado por acreditação/certificação,
encontra-se atualmente regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de
setembro. Nos termos deste diploma, a certificação é o reconhecimento formal
de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para
desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e
formação.
12. O organismo competente para a certificação das entidades formadoras é a
Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), nos termos
do Decreto Regulamentar n.º 40/2012, de 12 de abril.
13. As entidades reconhecidas para a atividade de formação profissional, nos
termos da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas relativamente às
prestações de serviços efetuadas naquele âmbito, a partir da data do respetivo
despacho de acreditação/certificação.
14. Por sua vez, a alínea 11) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as
prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal
sobre matérias do ensino escolar ou superior.
15. A expressão «a título pessoal» tem sido entendida pela Área de Gestão
Tributária do IVA no sentido de que os prestadores dos serviços são pessoas
físicas, sujeitos passivos singulares, e não pessoas jurídicas, o que englobaria
as pessoas coletivas.
IV - ANÁLISE E CONCLUSÃO
16. As isenções de IVA constituem exceções à regra geral de tributação e,
como tal, o seu campo de aplicação é delimitado pelo quadro legal em vigor.
17. Neste sentido, considerando que
- a Requerente não integra o Sistema Nacional de Educação nem se
encontra reconhecida como tendo fins análogos;
- compulsado o sitio na Internet da DGERT, não se afigura que a
Requerente detenha certificação emitida por aquela entidade;
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- as lições (vulgarmente designadas explicações) ministradas por uma
sociedade, pessoa coletiva, ainda que versem sobre matérias do ensino
escolar ou superior, não estão isentas de imposto,
as prestações de serviços correspondentes ao leccionamento de aulas a uma
entidade de ensino superior não estão isentas de imposto, devendo ser
tributadas à taxa normal do IVA, por falta de previsão nas Listas I ou II,
anexas ao CIVA.
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