Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21440
- Data
- 2021-07-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Realização de projeto imobiliário - Demolição de edifícios antigos e na construção de um novo edifício destinado a uso residencial, com comércio e serviços
Texto integral (3435 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 do artigo 18.º; verba 2.23 da Lista I
Assunto: Taxas – Realização de projeto imobiliário - Demolição de edifícios antigos e na
construção de um novo edifício destinado a uso residencial, com comércio e
serviços
Processo: nº21440, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade que se dedica essencialmente à promoção
imobiliária, gestão de imóveis próprios e exploração de empreendimentos
imobiliários e turísticos.
2. Atualmente, a Requerente é proprietária dos seguintes prédios:
a. Prédio sito na Avenida (…), concelho de (…), descrito na Conservatória
do Registo Predial de (…) com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana
sob o artigo n. º (…); e
b. Prédio sito na Avenida (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito
na Conservatória do Registo Predial de (…) com o n. (…) e inscrito na
matriz predial urbana sob o artigo n.º (…).
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
3. No contexto da sua atividade, a Requerente pretende promover a execução
de um projeto imobiliário que consiste na (i) demolição dos Imóveis e (ii) na
posterior construção de um edifício novo destinado essencialmente a uso
residencial, com algumas frações afetas com comércio e serviços.
4. A anterior proprietária dos imóveis ((…)Imobiliária, S.A.) apresentou, à
Câmara Municipal de (…), um pedido de informação prévia o qual obteve
parecer de Homologação Favorável Condicionada, em 2020.
5. O pedido de licenciamento foi igualmente submetido pela Requerente, no
em agosto de 2020, aguardando, atualmente, aprovação da Câmara Municipal
de (…).
6. A Requerente pretende aplicar à empreitada que se propõe realizar sobre os
prédios identificados no pedido, a taxa reduzida de IVA de 6%, por considerar
que a operação tem enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código
do IVA (CIVA).
7. Conforme exposto pela Requerente, o projeto imobiliário consiste na
demolição de duas moradias e na construção de um novo edifício destinado a
uso residencial, com comércio e serviços.
8. A Requerente alega que os imóveis se encontram localizados numa área
delimitada e reconhecida pela Câmara Municipal de (…) como área de
reabilitação urbana (doravante, "ARU"), juntando, para o comprovar, as
declarações emitidas pela Câmara Municipal de (…) e juntas ao pedido como
documento n.º 2 e documento n.º 3.
9. Mais refere que os imóveis se encontram localizados na ARU (…), para a
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qual foi aprovada a Operação de Reabilitação Urbana Sistemática, conforme
deliberação (…) de março de 2019, publicada através do Aviso n.º (…), Diário
da República 2.ª Série, n.º (…), Parte H, de junho de 2019, bem como no 3.º
Suplemento ao Boletim Municipal da Câmara Municipal de (…) n.º (…), de abril
de 2019.
10. A Requerente cita a Deliberação n.º (…) de Março, referindo-se à mesma
nos seguintes termos: «a Operação de Reabilitação Urbana Sistemática, pela
importância estratégica da área do (…) e pela situação de degradação e
obsolescência das infraestruturas e dos espaços urbanos que esta integra,
determina uma "intervenção integrada de reabilitação urbana, dirigida tanto à
reabilitação do edificado, como à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e
dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e
revitalização do tecido socioeconómico e urbano"».
11. A intervenção a desenvolver no imóvel é, de acordo com a Requerente, a
seguinte:
«12.º
Conforme Memória Descritiva que juntamos sob a forma de Documento n.º 4, o
edifício a erigir será composto por um limite máximo de oito pisos, e um nono piso
recuado, com 15 metros de empena.
13.º
Os apartamentos serão de tipologia T2 e T1, com limitada frente luminosa e,
nalguns casos, áreas interiores ao centro do volume edificado. Nessas áreas estão
definidas zonas de serviço, nomeadamente instalações sanitárias e cozinhas abertas
sobre espaços de refeições, estando prevista a instalação de eletrodomésticos
elétricos sem recurso ao gás, como determina regulamentação de segurança.
14.º
A entrada principal do edifício será pela Avenida (…), sendo o acesso automóvel ao
estacionamento pela fachada tardoz, pela Rua (…). Todo o projeto está e estará de
acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 163/2006. Todo o edifício foi estudado
de modo a proporcionar o acesso de pessoas com mobilidade reduzida a qualquer
zona interior e exterior do empreendimento. No interior, áreas de circulação e nos
fogos cumprir-se-á o estipulado no referido Decreto-Lei, como expresso nas peças
desenhadas e plantas gerais dos pisos.
15.º
A circulação no interior de cada piso de escritórios, para além de ser acedida
através dos núcleos de acesso verticais, contêm caminhos de evacuação distribuídos
estrategicamente no edifício, de forma a cumprir o Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de
dezembro.
