Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21076
- Data
- 2021-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Exigência de assinatura dos mapas de km.
Texto integral (930 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 23.º
Assunto: Exigência de assinatura dos mapas de km
Processo: 1784/21, PIV n.º 21076, com despacho da Diretora de Serviços do IRC, de
20-06-2021
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa versa sobre o enquadramento fiscal
dos gastos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador,
mais concretamente com a obrigatoriedade de os mapas de km estarem assinados,
para efeitos da comprovação documental desses gastos, nos termos do n.º 3 do
art.º 23.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A, ambos do Código do
IRC (CIRC).
No caso concreto, a sociedade requerente implementou um software de validação
de despesas dos seus colaboradores, o qual permite gerar um relatório de kms em
viatura própria, com toda a informação necessária à compreensão da deslocação,
bem como com os dados fiscais quer do colaborador quer da empresa.
Refere a entidade que cada colaborador acede a um portal, com o seu login e
password, preenche toda a informação, ficando o referido mapa no portal, sendo que
o mesmo não tem uma assinatura digital, tendo apenas a identificação de quem o
elaborou e de quem o aprovou.
As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
entidade patronal consideram-se rendimentos do trabalho dependente, na parte em
que excedam os limites legais, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do Código
do IRS (CIRS).
As referidas importâncias, na esfera da entidade patronal, consideram-se gastos
dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, nos termos do n.º 1 e da
alínea d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, devendo, para tal, e de acordo com o n.º 3
do mesmo artigo, estar comprovados documentalmente, designadamente, e na
parte em que não haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo
beneficiário, por um mapa justificativo da deslocação (vulgarmente denominado
mapa de kms) que contenha os elementos a que se refere a alínea h) do n.º 1 do
art.º 23.º-A do CIRC.
Com efeito, estabelece a alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC que não são
dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, mesmo quando
contabilizados como gastos do período de tributação, “As ajudas de custo e os
encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao
serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título,
sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um
mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se
referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de
permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador,
identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de
quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de
IRS na esfera do respetivo beneficiário; “.
Ora, a prova documental é, de acordo com o art.º 362.º do Código Civil (CC), “…a
que resulta de documento;”, sendo que, em conformidade com o mesmo artigo,
Processo: 1784/21, PIV 21076 1
“…diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de
reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”.
Quanto à sua modalidade, e nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 363.º do CC, os
documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, considerando-se
autênticos “… os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas
autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de
actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé
pública;”, sendo que todos os outros documentos são particulares. Refere, ainda, o
n.º 3 daquele artigo, que, “Os documentos particulares são havidos por autenticados,
quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis
notariais.”.
O mapa de kms é, nos termos do CC, um documento particular, preenchido pelos
colaboradores, os quais registam as deslocações ao serviço da entidade patronal,
feitas nas suas próprias viaturas, e pelas quais esta lhes atribui uma compensação
(um valor predefinido por km percorrido).
Para além de ser um documento que contem informação necessária para que a
empresa determine o valor da compensação a atribuir aos trabalhadores, é também
um documento necessário para a comprovação fiscal dos gastos relativos a essa
compensação.
Em conformidade com o art.º 373.º do CC, os documentos particulares devem, em
regra, ser assinados pelo seu autor.
Por sua vez, refere o n.º 1 do art.º 374.º do CC que “A letra e a assinatura, ou só a
assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando
reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é
apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe
serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como
verdadeiras.”.
Ora, em conformidade com o n.º 1 do art.º 376.º do CC “O documento particular cuja
autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena
quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da
falsidade do documento.”.
A assinatura é, assim, um elemento essencial para o reconhecimento da autoria do
documento e, consequentemente, para a aceitação do mesmo como prova.
Face ao exposto, os mapas de kms devem estar assinados pelos colaboradores,
para efeitos da comprovação documental, nos termos do n.º 3 do art.º 23.º,
conjugado com a alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A, ambos do CIRC, dos gastos com
a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da
entidade patronal, e da sua consequente aceitação fiscal.
Processo: 1784/21, PIV 21076 2