Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21058
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Compensação atribuída aos membros da Comissão de Condóminos
Texto integral (1019 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Compensação atribuída aos membros da Comissão de Condóminos
Processo: 21058, com despacho de 2024-11-27, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A requerente vem solicitar informação vinculativa, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT), quanto ao enquadramento da compensação a atribuir aos
moradores que constituem a Comissão de Condóminos.
II - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
2. A administração do condomínio é exercida por uma empresa e por um grupo de
moradores que constitui uma Comissão de Condóminos.
3. Esta Comissão de Condóminos nunca beneficiou de qualquer vantagem económica
pelos serviços que realiza. Todavia, atendendo ao aumento do seu trabalho e de modo
a compensar todo o esforço e horas despendidas, a Assembleia de Condóminos propôs
a atribuição de uma compensação aos seus elementos.
4. No quinto ponto da ata referente à Assembleia Geral do Edifício Urbano, em regime
de propriedade horizontal, é referido "Assim, foi por maioria aprovado o crédito na
conta-corrente de cada elemento da Comissão de Condóminos da verba de 100,00
mensais."
5. Pretende a requerente saber qual o enquadramento fiscal da compensação atribuída
à Comissão de Condóminos designadamente se o Condomínio e/ou os membros da
Comissão estão sujeitos a alguma tributação e/ou declaração.
III - ANÁLISE
6. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor
anual dos rendimentos das várias categorias, mesmo quando provenientes de atos
ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
7. Como é sabido, a Categoria A de IRS, abrange nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IRS, todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular
provenientes de:
a) trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou
outro legalmente equiparado;
b) trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica
natureza sobre a autoridade ou a direção da pessoa que ocupa a posição de sujeito
ativo na relação jurídica dela resultante;
c) o exercício de função, serviços ou cargo públicos, e;
d) situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva com ou sem prestação de
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trabalho, bem como as prestações atribuídas, não importa a que título, antes de
verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social
aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o
contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que
tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos, sejam devidas por
fundos de pensões ou outras entidades, que substituam a entidade originariamente
devedora.
8. Daqui resulta claramente a incidência à tributação em IRS (categoria A) dos
rendimentos do trabalho dependente, quer quando sejam auferidos no âmbito do
contrato de trabalho subordinado ou equiparado, quer no âmbito de um contrato de
prestação de serviços, desde que sob a autoridade ou a direção da pessoa ou entidade
que ocupa a posição de sujeito ativo na relação dela resultante.
9. No caso em apreço, na ata referente à reunião da Assembleia Geral do edifício
urbano, em regime de propriedade horizontal, foi determinada a atribuição de uma
compensação de 100,00 mensais aos membros da Comissão de Condóminos durante
o ano de 202x.
10. No entanto, na petição apresentada, a requerente nada refere quanto à celebração
de contrato de trabalho entre o Condomínio e os membros da Comissão de
Condóminos.
11. Por outro lado, também não se pode considerar que a simples designação, em sede
de Assembleia Geral do edifício urbano, em regime de propriedade horizontal", como
membro da Comissão de Condóminos e a atribuição de uma compensação pelas
tarefas a realizar em 202x, se traduz na existência de um contrato de trabalho.
12. Mais acresce que, a inexistência de contrato de trabalho ou outro a ele legalmente
equiparado, por si só, não desonera os membros da Comissão de Condóminos de
proceder à declaração dos rendimentos que lhe foram pagos ou colocados à disposição.
13. Assim, e pelos elementos que nos são dados a conhecer, parece indiciar que os
membros da Comissão de Condóminos não atuam sob a autoridade e direção do
Condomínio, embora pratiquem atos com vista ao beneficio do Condomínio. Um pouco
à semelhança do trabalho realizado pela empresa de gestão de condomínios.
14. É, pois, inquestionável que o pagamento dessas importâncias mensais constitui uma
vantagem económica dos condóminos que integram a Comissão de Condóminos e, por
isso, sujeita a tributação na sua esfera pessoal.
15. Com efeito, consubstanciam-se as operações desenvolvidas pelos membros da
Comissão de Condóminos como prestações de serviços enquadradas na Categoria B
na medida em que os mesmos agem de forma independente e autónoma inexistindo
qualquer vinculo de subordinação com a entidade pagadora (designadamente pelo não
cumprimento de horários ou pela não sujeição a normas laborais).
16. Assim, os rendimentos auferidos pelos membros da Comissão de Condóminos
enquadram-se na Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais - artigo 3.º do
Código do IRS).
17. Os membros da Comissão de Condóminos deverão estar inscritos para o exercício
da atividade com o Código CIRS 1310 - Administradores de bens.
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18. Relativamente a cada uma das prestações de serviços, os membros da Comissão
de Condóminos devem proceder à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, ao abrigo
do disposto no artigo 115º do Código do IRS.
19. Os membros da Comissão de Condóminos encontram-se obrigados a apresentar a
Declaração Modelo 3 de IRS acompanhada do Anexo B.
20. A entidade requerente encontra-se obrigada a entregar a Declaração Modelo 10,
nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, até ao dia 10
de fevereiro do ano seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos
rendimentos.
IV - CONCLUSÕES
21. Os rendimentos auferidos pelos membros da Comissão de Condóminos enquadram
se na categoria B, estando sujeitos a tributação em sede de IRS, devendo ser emitidos
os correspondentes documentos ao abrigo do artigo 115.º do Código do IRS.
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