16.º
Face às ambiciosas intervenções de reabilitação urbana a desenvolver sobre os
Imóveis, bem como ao avultado investimento envolvido, impõe-se a necessidade de
a ora Requerente antecipar a taxa de IVA que será aplicada na fatura emitida pelo
empreiteiro com quem venha a contratualizar a obra pretendida (taxa normal de
23% ou taxa reduzida de 6%).»
12. A Requerente refere, ainda, que todas as obras estarão abrangidas por um
único contrato de empreitada a celebrar entre a Requerente e a entidade a
contratar como "empreiteiro global".
13. Concluindo a sua exposição, a Requerente solicita esclarecimentos sobre a
possibilidade de aplicação da taxa de IVA reduzida, prevista na verba 2.23 da
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Lista I anexa ao CIVA, no âmbito do contrato de empreitada relativa à
totalidade da obra que vai executar nos imóveis identificados, os quais
descreve como estando inseridos na ARU do (…), no concelho de (…), para a
qual foi aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana Sistemática nos
termos mencionados acima.
14. A Requerente requer, ainda, a confirmação de que estando em causa
serviços de construção civil a liquidação do IVA caberá ao empreiteiro, na
medida em que não existe lugar à aplicação do mecanismo de autoliquidação
previsto no artigo 2.º n.º 1, alínea j) do CIVA, uma vez que é um sujeito
passivo isento de IVA, praticando, exclusivamente, operações isentas nos
termos das alíneas 29) e 30) do artigo 9.º do mesmo Código.
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
15. A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), determina que
estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º
1 do artigo 18.º do mesmo Código, as "(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal
como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e
reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
16. São condições para aplicação da taxa reduzida que a operação
consubstancie:
a. Uma empreitada de reabilitação urbana;
b. realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de
reabilitação urbana delimitada nos termos legais;
c. ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
17. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, a AT, na interpretação
desta norma, tem atendido ao conceito previsto no artigo 1207.º do Código
Civil, o qual define empreitada como "o contrato em que uma das partes se
obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço",
considerando-se "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro
e demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é
essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra,
feita segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado,
um trabalho ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário.
18. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), estabelece o "Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana". De acordo com o respetivo preâmbulo, o
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura as intervenções de
reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área
de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo município tem como efeito
determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no
âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana»,
correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior
da respetiva área de reabilitação urbana.
19. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às
definições, entende-se por:
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«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em
virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das
infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços
urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às
suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique
uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana
aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação
urbana - Cf. Alínea b);
«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido
urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no
todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras
de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de
obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou
demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções
visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área -
Cf. Alínea h).
20. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em
áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação:
a. Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b. Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas
de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um
plano de pormenor de reabilitação urbana.
21. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo
17.º do regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo
18.º e seguintes se desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação
urbana.
22. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a. A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b. A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de
reabilitação urbana, consoante a operação de reabilitação urbana seja
simples ou sistemática.
23. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este deve
obedecer ao disposto nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
80/2015, de 14 de maio (que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos
de gestão territorial), por força do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana.
24. Efetivamente, o primeiro requisito para que determinada operação tenha
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é a de que esteja em
causa uma empreitada, mas exige-se, desde logo, que a empreitada seja de
reabilitação urbana.
25. O preâmbulo do Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), do qual
resulta que o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estrutura, conforme já
referido, as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos
fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana» e o conceito de
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«operação de reabilitação urbana».
26. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana, sendo complementada com as «operações de
reabilitação urbana» que correspondem à concretização do tipo de
intervenções a realizar na área de reabilitação urbana. Ou seja, a simples
delimitação da área de reabilitação urbana não determina, por si só, que todas
as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito deste regime
jurídico. Na verdade, tal interdependência resulta de todo o regime vertido no
Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), mas em particular, por
exemplo, do seu artigo 15.º.
27. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal
da delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da
delimitação de uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em
simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver
nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for
aprovada a correspondente operação de reabilitação.
28. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação
da operação de reabilitação urbana.
29. Deve, por esse motivo, entender-se, para efeitos de aplicação da verba
2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, que apenas estão em causa
empreitadas de reabilitação urbana se as mesmas forem realizadas no quadro
de uma operação de reabilitação urbana já aprovada.
30. Porquanto é nas operações de reabilitação urbana aprovadas, através de
instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que
estão contidos a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação
urbana, consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou
sistemática (cf. artigo 16.º do mencionado normativo legal).
31. Não basta, assim, que esteja em causa uma empreitada realizada numa
área delimitada como de reabilitação urbana para que se possa já considerar
uma empreitada de reabilitação urbana, se ainda não está em condições de se
apurar se a mesma está conforme à estratégia ou ao programa estratégico de
reabilitação urbana, o que só fica definido com a aprovação da respetiva
operação de reabilitação urbana.
32. Entender que o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), se aplica,
para efeitos da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, apenas no que diz
respeito à definição de «reabilitação urbana» e à determinação da
delimitação da área de reabilitação urbana é desconsiderar, no seu conjunto, a
parte inicial da verba, a qual refere especificamente que estão em causa
"empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico".
