Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2089
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Exclusão de tributação de IMT na aquisição do excesso da quota-parte resultante de ato de partilha
Texto integral (366 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 6 e a Circular n.º 10/2009
Assunto: Exclusão de tributação de IMT na aquisição do excesso da quota-parte
resultante de ato de partilha
Processo: 2011001607 – IVE n.º 2089, com despacho concordante, de 26.05.2011, do
Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: Por via eletrónica foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a sujeição ou exclusão de
tributação em sede do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT)), nos casos em que o excesso da quota parte resultar de acto
de partilha por efeito da separação de pessoas e bens por mútuo
consentimento.
Análise
A transmissão jurídica constituída pela passagem dos bens imóveis que
constituem o acervo patrimonial comum do casal para a esfera de apenas uma
das partes, por acto de divisão ou partilha resultante da dissolução do
casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens,
está excluída do âmbito de incidência do IMT, de acordo com o disposto no n.º
6 do artigo 2.º do CIMT.
A exclusão de tributação em sede de IMT prevista no n.º 6 do artigo 2.º do
CIMT, na interpretação veiculada pela Circular n.º 10/2009, é aplicável à
aquisição do excesso da quota-parte resultante de acto de partilha por efeito
da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, nos mesmos
termos em que se aplica aquela circular à separação judicial de pessoas e
bens, cujos efeitos jurídicos são os mesmos no que concerne às relações
patrimoniais entre os cônjuges.
Tal aplicação resulta da desjudicialização de processos especiais dos tribunais
judiciais (cf. artigo 1.º do Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro), o n.º
1 da alínea b) do artigo 12.º desse mesmo diploma legal, que atribuiu
competência aos conservadores do registo civil para conhecer e decidir
processos de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e, nos
termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 272/2001, conferiu às
decisões dos conservadores nesta matéria a produção dos mesmos efeitos
jurídicos que produziriam as sentenças judiciais.
Processo: 2011001607 – IVE n.º 2089
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