Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2119

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cedência da posição contratual no arrendamento comercial

Texto integral (694 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nºs 4 e 5 do artigo 3.º Assunto: Cedência da posição contratual no arrendamento comercial Processo: nº 2119, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-06-17. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente (A), explorava um café através de uma cessão de exploração, pagando um valor mensal acrescido de IVA ao cedente (B) pagando este por sua vez uma renda ao proprietário do imóvel (D). 2. No início da exploração A adquiriu algum equipamento para a actividade (LCD, extractor de fumos, tostadeira, panelas, pratos, talheres, copos, etc) sendo que o estabelecimento estava já equipado com arcas, prateleiras e outro tipo de equipamento básico. 3. B cedeu a sua posição contratual no arrendamento comercial a C, o qual passou a explorar o café e a pagar renda ao proprietário do espaço (D), tendo também adquirido a B o equipamento básico que se encontrava inicialmente no estabelecimento (arcas, prateleiras, etc). 4. A transmissão de B para C foi efectuada sem liquidação de IVA por se entender estar perante uma transmissão de um património susceptível de constituir um ramo de actividade independente, nos termos do nº 4 do artº 3º do Código do IVA (CIVA). 5. No mês de Janeiro, A transmitiu à adquirente C mercadorias, assim como o equipamento que anteriormente adquirira (Extractor de fumos, LCD, panelas, pratos etc) entendendo o seu técnico de contas que esta transmissão de A para C não reunia os pressupostos para beneficiar da exclusão de tributação atrás referida no nº 4 do artº 3º do CIVA, tendo indicado à requerente para proceder à competente liquidação de imposto. 6. Nos termos do nº 4 do artº 3º do CIVA "não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir uma ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artº 2º". 7. Por sua vez, o nº 5 do artº 4º do CIVA estipula "O disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços". 8. Com estes preceitos legais tentou-se, por um lado, introduzir uma medida de simplificação na mecânica do imposto e, por outro lado, não onerar a tesouraria de ambas as empresas, cedente e cessionária, tentando que as operações neles enquadráveis não implicassem a obrigatoriedade de liquidar imposto, dada a complexidade administrativa que as mesmas podem Processo: nº 2119 1 representar e os efeitos financeiros que podem gerar. 9. Na ausência dos dispositivos legais em análise, o normal funcionamento da tributação traduzir-se-ia na liquidação de imposto intermédio, sem qualquer consequência que não fosse a entrega ao Estado do imposto liquidado pelo cedente e a sua correspondente dedução, nos termos gerais, pelo cessionário. 10. Da leitura do nº 4 do artº 3º do CIVA, extrai-se a exigência de que o património a alienar, em termos objectivos, seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, o que não se verifica na transmissão de mercadorias e bens de A para C referida no ponto 5 desta Informação, pois não é plausível que estes equipamentos e mercadorias que integravam o activo do empresário sejam, de per si, suficientes para se constituir como uma base da actividade da adquirente. 11. A (não) transferência do imóvel onde a actividade é/será exercida, não seria por si elemento impeditivo da aplicação deste normativo, uma vez que C poderia proceder ao exercício dessa actividade, através de outros imóveis para o efeito. No entanto, e pelo facto do património em questão se mostrar manifestamente insuficiente para constituir um ramo de actividade independente no caso da transmissão de A para C, não estamos perante uma cessão definitiva prevista no nº 4 do artº 3º, do CIVA, pelo que deve esta operação ser sujeita a tributação em IVA. Processo: nº 2119 2
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