33. A «Reabilitação urbana» tal como definida no artigo 2.º alínea j) do
citado diploma legal, traduz-se numa intervenção integrada sobre o tecido
urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no
todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras
de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de
obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou
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demolição dos edifícios.
34. Mas a intervenção integrada sobre o tecido urbano existente é
materializada apenas com a aprovação da operação de reabilitação urbana,
sendo esta operação definida, no artigo 2.º alínea h) do diploma em
referência, como o conjunto articulado de intervenções visando, de forma
integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área.
35. Acresce que, o próprio Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), no
já citado artigo 7.º, n.º 1, determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana resulta não só da aprovação da delimitação de áreas de
reabilitação urbana, mas também da operação de reabilitação urbana a
desenvolver nestas áreas delimitadas, através de instrumento próprio ou de
um plano de pormenor de reabilitação urbana.
36. E o n.º 4 da mesma norma estabelece que "(a) cada área de reabilitação
urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana".
37. Do exposto resulta, em resumo, que a localização de um prédio em área
de reabilitação urbana não constitui, por si só, condição bastante para afirmar
que as operações sobre ele efetuadas se subsumem no conceito de
reabilitação urbana constante do respetivo regime jurídico e,
consequentemente, possa beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
38. Não cabe no âmbito de competências desta Direção de Serviços aferir se
determinado projeto tem enquadramento no âmbito de uma operação de
reabilitação urbana.
39. A entidade competente para certificar que determinado projeto se
enquadra no âmbito de uma operação de reabilitação urbana, nos termos do
Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), é a Câmara Municipal da área
onde se situa o imóvel objeto de intervenção.
40. Deste modo, sempre que a Câmara Municipal da área em que se situa o
imóvel objeto de intervenção certifique que, nos termos do citado diploma
legal, o projeto:
a. Está integrado numa área de reabilitação urbana; e
b. consubstancia uma operação de reabilitação urbana,
ser-lhe-á, verificados que sejam os restantes condicionalismos (nomeadamente
tratar-se de uma empreitada, nos termos do artigo 1207.º do Código Civil ), aplicável
a taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA.
41. Na situação em apreço, a Requerente junta ao pedido aqui em análise os
documentos n.ºs 2 e 3 que comprovam que os imóveis em causa, sitos nos
n.ºs (…) e (…) da Avenida (…), em (…), estão situados numa área de
reabilitação urbana (ARU), desde a entrada em vigor do Aviso n.º (…),
publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º (…) de julho de 2015.
42. Não foi, no entanto, junto ao pedido qualquer documento que certifique
que o projeto consubstancia uma operação de reabilitação urbana.
43. Contudo, caso a Câmara Municipal de (…) certifique o requisito
mencionado no ponto anterior, e sendo a obra executada no âmbito de um
contrato de empreitada, a operação em apreço pode beneficiar da aplicação da
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taxa reduzida de imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1 alínea a) do CIVA, por
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa a este Código.
44. Relativamente, à questão colocada pela Requerente sobre a aplicação da
regra inversão do sujeito passivo, recordamos a redação do artigo 2.º n.º 1
alínea j) do CIVA, a qual determina que são sujeitos passivos de imposto "(A)s
pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
45. O que significa que, nas situações elencadas na norma, há inversão do
sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que
se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do
CIVA.
46. Para que o regime atrás descrito seja aplicável é necessário que,
cumulativamente, estejam reunidos os seguintes pressupostos:
a. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; e
b. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, direito à dedução do IVA.
47. Desta forma, importa atender ao conceito de construção civil subjacente à
referida norma. O artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA é abrangente, no sentido
de nele serem incluídos todos os serviços de construção civil, independente de
os mesmos fazerem, ou não, parte do conceito de empreitadas ou
subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil.
48. Consideram-se, deste modo, serviços de construção civil todos os que
tenham por objeto a realização de uma obra, englobando qualquer conjunto
de atos que sejam necessários à sua concretização.
49. Por sua vez, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva o processo construtivo, seja de natureza pública ou
privada.
50. Ainda que estejam em causa serviços de construção civil, como é o caso
no pedido em análise, para que a norma em referência tenha aplicação é
necessário que o adquirente destes serviços seja um sujeito passivo com sede,
estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratique
operações que confiram direito à dedução total ou parcial do imposto.
IV - CONCLUSÃO
51. Na situação em apreço, o sujeito passivo pratica exclusivamente
operações que não conferem direito à dedução, pelo que não há lugar à
aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista no artigo 2.º n.º 1
alínea j) do CIVA.
52. Como nota final, e porque a Requerente refere, no seu pedido, que realiza
operações previstas na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, alertamos que deve
ser entregue a declaração de alterações prevista no artigo 32.º do mesmo
código, por forma a aditar a atividade mencionada - locação de bens imóveis -
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, uma vez que esta não foi indicada na declaração de início de atividade.
(1) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-lei n.º 136/2014, de 09
de setembro, pelo Decreto-lei n.º 88/2017, de 27 de julho e pelo Decreto-lei n.º 66/2019, de 21 de maio.
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