Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21235
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Licenças de uso de software estandardizado para uso próprio dos adquirentes
Texto integral (1012 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 50.º-A
Assunto: Licenças de uso de software estandardizado para uso próprio dos adquirentes
Processo: 2021 0001927, sancionado por despacho 2022-12-12, pela Subdiretora-Geral dos
Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais – PIV 21235
Conteúdo: Um sujeito passivo que tem como atividade comercial o desenvolvimento e
licenciamento de softwares tem celebrado contratos de licença de utilização de
software. As licenças são validas por tempo indeterminado. Refere-se nos contratos
que uma licença de utilização do produto não constitui uma venda do produto. O
sujeito passivo fornece ao utilizador o direito de utilização dos programas por si
produzidos e distribuídos pelos meios usuais e mais atuais (CD, Internet, etc.), de
acordo com o tipo de licença adquirida pelo utilizador e em função da qual o utilizador
terá acesso a um ou mais conjuntos de funcionalidades cumpridas pelos programas.
Pretende-se esclarecimentos sobre a aplicação do regime da «Patent Box», previsto
no artigo 50º-A do Código do IRC (CIRC), aos rendimentos destes contratos.
Juridicamente, houve a preocupação de se condensarem, no DL n.º 252/94, de 20 de
outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/250/CEE, do
Conselho, de 14 de maio, relativa à proteção jurídica dos programas de computador,
na sua versão mais recente, todas as normas específicas de proteção dos programas
de computador, ao invés de se proceder a alterações no Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos (CDADC).
De acordo com o artigo 1.º: «(…) 2 - Aos programas de computador que tiverem
carácter criativo é atribuída proteção análoga à conferida às obras literárias. 3 - Para
efeitos de proteção, equipara-se ao programa de computador o material de conceção
preliminar daquele programa».
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º: «Aplicam-se ao programa de computador as regras
sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor».
Assim sendo, o software desfruta do mesmo tipo de proteção que é conferida às
obras literárias e aplicam-se-lhe as regras de autoria de titularidade vigentes para os
direitos de autor.
E, nos termos do artigo 9.º do CDADC, o direito de autor abrange direitos de caráter
patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. No exercício
dos direitos de caráter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua
obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total
ou parcialmente.
Dispõe o artigo 40.º do mesmo diploma que o titular originário, bem como os seus
sucessores ou transmissários, podem: a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de
autor sobre essa obra.
E, nos termos do artigo 41.º do CDADC: «A simples autorização concedida a terceiro
para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica
transmissão do direito de autor sobre ela».
Processo:
1
Por seu lado, de acordo com o disposto no DL n.º 143/2014, de 26 de setembro, que
aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mais concretamente no seu artigo
4.º, são passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico
e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente: «n)
Programas de computador que tenham carácter criativo, nos termos do Decreto-Lei
n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho,
de 14 de maio de 1991».
Em termos fiscais, com a Lei da Reforma do IRC, é aditado o artigo 50.º-A ao CIRC,
sendo introduzido um regime que privilegia a tributação dos rendimentos
provenientes da cessão ou da utilização temporária de patentes e desenhos ou
modelos industriais, com o propósito de incrementar a competitividade do
ordenamento jurídico nacional enquanto plataforma agregadora de investimento em
I&D com substância económica (cf. Relatório da Comissão para a Reforma do IRC -
Sumário Executivo).
A norma sofreu, entretanto, algumas alterações, designadamente com o Decreto-Lei
n.º 47/2016, de 22 de agosto, com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do OE para
2020) e com a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Com a Lei do OE para 2020 é alargado o âmbito da norma, passando a incluir-se na
mesma os direitos de autor sobre programas de computador.
Nesta matéria, tem sido entendimento dos Serviços que só têm cabal enquadramento
no artigo 50.º-A do CIRC os rendimentos respeitantes a "royalties" e que os
pagamentos relativos a software ficam abrangidos pelo conceito de «royalties»
quando apenas uma parte dos direitos respeitantes ao software são transferidos,
independentemente de os pagamentos serem efetuados como retribuição pelo direito
de utilização de um direito de autor sobre software tendo em vista a sua exploração
comercial (excetuados os pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias
normalizadas, excluindo o direito de as personalizar ou reproduzir), ou
corresponderem a software adquirido pelo adquirente para utilização no âmbito da
exploração de uma empresa, quando neste último caso, o software não for
inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente.
Considera-se, portanto, que, no caso de rendimentos respeitantes a licenças de uso
de software estandardizado para uso próprio dos adquirentes, em que não há
transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual, sendo os direitos
limitados aos necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa, são os
mesmos qualificados como rendimentos comerciais, não podendo beneficiar do
regime do artigo 50.º-A do CIRC.
No caso sub judice, tratam-se de licenças de uso de software estandardizado, não
havendo transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual. Mesmo que
seja permitida ao utilizador do programa fazer cópias do programa para fins de
arquivamento, tratam-se de operações essenciais na utilização do programa.
Sendo os pagamentos em causa respeitantes ao direito de utilização de cópias
estandardizadas de software, não são considerados como "rendimentos
provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização
temporária" de direitos de autor sobre programas de computador, mas sim como
rendimentos comerciais.
Processo:
2
Nestes termos, os rendimentos em causa não podem beneficiar do regime do artigo
50.º-A do CIRC.
Processo:
3