Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20894
- Data
- 2021-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Procuração irrevogável
Texto integral (991 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 3, al. c)
Assunto: Procuração irrevogável
Processo: 2021000330 - IV n.º 20894 com despacho concordante de 2021.07.16, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Através do presente pedido, a consulente pretende que lhe seja prestada
informação sobre o enquadramento jurídico-tributário de uma procuração
irrevogável com poderes de aquisição de quinhão hereditário em herança(s)
dos avós maternos, exclusivamente composta(s) por bens imóveis.
II - FACTOS
Na sequência do decesso da mãe, a consulente adquiriu por via
representativa, a qualidade de herdeira nas heranças abertas por morte, da
avó em 02-09-1982, e do avô em 26-03-2009. Aquelas heranças são
exclusivamente compostas por bens imóveis.
Àquelas heranças habilitaram-se como herdeiros, a mãe e um tio da
consulente, na qualidade de filhos, e uma prima, na qualidade de neta, em
representação de um outro filho já falecido.
Na qualidade de herdeira, a consulente pretende saber se uma procuração
irrevogável emitida a seu favor, com poderes de aquisição do quinhão
hereditário pertença de seu tio, se encontra ou não sujeita a IMT.
III - ANÁLISE
Tal como refere José Maria Pires (nas Lições de Impostos sobre o Património e
do Selo, Almedina, 2011, pág. 153), o IMT sujeita a imposto a aquisição
onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica
utilizada nessa aquisição. O objeto da sujeição do imposto não é propriamente
o ato ou o contrato que titulam a aquisição, mas sim os efeitos desses atos ou
contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos
correspondentes sobre esses imóveis.
A procuração enquanto instrumento legal pelo qual alguém voluntariamente
atribui a outrem poderes representativos, está prevista e regulada nos artigos
262.º a 269.º do Código Civil.
No plano fiscal e mais especificamente no Código do IMT (CIMT), a procuração
irrevogável, encontra-se prevista e regulada nos artigos 2.º, n.º 3 al. c), 4.º,
al. f), 12.º n.º 1 e 22.º, números 2 e 3.
Da leitura daquelas normas, retira-se que para efeitos de sujeição a IMT,
apenas releva a outorga de procuração irrevogável que confira ao
representante poderes de alienação de bem imóvel, e/ou de partes sociais,
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e/ou de unidades de participação, em determinados tipos de sociedades e de
fundos de Investimento, que possuam bens imóveis, e que em consequência
da procuração permitam ao procurador ingressar numa posição de domínio
sobre os bens imóveis, tal como se infere do disposto nas alíneas c) e d), do
n.º 2 e al. c), do n.º 3, do artigo 2.º do CIMT.
Para que a outorga de procuração irrevogável seja ficcionada como uma
transmissão para efeitos de sujeição a IMT, é, pois, necessário que o seu
objeto se reporte a bens imóveis, que o mandante prescinda do direito a
revogar a procuração e que esse instrumento legal confira ao procurador o
poder de alienar os bens imóveis, e/ou as partes sociais, e/ ou as unidades de
participação, seu objeto.
Embora a outorga de procuração irrevogável não opere a transmissão jurídica
da propriedade dos bens imóveis seu objeto, investe o procurador numa
posição muito semelhante à do proprietário, motivo pelo qual poderia ser
utilizada como forma de encapotar verdadeiras transmissões de bens imóveis.
Neste sentido, colaciona-se o disposto no 4.º parágrafo do preâmbulo do
CIMT:
“Outra forma frequente de contornar a tributação é a utilização de
procurações, vulgarmente designadas por procurações irrevogáveis, em que o
representado renuncia ao direito de revogar a procuração, conferindo ao
representante um resultado económico equivalente ao do exercício do direito
de propriedade, uma vez que, na maioria dos casos, este paga a totalidade do
preço do imóvel ao representado, passando, em termos práticos, a poder
alienar o bem a um terceiro. Nestes casos, o procurador e o substabelecido
ficarão sujeitos a tributação pelas taxas de 5% ou de 6,5%, consoante a
procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não
podendo, pois, beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxas, sem
prejuízo de delas virem a beneficiar, se o contrato definitivo de compra e
venda vier a ser celebrado com o procurador ou com o substabelecido.”
Na factualidade subjacente ao presente pedido, a procuração irrevogável a
emitir pelo tio a favor da consulente, tem por objeto o seu quinhão hereditário
na(s) herança(s) dos pais.
A alienação de quinhão hereditário consubstancia, nos termos da al. c), do n.º
5, do artigo 2º do CIMT, um facto sujeito a IMT. No entanto, na presente
factualidade não está em causa a aquisição/alienação de um quinhão
hereditário, mas tão somente a outorga de um instrumento legal, a
procuração irrevogável, que irá conferir poderes para a prática de tais atos.
Em face do que antecede, facilmente se conclui que a outorga a favor da
consulente, de uma procuração irrevogável com poderes de
aquisição/alienação do quinhão hereditário do tio, não a investe numa
qualquer posição de domínio sobre os bens imóveis que compõem aquele
acervo hereditário, ou seja, não lhe transmite o quinhão hereditário do tio,
apenas lhe irá permitir adquirir/alienar aquele quinhão hereditário.
A simples outorga de procuração que confira aqueles poderes, ainda que com
caráter irrevogável, não se encontra sujeita a IMT.
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A sujeição ocorrerá no momento em que, efetivamente, sejam exercidos os
poderes atribuídos pela procuração, ou seja, quando de facto se operar a
transmissão (por via da aquisição ou da alienação), do quinhão em questão.
IV - CONCLUSÃO
Considerando o supra exposto, conclui-se que, a outorga de procuração
irrevogável, que apenas tem como objeto a atribuição à sobrinha do direito a
alienar o quinhão hereditário do seu tio, ao não ter como objeto a alienação de
bens imóveis, de partes sociais ou de unidades de participação, nos moldes
previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT, não preenche os
pressupostos de sujeição a imposto e, como tal, não está sujeita a IMT.
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