Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20912
- Data
- 2024-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dividendos auferidos nos Emirados Árabes Unidos por sujeito passivo residente não habitual.
Texto integral (894 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Dividendos auferidos nos Emirados Árabes Unidos por sujeito passivo residente não
habitual
Processo: 20912, com despacho de 2023-11-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento dos rendimentos de capitais - dividendos - que vai receber de uma
sociedade com sede nos Emirados Árabes Unidos (EAU), considerando que tenciona
estabelecer residência em território português e requerer a inscrição no regime fiscal
dos residentes não habituais.
Para o efeito, esclarece, ainda, o seguinte:
- Entende que, de acordo com a Convenção para evitar a dupla tributação internacional
celebrada entre Portugal e os Emirados Árabes Unidos, os dividendos provenientes
desta jurisdição auferidos por um residente não habitual não são tributados em Portugal,
ainda que essa jurisdição esteja elencada na portaria relativa à lista dos paraísos
fiscais;
- Esta questão suscita-se, porque é do conhecimento do requerente, que a AT tem
como procedimento quanto aos dividendos provenientes de países de offshores (como
os EAU), declarados na modelo 3 de IRS, liquidar imposto à taxa de 35%, vendo-se
alguns contribuintes obrigados a discutir o enquadramento tributário de tais rendimentos
por via de reclamação graciosa ou via judicial.
INFORMAÇÃO
1. Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que na data de submissão do pedido (xx-xx-2021),
o requerente era residente em território nacional, tendo obtido o estatuto de residente
não habitual pelo período de 2021 a 2030. Todavia, posteriormente passou à qualidade
de "não residente e sem representante de IR", situação que mantém até à presente
data.
2. Os dividendos constituem rendimentos enquadrados na Categoria E de IRS - capitais,
sujeitos à taxa de tributação autónoma de 28%, conforme al. d) do n.º 1 do artigo 72.º
do Código do IRS (tratando-se de rendimentos obtidos no estrangeiro ou através de
entidade que não tenha sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português), podendo, nos termos do n.º 13 do mesmo artigo, ser englobados por opção
dos respetivos titulares residentes em território português.
3. No entanto, dispõe o n.º 17 do mesmo normativo que são tributados à taxa autónoma
de 35% quando os rendimentos sejam devidos por uma entidade domiciliada em país,
território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável (offshore).
4. Não obstante ser este o regime geral, há que aferir o que dispõe o regime fiscal dos
residentes não habituais sobre estes rendimentos, uma vez que se trata de um regime
especial que se sobrepõe ao regime geral.
Processo: 20912
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. Ora, tratando-se de rendimentos da categoria E, capitais, obtidos no estrangeiro, por
sujeitos passivos com estatuto de residentes não habituais, o n.º 5 do artigo 81.º do
Código do IRS, na redação aplicável à data, determina que se aplica o método de
isenção (atendendo ao país da fonte dos rendimentos) quando se verifique uma das
seguintes condições:
a) possam ser tributados no outro Estado Contratante, em conformidade com
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal; ou
b) possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o
modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que
aqueles não integrem os regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis
e pelos critérios previstos no artigo 18.º do CIRS, não sejam de considerar obtidos em
território português.
6. Nestes termos, quando não exista convenção, a aplicação do método de isenção
depende de os rendimentos poderem ser tributados no outro país, território ou região,
em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património
da OCDE e, ainda, que não integrem os regimes de tributação privilegiada, claramente
mais favoráveis, e pelos critérios previstos no artigo 18.º do CIRS não sejam de
considerar obtidos em território português.
7. Pelo que o legislador, apenas na situação da al. b) do n.º 5 do artigo 81.º do Código
do IRS, exigiu como pressuposto da aplicação do método de isenção que determinado
país não conste da mencionada lista.
8. Reportando-nos à situação em concreto, e tendo como premissa que o contribuinte
irá voltar a ser residente em território português com o reconhecimento do estatuto de
residente não habitual, informa-se que a qualificação do rendimento obtido como
dividendos deve seguir as regras da Convenção para evitar a dupla tributação
internacional entre Portugal e os Emirados Árabes Unidos (CDT), assumindo primazia
sobre o facto desse Estado constar da lista dos países, territórios e regiões com
regimes de tributação claramente mais favoráveis.
9. E em conformidade com o disposto no artigo 10.º da CDT a competência para a
tributação de dividendos, está cumulativamente atribuída aos dois Estados. Ou seja,
está prevista a possibilidade dos EAU tributarem o rendimento, se o seu direito interno o
determinar.
10. Termos em que se verificará a primeira condição estabelecida na al. a) do n.º 5 do
artigo 81.º do CIRS, concluindo-se que, não tendo o legislador estabelecido qualquer
outra condição que não a possibilidade de tributação de acordo com convenção, então,
na situação em apreciação, o requerente poderá ter direito à aplicação do método de
isenção, caso efetue corretamente as respetivas opções nos anexos correspondentes
da declaração modelo 3 de IRS.
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