Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2104
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Validade das facturas obtidas por decalque
Texto integral (407 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º, nº 5
Assunto: Validade das facturas obtidas por decalque
Processo:
F061 2005131 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 14-11-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art° 68°
da LGT, apresentado pelo sujeito passivo A, sobre a validade das facturas
processadas por computador utilizando papel contínuo autocopiativo, cumpre
prestar a seguinte:
INFORMAÇÃO
1. Conforme art° 5° do D.L 198/90, de 16 de Junho, a numeração e a
impressão das facturas ou documentos equivalentes referidos no art° 36° (35°
antes da renumeração e republicação do Código – DL n° 102/2008, de 20 de
Junho) estão submetidos às regras previstas no art° 5°, no n° 7 do art° 6°,
nos n°s 1 e 2 do art° 8° e nos artigos 9° a 12° do D.L.147/2003, de 11/7.
2. Das citadas disposições legais resulta que as facturas ou documentos
equivalentes devem ser pré-impressos tipograficamente, em tipografias
autorizadas pelo Ministro das Finanças, ou em alternativa, processadas
através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a
sua numeração conforme o disposto no n° 2 do art. 5° e obedeçam aos
requisitos exigidos nos n°s 2 e seguintes do art. 5° do Decreto-Lei 198/90, de
19 de Junho (com a redacção dada pelo n° 2 do art. 45° da Lei n° 60-A/2005,
de 30 de Dezembro).
3. Por sua vez, conforme determina o n° 4 do art° 36° (anterior 35°) do
Código do IVA, as facturas ou documentos equivalentes "devem ser
processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao
arquivo do fornecedor".
4. No processamento de facturação por decalque, todos os exemplares surgem
escriturados por aquele sistema, o que em princípio contraria o estabelecido
no n° 4 do art° 36° do CIVA.
5. Contudo, já mereceu concordância destes Serviços o entendimento segundo
o qual é de aceitar como original o exemplar de factura destinado ao cliente e
obtido por decalque, desde que do mesmo conste FACTURA-ORIGINAL e do
exemplar destinado ao arquivo do fornecedor conste FACTURA CÓPIA (ou
expressão equivalente).
6. Face ao exposto, somos de parecer que o pretendido pela consulente é de
merecer deferimento, desde que a factura contenha todos os elementos
mencionados no n° 5 do art° 36 do CIVA, obedeçam aos requisitos do art° 5°
do D.L.198/90, de 19 de Junho e se observe o mencionado no ponto 5 da
presente informação.
Processo: F061 2005131
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