Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21058

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Compensação atribuída aos membros da Comissão de Condóminos

Texto integral (1019 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Compensação atribuída aos membros da Comissão de Condóminos Processo: 21058, com despacho de 2024-11-27, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A requerente vem solicitar informação vinculativa, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), quanto ao enquadramento da compensação a atribuir aos moradores que constituem a Comissão de Condóminos. II - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 2. A administração do condomínio é exercida por uma empresa e por um grupo de moradores que constitui uma Comissão de Condóminos. 3. Esta Comissão de Condóminos nunca beneficiou de qualquer vantagem económica pelos serviços que realiza. Todavia, atendendo ao aumento do seu trabalho e de modo a compensar todo o esforço e horas despendidas, a Assembleia de Condóminos propôs a atribuição de uma compensação aos seus elementos. 4. No quinto ponto da ata referente à Assembleia Geral do Edifício Urbano, em regime de propriedade horizontal, é referido "Assim, foi por maioria aprovado o crédito na conta-corrente de cada elemento da Comissão de Condóminos da verba de 100,00 mensais." 5. Pretende a requerente saber qual o enquadramento fiscal da compensação atribuída à Comissão de Condóminos designadamente se o Condomínio e/ou os membros da Comissão estão sujeitos a alguma tributação e/ou declaração. III - ANÁLISE 6. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das várias categorias, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos. 7. Como é sabido, a Categoria A de IRS, abrange nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou outro legalmente equiparado; b) trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza sobre a autoridade ou a direção da pessoa que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dela resultante; c) o exercício de função, serviços ou cargo públicos, e; d) situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva com ou sem prestação de Processo: 21058 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA trabalho, bem como as prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que substituam a entidade originariamente devedora. 8. Daqui resulta claramente a incidência à tributação em IRS (categoria A) dos rendimentos do trabalho dependente, quer quando sejam auferidos no âmbito do contrato de trabalho subordinado ou equiparado, quer no âmbito de um contrato de prestação de serviços, desde que sob a autoridade ou a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação dela resultante. 9. No caso em apreço, na ata referente à reunião da Assembleia Geral do edifício urbano, em regime de propriedade horizontal, foi determinada a atribuição de uma compensação de 100,00 mensais aos membros da Comissão de Condóminos durante o ano de 202x. 10. No entanto, na petição apresentada, a requerente nada refere quanto à celebração de contrato de trabalho entre o Condomínio e os membros da Comissão de Condóminos. 11. Por outro lado, também não se pode considerar que a simples designação, em sede de Assembleia Geral do edifício urbano, em regime de propriedade horizontal", como membro da Comissão de Condóminos e a atribuição de uma compensação pelas tarefas a realizar em 202x, se traduz na existência de um contrato de trabalho. 12. Mais acresce que, a inexistência de contrato de trabalho ou outro a ele legalmente equiparado, por si só, não desonera os membros da Comissão de Condóminos de proceder à declaração dos rendimentos que lhe foram pagos ou colocados à disposição. 13. Assim, e pelos elementos que nos são dados a conhecer, parece indiciar que os membros da Comissão de Condóminos não atuam sob a autoridade e direção do Condomínio, embora pratiquem atos com vista ao beneficio do Condomínio. Um pouco à semelhança do trabalho realizado pela empresa de gestão de condomínios. 14. É, pois, inquestionável que o pagamento dessas importâncias mensais constitui uma vantagem económica dos condóminos que integram a Comissão de Condóminos e, por isso, sujeita a tributação na sua esfera pessoal. 15. Com efeito, consubstanciam-se as operações desenvolvidas pelos membros da Comissão de Condóminos como prestações de serviços enquadradas na Categoria B na medida em que os mesmos agem de forma independente e autónoma inexistindo qualquer vinculo de subordinação com a entidade pagadora (designadamente pelo não cumprimento de horários ou pela não sujeição a normas laborais). 16. Assim, os rendimentos auferidos pelos membros da Comissão de Condóminos enquadram-se na Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais - artigo 3.º do Código do IRS). 17. Os membros da Comissão de Condóminos deverão estar inscritos para o exercício da atividade com o Código CIRS 1310 - Administradores de bens. Processo: 21058 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 18. Relativamente a cada uma das prestações de serviços, os membros da Comissão de Condóminos devem proceder à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, ao abrigo do disposto no artigo 115º do Código do IRS. 19. Os membros da Comissão de Condóminos encontram-se obrigados a apresentar a Declaração Modelo 3 de IRS acompanhada do Anexo B. 20. A entidade requerente encontra-se obrigada a entregar a Declaração Modelo 10, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. IV - CONCLUSÕES 21. Os rendimentos auferidos pelos membros da Comissão de Condóminos enquadram se na categoria B, estando sujeitos a tributação em sede de IRS, devendo ser emitidos os correspondentes documentos ao abrigo do artigo 115.º do Código do IRS. Processo: 21058 3
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