Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21430
- Data
- 2021-08-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção do IMI para prédio afeto a arrendamento – parte de prédio – coisa certa e determinada
Texto integral (290 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 46.º/3
Assunto: Isenção do IMI para prédio afeto a arrendamento – parte de prédio – coisa
certa e determinada
Processo: 2021001205 – IV n.º 21430, com despacho concordante, de 2021.07.30, da
Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre
Imóveis (DSIMI)
Conteúdo:
1. A questão em apreciação prende-se com o reconhecimento e concessão da
isenção do IMI respaldada no artigo 46.º n.º 3 do EBF para quarto, qualificado
pelo requerente como parte de prédio, destinado a arrendamento.
2. Com o limite quantitativo previsto no n.º 5, beneficiam da isenção do IMI
prevista no artigo 46.º n.º 3 do EBF "os prédios ou parte de prédios
construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento
para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do
n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do
primeiro contrato de arrendamento".
3. Os prédios ou parte de prédios a que se refere a norma, visam,
estruturalmente, a totalidade dos elementos que os constituem de acordo com
as tipologias legalmente previstas.
4. As frações autónomas constituídas em propriedade horizontal são
indivisíveis e os seus elementos insuscetíveis de se enquadrarem no conceito
de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, não podendo ser alvo de avaliação
autónoma de cujo resultado fiquem isentos.
5. Compreendendo o benefício o direito a coisas certas e determinadas, só é
possível reconhecer a isenção para a fração autónoma, vista como um todo e
não para os elementos que a constituem, pelo que um dos seus quartos, por si
só, não é merecedor de tal regime.
Processo: 2021001205 – IV21430
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