Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2119
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência da posição contratual no arrendamento comercial
Texto integral (694 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nºs 4 e 5 do artigo 3.º
Assunto:
Cedência da posição contratual no arrendamento comercial
Processo:
nº 2119, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-06-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente (A), explorava um café através de uma cessão de
exploração, pagando um valor mensal acrescido de IVA ao cedente (B)
pagando este por sua vez uma renda ao proprietário do imóvel (D).
2. No início da exploração A adquiriu algum equipamento para a actividade
(LCD, extractor de fumos, tostadeira, panelas, pratos, talheres, copos, etc)
sendo que o estabelecimento estava já equipado com arcas, prateleiras e
outro tipo de equipamento básico.
3. B cedeu a sua posição contratual no arrendamento comercial a C, o qual
passou a explorar o café e a pagar renda ao proprietário do espaço (D),
tendo também adquirido a B o equipamento básico que se encontrava
inicialmente no estabelecimento (arcas, prateleiras, etc).
4. A transmissão de B para C foi efectuada sem liquidação de IVA por se
entender estar perante uma transmissão de um património susceptível de
constituir um ramo de actividade independente, nos termos do nº 4 do artº
3º do Código do IVA (CIVA).
5. No mês de Janeiro, A transmitiu à adquirente C mercadorias, assim como
o equipamento que anteriormente adquirira (Extractor de fumos, LCD,
panelas, pratos etc) entendendo o seu técnico de contas que esta
transmissão de A para C não reunia os pressupostos para beneficiar da
exclusão de tributação atrás referida no nº 4 do artº 3º do CIVA, tendo
indicado à requerente para proceder à competente liquidação de imposto.
6. Nos termos do nº 4 do artº 3º do CIVA "não são consideradas
transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento
comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja
susceptível de constituir uma ramo de actividade independente, quando, em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da
aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a)
do nº 1 do artº 2º".
7. Por sua vez, o nº 5 do artº 4º do CIVA estipula "O disposto nos nºs 4 e 5
do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços".
8. Com estes preceitos legais tentou-se, por um lado, introduzir uma medida
de simplificação na mecânica do imposto e, por outro lado, não onerar a
tesouraria de ambas as empresas, cedente e cessionária, tentando que as
operações neles enquadráveis não implicassem a obrigatoriedade de liquidar
imposto, dada a complexidade administrativa que as mesmas podem
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representar e os efeitos financeiros que podem gerar.
9. Na ausência dos dispositivos legais em análise, o normal funcionamento
da tributação traduzir-se-ia na liquidação de imposto intermédio, sem
qualquer consequência que não fosse a entrega ao Estado do imposto
liquidado pelo cedente e a sua correspondente dedução, nos termos gerais,
pelo cessionário.
10. Da leitura do nº 4 do artº 3º do CIVA, extrai-se a exigência de que o
património a alienar, em termos objectivos, seja susceptível de constituir um
ramo de actividade independente, o que não se verifica na transmissão de
mercadorias e bens de A para C referida no ponto 5 desta Informação, pois
não é plausível que estes equipamentos e mercadorias que integravam o
activo do empresário sejam, de per si, suficientes para se constituir como
uma base da actividade da adquirente.
11. A (não) transferência do imóvel onde a actividade é/será exercida, não
seria por si elemento impeditivo da aplicação deste normativo, uma vez que
C poderia proceder ao exercício dessa actividade, através de outros imóveis
para o efeito. No entanto, e pelo facto do património em questão se mostrar
manifestamente insuficiente para constituir um ramo de actividade
independente no caso da transmissão de A para C, não estamos perante uma
cessão definitiva prevista no nº 4 do artº 3º, do CIVA, pelo que deve esta
operação ser sujeita a tributação em IVA.
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