Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21345
- Data
- 2024-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria E - Atribuição de ofertas simbólicas a clientes por subscrição de aplicações de investimento e poupança.
Texto integral (1210 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.5º - Rendimentos da categoria E
Assunto: Categoria E - Atribuição de ofertas simbólicas a clientes por subscrição de aplicações
de investimento e poupança.
Processo: 21345, com despacho de 2024-12-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente solicitar informação vinculativa, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT), quanto ao tratamento fiscal a conferir às ofertas simbólicas a
atribuir aos seus clientes, pessoas singulares, em razão dos montantes investidos em
determinadas soluções de investimento e poupança.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O requerente é uma instituição de crédito que se dedica principalmente à atividade de
comércio bancário, sujeito à supervisão do Banco de Portugal, de acordo com o Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, previsto no Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro.
2. Alega o requerente que coloca à disposição dos seus clientes diversas soluções de
investimento e poupança, tais como contas de poupança, depósitos a prazo, fundos de
investimento, seguros de capitalização e planos de poupança reforma.
3. No âmbito da sua atividade, o requerente equaciona vir a distribuir uma oferta
simbólica aos seus clientes (pessoas singulares) que recorram a alguma das soluções
de investimento ou poupança mencionadas no paragrafo anterior, a partir de certo
montante, à semelhança do que é prática comercial por várias entidades do setor
bancário.
4. A título meramente exemplificativo, para um investimento ou poupança a partir de
X.000,00, consoante o tipo de solução escolhida e o montante investido ou poupado,
seria oferecido ao cliente um relógio, um voucher-oferta, uma garrafa de vinho, um
acessório de moda ou um gadget, com um preço de venda ao público entre XX,00 e
XX,00. As ofertas assumiram apenas a forma de prestação em espécie.
5. O único pressuposto comercial para a atribuição dessas ofertas é apenas a
subscrição de um montante mínimo de investimento ou poupança, durante o período em
que decorre a campanha promocional.
6. Informa o requerente que no âmbito da informação vinculativa, sobre o respetivo
enquadramento destas ofertas em sede de Imposto do Selo, conclui-se que "As ofertas
aos seus clientes subscritores não decorrem da disponibilidade gratuita de uma coisa
ou de um direito por espírito de liberdade e à custa do seu património, pelo que não
integram o conceito de doação previsto no n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil, e, por
conseguinte, não estão abrangidas pela incidência objetiva do Imposto do Selo sobre as
Transmissões Gratuitas de Bens".
7. O Requerente apresentou à Direção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento das
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Pessoas Singulares as seguintes questões:
Se as ofertas comerciais que pondera efetuar se tratam de rendimentos de capitais,
nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e alínea p), n.º 2 do mesmo artigo?
Caso se tratem de rendimentos de capitais, quais as obrigações acessórias a que está
sujeito no âmbito destas operações?
II - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
8. Analisadas as questões suscitadas pelo requerente, importa efetuar o
enquadramento legal das ofertas efetuadas pelo Banco aos seus clientes, no âmbito de
campanhas promocionais dos produtos de investimento ou de poupança que
comercializa.
9. Na informação vinculativa n.º xxxx encontra-se determinado que as ofertas aos seus
clientes subscritores não decorrem da disponibilidade gratuita de uma coisa ou de um
direito por espirito de liberdade e à custa do seu património, pelo que não integram o
conceito de doação previsto no n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil (C.C.), e,
consequentemente, não se encontram abrangidos pela incidência objetiva do Imposto
do Selo sobre as Transmissões Gratuitas.
10. Para que se fale, com propriedade, em liberalidades é necessário que à disposição
gratuita esteja inerente o designado animus liberandi, o que nos leva a concluir que não
são todas as disposições patrimoniais gratuitas que podem ser consideradas
liberalidades. Neste caso particular, importa ter em atenção o disposto no artigo 940º do
C.C, nos termos do qual "Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de
liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um
direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente" (nº1),
esclarecendo o nº 2 do mesmo artigo, além do mais, que "Não há doação (...) nos
donativos conformes aos usos sociais"."
11. No âmbito da incidência real de IRS, o legislador tributário determina no n.º 1 do
artigo 1.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código
do IRS) que o imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos das diferentes
categorias, mesmo quando provenientes de atos ilícitos.
12. Importa, pois, aferir se os bens a oferecer pelo requerente no âmbito da sua
campanha promocional constituem na esfera dos beneficiários um rendimento
suscetível de enquadrar uma das categorias de rendimentos previstas no n.º 1 do artigo
1.º do Código do IRS.
13. Analisadas as normas de incidência real referentes às diversas categorias de
rendimentos, concluímos que tais ofertas não são suscetíveis de se enquadrarem na
Categoria A, Categoria B, Categoria F, Categoria G e Categoria H.
14. No que à Categoria E diz respeito consideram-se como rendimentos de capitais os
frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou
denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente,
de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária,
bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos
ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias (n.º 1 do artigo 5.º do Código
do IRS).
15. No n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS o legislador tributário enumera aquilo que se
considera como fruto e vantagens económicas incluindo na alínea p) do n.º 2 do artigo
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5.º do mesmo diploma legal "Quaisquer outros rendimentos derivados da simples
aplicação de capitais".
16. No caso exposto pela requerente, importa aferir se na ótica do beneficiário a
retribuição auferida pelo subscritor se enquadra no conceito de rendimento.
17. Do ponto de vista económico considera-se como rendimento a remuneração de um
fator produtivo (salário, renda, juro, lucro).
18. Os donativos por usos sociais atribuídos pelo requerente aos seus clientes, não
constituem um rendimento na medida em que não visam remunerar um fator produtivo,
mas sim compensar o cliente pela subscrição de produtos de investimento ou de
poupança, isto é, pela sua fidelização.
19. Em face de tudo o que foi exposto anteriormente e tal como alega o requerente na
sua petição, as ofertas comerciais visam premiar a disponibilidade de um Cliente para
confiar na instituição através da aplicação do seu capital, até porque estas ofertas não
têm qualquer natureza substitutiva relativamente à verdadeira remuneração das
aplicações de capitais efetuadas.
20. A remuneração da aplicação de capitais efetuadas pelos clientes da requerente
depende do montante aplicado, da respetiva duração (tempo) e da taxa de juro.
21. Por todo o exposto, conclui-se que as ofertas em espécie que a requerente pretende
atribuir aos seus clientes não deverão ser objeto de tributação na esfera dos
beneficiários, em sede de IRS, porquanto não se enquadram como rendimentos de
capitais, nos termos do artigo 5.º do Código do IRS nem em qualquer outra categoria de
rendimentos.
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