Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21157
- Data
- 2022-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Partilha
Texto integral (2460 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT); Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) e
Código Civil
Artigo: n.º 1 do artigo 1.º do CIMT; alínea c) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 2.º do CIMT;
alínea a) do artigo 4.º CIMT; artigo 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT;
artigo 19.º do CIMT; n.º 1 do artigo 26.º do CIS; n.º 2 do artigo 9.º, n.º 1 do
artigo 408.º, e alínea a) do artigo 1317.º, do Código Civil]
Assunto: 1 - CIMT
a) Partilha por divórcio ou hereditária - excesso de quota parte em imóveis –
facto tributário ficcionado;
b) Não sujeição a IMT pela adjudicação ao ex-cônjuge do excesso da quota-
parte resultante de ato de partilha por dissolução do casamento ou partilha
por divórcio.
2 – CIS
a) O excesso de meação em bens imóveis na partilha constitui facto tributário
sujeito a Imposto do Selo da verba 1.1 TGIS (cf. Circular n.º 10/2009).
b) Valor tributável para efeitos de Imposto do Selo é calculado nos termos dos
artigos 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT.
Processo: 2021000433 e 2021000434 - IV n.º 21157 e 21158 com despachos
concordantes de 2021.11.11, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
1. A questão suscitada na informação vinculativa é conexa com as obrigações
fiscais em sede de IMT e Imposto do Selo, decorrente de uma partilha, por
divórcio, de bens móveis e imóveis, em que não há tornas, porque o valor em
bens móveis e imóveis que cada um dos ex-cônjuges recebe é igual ao da sua
meação no património conjugal.
II – PARECER
A – IMT – ADJUDICAÇÃO DO EXCESSO DE QUOTA PARTE EM IMÓVEIS -
FACTO TRIBUTÁRIO
2. Refere a R. que no seu entendimento não havendo «pagamento de tornas a
nenhuma das partes (…) não existe obrigação declarativa para efeitos fiscais,
tanto de IMT, Imposto de Selo (…) por ambas as partes», nem «sujeição a
pagamento» (cf. itens 9 e 10 do pedido de IV).
3. «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento
legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência
verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (cf. n.º 2 do artigo 9.º do
Código Civil).
4. Significa isso que a letra da lei é o limite mínimo da tarefa interpretativa, no
sentido de que é do texto legislativo que tem que se partir para determinar o
sentido da norma, mas também o seu limite máximo, no sentido de que não é
possível atribuir à norma um sentido que não esteja minimamente previsto na
sua letra.
5. Concretizando, a expressão “tornas” não tem um mínimo de
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correspondência verbal no elemento literal da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º
do CIMT, para que, da adjudicação do excesso em bens imóveis em partilhas
(por divórcio ou hereditária), se possa concluir que aquelas traduzem a
correspetiva contraprestação condicionante da génese da obrigação/prestação
tributária em sede de IMT.
6. A alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT não contempla (nem
tacitamente), como pressuposto da sua aplicação, as tornas como
contraprestação da adjudicação do excesso da quota parte em bens imóveis
que ao partilhante pertencer (seja partilha por divórcio ou sucessória) como
realidade jurídico-tributária sujeita a IMT.
7. Primeiro, porque as «tornas não podem qualificar-se como uma
contraprestação correspectiva do recebido mas apenas como forma de igualar
a composição dos quinhões de acordo com o título, lei, testamento ou
contrato.» (cf. item III da súmula do Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães, processo n.º 140/15.1T8VCT.G1, de 24-05-2018).
8. Segundo, porque a alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT constitui uma
transmissão onerosa ficcionada, ocorrendo o facto tributário ex vi adjudicação
do excesso em bens imóveis, isto é, a adjudicação do excesso da legítima nos
bens imóveis em ato de partilha, por si só, integra o conceito de transmissão a
título oneroso de bens imóveis, como iremos demonstrar.
9. Ora, nas partilhas (por divórcio ou hereditárias), é comum os partilhantes
reportarem as tornas ao valor do excesso da quota parte em bens imóveis,
por estes serem, normalmente, os bens de maior valor a partilhar, isto é, as
tornas são, na maioria das partilhas, pagas pelo partilhante (meeiro ou
herdeiro) a quem são adjudicados bens imóveis em valor superior ao da sua
quota – o que constitui uma questão meramente jurídico-civil;
10. Mas, os partilhantes também podem reportar as tornas às adjudicações do
excesso da quota parte em bens móveis, continuando a ser uma questão
meramente jurídico-civil.
11. Sejam as tornas reportadas ao excesso de bens imóveis, de móveis ou
composto com bens das duas naturezas (como é o caso concreto), a sua
determinação não funciona, como “contrapartida” do excesso da quota parte,
pois, como já se disse, são apenas uma forma de igualação dos quinhões na
partilha, e não constitui, por isso, uma questão jurídico-tributária.
