Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21328
- Data
- 2021-07-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Obras efetuadas numa casa para habitação própria e permanente
Texto integral (1061 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 do artigo 18.º; verba 2.27 da lista I
Assunto: Taxas – Obras efetuadas numa casa para habitação própria e permanente
Processo: nº21328, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente considera que a taxa reduzida de IVA é aplicável a todas as
obras de reforma, em qualquer localização urbana, desde que cumprida a
condição de o imóvel ser usado como habitação, antes e depois da reforma
efetuada.
2. Sendo as obras efetuadas numa casa para habitação própria e permanente,
vem questionar se obras numa casa para habitação própria e permanente
beneficiam da taxa reduzida se a fatura for emitida pelo preço global da
empreitada, ou se é aplicável a taxa normal do imposto (23%) ao valor global,
ou a outro valor. Nesse caso, questiona a qual valor deve ser aplicada a taxa
normal de IVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA.
4. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis
ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de
limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis
que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas,
saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida
não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 %
do valor global da prestação de serviços."
5. Estão, abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em
imóveis afetos à habitação.
6. De acordo com o entendimento constante do ponto 3 do Ofício-Circulado
n.º 30135, de 26 de setembro de 2012, da Área de Gestão Tributária do IVA,
a mencionada verba engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel ou
fração autónoma que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à
habitação, considerando-se como tal, o imóvel ou fração autónoma que esteja
a ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das
mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim, como a
Requerente refere no pedido.
7. Desde que a obra em causa constitua objeto de contrato de empreitada
tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrado entre o referido
beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, pode ser
aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba,
desde que, se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.
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8. A definição de empreitada consta do artigo 1207.º do Código Civil, segundo
o qual "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em
relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço". Para que haja um
contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a
realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um preço
previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
9. O ponto 4 do citado Oficio-Circulado n.º 30135, refere que se consideram
"beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada
verba (na qualidade de donos da obra), nomeadamente, o proprietário, o
locatário ou o condomínio.
10. Contudo, de acordo com o ponto 7, estão excluídas da aplicação da taxa
reduzida as obras de construção e similares, nomeadamente os acréscimos,
sobrelevação e reconstrução de bens imóveis, bem como a manutenção de
espaços verdes, ou obras com piscinas, entre outras.
11. Relativamente à faturação da prestação de serviços abrangida pela verba
2.27, deve conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida,
nomeadamente através da menção 'Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27
da Lista I anexa ao CIVA', e bem assim a identificação do dono de obra e do
imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, sem prejuízo
dos restantes elementos exigíveis nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA
(cf. ponto 10 do citado Oficio Circulado).
12. Importa, salientar que:
12.1. Se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor
menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na
totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA;
12.2. Se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da
mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte:
12.2.1. Se na fatura emitida forem autonomizados os valores dos
serviços prestados (mão de obra) e dos materiais, deve aplicar-se a taxa
reduzida aos serviços prestados e a taxa normal aos materiais aplicados;
12.2.2. Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem
aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente
à taxa normal.
13. Esta verba não abrange os fornecimentos de materiais ao dono da obra
ainda que sejam para incluir na empreitada, pelo que o fornecedor dos
materiais deve liquidar o imposto à taxa que lhes corresponda.
14. Deste modo, as obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que
satisfaçam as condições impostas pela referida verba 2.27 da lista I anexa ao
CIVA, são tributadas à taxa reduzida de IVA (6%), com exceção, se for caso
disso, dos materiais aplicados, que podem ser tributados à taxa normal,
dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada.
III - CONCLUSÕES
15. Sobre a questão concreta em análise:
15.1. Se os materiais incorporados na empreitada, representarem um valor
menor ou igual a 20% do valor total da mesma, a taxa a aplicar será, na
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totalidade, a taxa reduzida;
15.2. Ao invés, se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor
global da empreitada, a requerente deverá ter em conta o seguinte:
15.2.1. Se na faturação emitida forem discriminados os valores dos
serviços prestados (mão de obra) e dos materiais, deve aplicar-se a taxa
reduzida aos serviços prestados e às transmissões de bens (materiais)
efetuadas, a taxa que lhes corresponda;
15.2.2. Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem
aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente
à taxa normal.
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