Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2121
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
Bens em circulação
Texto integral (446 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: D.L. 147/2003, de 11/7
Artigo:
Assunto: Bens em circulação
Processo:
F254 2007087 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 14-11-2008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, vem, nos termos do art. 68° da Lei Geral Tributária,
solicitar informação vinculativa, relativamente à emissão de documento de
transporte, no âmbito da sua actividade de Lavandaria e Engomadoria de
roupa de terceiros (empresas e particulares).
Sobre o assunto cumpre informar:
1. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Dec.Lei 147/2003, de
11/7, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação.
2. Conforme determina o art. 1° do citado regime, "Todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que
sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre
o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documento de
transporte", entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de
venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos
equivalentes.
3. Relativamente à questão colocada ou seja, à aplicação do citado Regime
aos bens transportados por sujeitos passivos, no âmbito da sua actividade de
lavandaria e engomadoria, informa-se que foi já sancionado por este serviço,
entendimento sobre o assunto, tendo sido dado conhecimento do mesmo à
"Associação Nacional dos Industriais de Lavandaria Tinturaria".
4. O referido entendimento mantém-se em vigor, com as necessárias
adaptações face às alterações introduzidas na legislação que estabelece as
normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens
em circulação.
5. Assim, passamos a descrever o conteúdo do mesmo, face ao actual Regime
de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11/7:
5.1. Atendendo a que os bens transportados pelos Industriais de Lavandaria e
Tinturaria, não se destinam em princípio a qualquer transferência, quer
onerosa quer gratuita, por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade, destinando-se apenas a serem objecto de uma prestação de
serviços, não se enquadram no conceito de bens definido na alínea a) do n° 1
do art. 2° do citado Regime.
5.2. Assim, os bens transportados pelos Industriais de Lavandaria e Tinturaria,
desde que se destinem apenas a serem objecto do exercício da sua actividade
de prestadores de serviços e sejam propriedade dos seus clientes, não ficam
obrigados à emissão do documento de transporte nos termos do Regime de
Bens em Circulação, aprovado pelo Dec.Lei 147/2003, de 11/7.
6. Face ao referido no ponto anterior, os documentos a que a requerente faz
referência e que denomina de "guia de entrega" são documentos bastante
Processo: F254 2007087
1
para acompanhar os bens (a roupa), objecto da prestação de serviços
referida.
Processo: F254 2007087
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