Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2121

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Bens em circulação

Texto integral (446 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: D.L. 147/2003, de 11/7 Artigo: Assunto: Bens em circulação Processo: F254 2007087 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 14-11-2008 Conteúdo: O sujeito passivo A, vem, nos termos do art. 68° da Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa, relativamente à emissão de documento de transporte, no âmbito da sua actividade de Lavandaria e Engomadoria de roupa de terceiros (empresas e particulares). Sobre o assunto cumpre informar: 1. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Dec.Lei 147/2003, de 11/7, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 2. Conforme determina o art. 1° do citado regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documento de transporte", entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 3. Relativamente à questão colocada ou seja, à aplicação do citado Regime aos bens transportados por sujeitos passivos, no âmbito da sua actividade de lavandaria e engomadoria, informa-se que foi já sancionado por este serviço, entendimento sobre o assunto, tendo sido dado conhecimento do mesmo à "Associação Nacional dos Industriais de Lavandaria Tinturaria". 4. O referido entendimento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações face às alterações introduzidas na legislação que estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 5. Assim, passamos a descrever o conteúdo do mesmo, face ao actual Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11/7: 5.1. Atendendo a que os bens transportados pelos Industriais de Lavandaria e Tinturaria, não se destinam em princípio a qualquer transferência, quer onerosa quer gratuita, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, destinando-se apenas a serem objecto de uma prestação de serviços, não se enquadram no conceito de bens definido na alínea a) do n° 1 do art. 2° do citado Regime. 5.2. Assim, os bens transportados pelos Industriais de Lavandaria e Tinturaria, desde que se destinem apenas a serem objecto do exercício da sua actividade de prestadores de serviços e sejam propriedade dos seus clientes, não ficam obrigados à emissão do documento de transporte nos termos do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Dec.Lei 147/2003, de 11/7. 6. Face ao referido no ponto anterior, os documentos a que a requerente faz referência e que denomina de "guia de entrega" são documentos bastante Processo: F254 2007087 1 para acompanhar os bens (a roupa), objecto da prestação de serviços referida. Processo: F254 2007087 2
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