12. O «que é tributado em sede de IMT é o excesso de quota parte que ao
adquirente pertencer, nos bens imóveis em ato de partilha – cf. artigo 2.º, n.º
5 c) CIMT – sendo facilmente apreensível que esse excesso não seja
necessariamente coincidente com o valor que a título de tornas se possa
mostrar devido (tudo dependerá do valor de bens móveis que integrem a
herança e da composição dos quinhões de cada herdeiro). Não será
puramente académica uma situação em que a determinado herdeiro seja
adjudicado excesso de bens imóveis (sujeito a tributação em sede de IMT)
sem que nada tenha de tornar aos demais co-herdeiros por, designadamente,
a estes terem cabido bens móveis de valor igual ou superior ao do seu
quinhão na herança.» (cf. nota de rodapé n.º 3 – P.º RP 244/2009 SJC – IRN).
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13. Com efeito, a «divisão e atribuição de bens, em consequência da sucessão
hereditária ou de separação de meações, não configura uma atribuição
patrimonial vantajosa à qual corresponde uma contraprestação equivalente»
(cf. item II da súmula do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães,
processo n.º 140/15.1T8VCT.G1, de 24-05-2018).
14. «Portanto, não tem relevância a obrigação de pagamento de tornas e o
efetivo recebimento pelo credor, quer na transmissão mortis causa quer na
partilha em vida, na medida em que essa obrigação resulta da adjudicação de
bens, cujo valor total excede o quinhão do herdeiro em causa, logrando-se,
dessa forma, o respeito pelo princípio da igualação da partilha (cf. art.º 60.º
RJPI)» - cf. pág. 14 do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães,
processo nº 140/15.1T8VCT.G1, de 24-05-2018
15. A jurisprudência distingue, assim, a obrigação de tornas resultante da
adjudicação de bens da obrigação de pagamento de tornas, não diferenciando
a natureza daqueles que tanto podem ser exclusivamente imóveis, como
móveis ou mistos.
16. Contudo, nas partilhas, e para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 5 do
artigo 2.º do CIMT, nada impede que possa existir uma coincidência entre o
valor de tornas que o ex-cônjuge/herdeiro tem de pagar ao outro ex-cônjuge,
ou aos outros herdeiros na partilha hereditária, para igualação dos quinhões e
o valor do excesso da quota parte em bens imóveis que lhe é adjudicado.
17. Porém, não é essa coincidência que concretiza a onerosidade do facto
tributário em IMT, porque aquela norma tributária não estabelece uma relação
jurídica mediata ou imediata entre as tornas (relação jurídico-civil) e a relação
jurídico-tributária originada pela adjudicação do excesso de quota parte em
bens imóveis.
18. Repetimos: não decorre do elemento literal da alínea c) do n.º 5 do artigo
2.º, ou da alínea a) do artigo 4.º, ambos do CIMT, uma relação
direta/expressa ou indireta/tácita entre a adjudicação do excesso da quota
parte e as tornas que o adjudicatário fica obrigado a pagar para igualação dos
quinhões na partilha por divórcio ou hereditária.
19. Pelo simples facto que nenhuma dessas normas jurídico-tributárias contém
a expressão tornas.
20. O que prevalece, para efeitos tributários, em sede de IMT, é a adjudicação
do «excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis,
em ato de divisão ou partilhas» [cf. alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT –
incidência objetiva], que, de per si, constitui o pressuposto legal conducente à
aplicação da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT – facto tributário -, sendo
o IMT «devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua
quota nesses bens» [cf. alínea a) do artigo 4.º do CIMT – incidência subjetiva]
21. A incidência objetiva e subjetiva de IMT basta-se com a adjudicação do
excesso da quota parte em bens imóveis que ao partilhante pertencer.
22. Até, mesmo o artigo 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT, relativa à
determinação da respetiva matéria coletável, se basta com «o valor do
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excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente», calculado em função
do «valor que tiver servido de base à partilha», ou do VPT, consoante o que
for superior. Ou seja, não tem na sua equação o valor de tornas.
23. Para efeitos tributários, «o valor que tiver servido de base à partilha» ou o
VPT, são expressões legais que são inconfundíveis com as tornas.
24. Ademais, o «imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
(IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, QUALQUER
QUE SEJA O TÍTULO POR QUE SE OPEREM (destaque nosso) – (cf. n.º 1 do
artigo 1.º do CIMT).
25. Com efeito, a alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, como norma de
incidência objetiva que é, ficciona como transmissão onerosa de bens imóveis
no CIMT, a adjudicação, em partilha por divórcio (como é o caso concreto dos
autos), ou na partilha hereditária, de bens daquela natureza, em tudo o que
exceder o valor da quota-parte ou quinhão que ao adquirente/adjudicatário
pertencer nos bens imóveis do património comum do casal, ou da herança,
sendo aquele excesso o facto tributário ficcionado passível de IMT.
