Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20894

Data
2021-11-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Procuração irrevogável

Texto integral (991 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 3, al. c) Assunto: Procuração irrevogável Processo: 2021000330 - IV n.º 20894 com despacho concordante de 2021.07.16, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Através do presente pedido, a consulente pretende que lhe seja prestada informação sobre o enquadramento jurídico-tributário de uma procuração irrevogável com poderes de aquisição de quinhão hereditário em herança(s) dos avós maternos, exclusivamente composta(s) por bens imóveis. II - FACTOS Na sequência do decesso da mãe, a consulente adquiriu por via representativa, a qualidade de herdeira nas heranças abertas por morte, da avó em 02-09-1982, e do avô em 26-03-2009. Aquelas heranças são exclusivamente compostas por bens imóveis. Àquelas heranças habilitaram-se como herdeiros, a mãe e um tio da consulente, na qualidade de filhos, e uma prima, na qualidade de neta, em representação de um outro filho já falecido. Na qualidade de herdeira, a consulente pretende saber se uma procuração irrevogável emitida a seu favor, com poderes de aquisição do quinhão hereditário pertença de seu tio, se encontra ou não sujeita a IMT. III - ANÁLISE Tal como refere José Maria Pires (nas Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág. 153), o IMT sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objeto da sujeição do imposto não é propriamente o ato ou o contrato que titulam a aquisição, mas sim os efeitos desses atos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. A procuração enquanto instrumento legal pelo qual alguém voluntariamente atribui a outrem poderes representativos, está prevista e regulada nos artigos 262.º a 269.º do Código Civil. No plano fiscal e mais especificamente no Código do IMT (CIMT), a procuração irrevogável, encontra-se prevista e regulada nos artigos 2.º, n.º 3 al. c), 4.º, al. f), 12.º n.º 1 e 22.º, números 2 e 3. Da leitura daquelas normas, retira-se que para efeitos de sujeição a IMT, apenas releva a outorga de procuração irrevogável que confira ao representante poderes de alienação de bem imóvel, e/ou de partes sociais, Processo: 2021000330– IV 20894 1 e/ou de unidades de participação, em determinados tipos de sociedades e de fundos de Investimento, que possuam bens imóveis, e que em consequência da procuração permitam ao procurador ingressar numa posição de domínio sobre os bens imóveis, tal como se infere do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 2 e al. c), do n.º 3, do artigo 2.º do CIMT. Para que a outorga de procuração irrevogável seja ficcionada como uma transmissão para efeitos de sujeição a IMT, é, pois, necessário que o seu objeto se reporte a bens imóveis, que o mandante prescinda do direito a revogar a procuração e que esse instrumento legal confira ao procurador o poder de alienar os bens imóveis, e/ou as partes sociais, e/ ou as unidades de participação, seu objeto. Embora a outorga de procuração irrevogável não opere a transmissão jurídica da propriedade dos bens imóveis seu objeto, investe o procurador numa posição muito semelhante à do proprietário, motivo pelo qual poderia ser utilizada como forma de encapotar verdadeiras transmissões de bens imóveis. Neste sentido, colaciona-se o disposto no 4.º parágrafo do preâmbulo do CIMT: “Outra forma frequente de contornar a tributação é a utilização de procurações, vulgarmente designadas por procurações irrevogáveis, em que o representado renuncia ao direito de revogar a procuração, conferindo ao representante um resultado económico equivalente ao do exercício do direito de propriedade, uma vez que, na maioria dos casos, este paga a totalidade do preço do imóvel ao representado, passando, em termos práticos, a poder alienar o bem a um terceiro. Nestes casos, o procurador e o substabelecido ficarão sujeitos a tributação pelas taxas de 5% ou de 6,5%, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não podendo, pois, beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxas, sem prejuízo de delas virem a beneficiar, se o contrato definitivo de compra e venda vier a ser celebrado com o procurador ou com o substabelecido.” Na factualidade subjacente ao presente pedido, a procuração irrevogável a emitir pelo tio a favor da consulente, tem por objeto o seu quinhão hereditário na(s) herança(s) dos pais. A alienação de quinhão hereditário consubstancia, nos termos da al. c), do n.º 5, do artigo 2º do CIMT, um facto sujeito a IMT. No entanto, na presente factualidade não está em causa a aquisição/alienação de um quinhão hereditário, mas tão somente a outorga de um instrumento legal, a procuração irrevogável, que irá conferir poderes para a prática de tais atos. Em face do que antecede, facilmente se conclui que a outorga a favor da consulente, de uma procuração irrevogável com poderes de aquisição/alienação do quinhão hereditário do tio, não a investe numa qualquer posição de domínio sobre os bens imóveis que compõem aquele acervo hereditário, ou seja, não lhe transmite o quinhão hereditário do tio, apenas lhe irá permitir adquirir/alienar aquele quinhão hereditário. A simples outorga de procuração que confira aqueles poderes, ainda que com caráter irrevogável, não se encontra sujeita a IMT. Processo: 2021000330– IV 20894 2 A sujeição ocorrerá no momento em que, efetivamente, sejam exercidos os poderes atribuídos pela procuração, ou seja, quando de facto se operar a transmissão (por via da aquisição ou da alienação), do quinhão em questão. IV - CONCLUSÃO Considerando o supra exposto, conclui-se que, a outorga de procuração irrevogável, que apenas tem como objeto a atribuição à sobrinha do direito a alienar o quinhão hereditário do seu tio, ao não ter como objeto a alienação de bens imóveis, de partes sociais ou de unidades de participação, nos moldes previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT, não preenche os pressupostos de sujeição a imposto e, como tal, não está sujeita a IMT. Processo: 2021000330– IV 20894 3
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