Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21047
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dividendos de empresas portuguesas pagos através de corretora com sede nos Países Baixos
Texto integral (586 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.5º - Rendimentos da categoria E
Assunto: Dividendos de empresas portuguesas pagos através de corretora com sede nos Países
Baixos
Processo: 21047, com despacho de 2024-10-14, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
declaração de dividendos pagos por corretora com sede nos Países Baixos.
Esclarece que obteve dividendos de empresas portuguesas através de uma corretora
com sede nos Países Baixos que aplica uma taxa de retenção na fonte de 35%.
Com vista ao cumprimento das suas obrigações declarativas, em sede de IRS, o
requerente questiona sobre a forma correta de declarar esses dividendos.
INFORMAÇÃO
1. O requerente é um sujeito passivo de IRS residente em território nacional, tendo
auferido no ano de 2020 rendimentos da Categoria A - Rendimentos do Trabalho
Dependente (Artigo 2.º do Código do IRS) e Rendimentos da Categoria E -
Rendimentos de Capitais (Artigo 5.º do Código do IRS).
2. Sendo o requerente um sujeito passivo residente em território português, o IRS incide
sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (n.º 1
do artigo 15.º do Código do IRS).
3. Consideram-se rendimentos da Categoria E, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do
Código do IRS, os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua
natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou
indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de
natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com
exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
4. O requerente auferiu rendimentos da Categoria E (dividendos) provenientes de
dividendos de empresas portuguesas que lhe foram pagos por uma corretora com sede
nos Países Baixos.
5. Tratando-se de um sujeito passivo residente em território nacional o mesmo deverá
declarar na sua declaração modelo 3 a totalidade dos rendimentos, isto é, os obtidos em
território nacional e aqueles que foram obtidos fora do território português,
nomeadamente dos Países Baixos.
6. Consideram-se obtidos em território português os rendimentos de aplicação de
capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento (alínea g) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIRS).
7. No caso em apreço, a corretora tem a sua sede nos Países Baixos e foi através desta
que colocou à disposição do requerente os dividendos, motivo pelo qual, os mesmos
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foram obtidos fora do território nacional.
8. Isto mesmo consta das instruções de preenchimento do Anexo J nas quais é referido
que os rendimentos auferidos no estrangeiro devem ser mencionados neste formulário
nomeadamente no quadro 8A com o código E11.
9. No código E11 inscrevem-se os rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros
ou dividendos), devidos por entidades que não tenham domicílio em território português
a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos
titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, e que não
foram sujeitos a retenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do
IRS.
10. Por consulta à declaração de rendimentos de 2020, entregue pelo requerente,
verifica-se que o sujeito passivo mencionou corretamente os rendimentos e retenções
da Categoria E, obtidos nos Países Baixos, no Anexo J, Quadro 8A, Código E11.
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