26. Destarte, se afirma que é a adjudicação de per si que concretiza a
ficcionada transmissão fiscal e, consequentemente, a sua subsunção na
identificada norma de incidência.
27. Pelo que, independentemente do recebimento ou pagamento de tornas e
do partilhante (ex-cônjuge/herdeiro) que recebe ou paga as tornas, a
existência de facto tributário em sede de IMT depende de, partindo do
somatório dos valores dos bens imóveis (VPT ou o valor que tiver servido de
base à partilha, consoante o que for superior) por comparação com as
respetivas quotas no património comum do casal ou hereditárias, se calcular
um excesso da quota parte dos ex-cônjuges/herdeiros a quem os mesmos são
adjudicados.
28. Por outro lado, a aquisição desse excesso imobiliário não reporta os seus
efeitos ao momento da abertura da sucessão, mas constitui ou tem a natureza
de uma aquisição real a título oneroso, como se de uma compra e venda do
direito de propriedade se tratasse no momento da celebração da escritura de
partilhas [cf. N.º 1 do artigo 408.º e alínea a) do artigo 1317.º, ambos do
Código Civil], sendo que, sobre a adjudicação de tal excesso, se e por
comportar bens imóveis, incide IMT (cf. alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do
CIMT).
29. Conclusivo é que, tal como já referimos, em relação à partilha de bens
imóveis em causa, a simples adjudicação de bens imóveis, cujo valor excede a
quota parte de cada um dos ex-cônjuges nesses bens, independentemente da
constituição da obrigação de tornas ou da obrigação do seu pagamento, a
diferença entre o valor da sua quota ideal e o valor da adjudicação constitui
transmissão onerosa sujeita a IMT imputável ao adjudicatário.
B) EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO EM IMT DO EXCESSO DE QUOTA PARTE
EM PARTILHA POR DIVÓRCIO
30. Contudo, o n.º 6 do artigo 2.º do CIMT exclui da tributação o excesso de
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quota parte em imóveis adjudicados em partilha por divórcio.
31. Assim, o excesso de quota parte em bens imóveis que seja adjudicado a
um dos cônjuges na partilha subsequente ao divórcio, está excluída de
tributação em IMT, por força do n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, desde que não se
verifique o pressuposto de que o casamento tenha sido celebrado segundo o
regime de separação de bens.
32. No entanto, o beneficiário da adjudicação do excesso de meação fica
adstrito ao cumprimento das respetivas obrigações declarativas (cf. artigo
19.º do CIMT).
C) SUJEIÇÃO A IMPOSTO DE SELO PELA ADJUDICAÇÃO DO EXCESSO
DE QUOTA PARTE
33. Porém, o excesso de meação em bens imóveis na partilha por divórcio vier
a ser adjudicado a um dos ex-cônjuges (está sujeita a Imposto do Selo da
verba 1.1 Tabela Geral de Imposto do Selo (cf. Circular n.º 10/2009).
34. Sendo que o Código de Imposto do Selo não contém qualquer norma que
exclua ou isente de Imposto de Selo o excesso de quota parte em bens
imóveis.
35. Por último, o excesso de meação em bens imóveis na partilha por divórcio
é calculado nos termos do artigo 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT (em
função do «valor que tiver servido de base à partilha», ou do VPT, consoante o
que for superior), e constitui o valor tributável, para efeitos de aplicação da
taxa da verba 1.1 da TGIS.
36. Para o efeito, também deve o adjudicatário cumprir as obrigações
declarativas previstas no n.º 4 do artigo 23.º do CIS.
C) – CONCLUSÃO
37. Na partilha de bens imóveis, a simples adjudicação de bens imóveis, cujo
valor exceda a quota parte de cada um dos ex-cônjuges nesses bens imóveis,
independentemente da constituição da obrigação de tornas ou da obrigação do
seu pagamento, a diferença entre o valor da sua quota ideal e o valor da
adjudicação dos imóveis objeto de partilha, constitui transmissão onerosa
sujeita a IMT imputável ao adjudicatário.
38. No âmbito da partilha por divórcio o adjudicatário do excesso da sua
meação nos bens imóveis do património conjugal, está constituído nas
obrigações declarativas em sede de IMT e de Selo.
39. O n.º 6 do artigo 2.º do CIMT exclui de tributação em sede de IMT o
excesso de meação em bens imóveis que ao adjudicatário pertencer no
património conjugal.
40. O excesso de meação em bens imóveis que ao adjudicatário pertencer no
património conjugal está sujeito a Imposto do Selo, cujo valor tributável é
calculado nos termos dos artigo 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT.
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