Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2089

Data
2013-06-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Exclusão de tributação de IMT na aquisição do excesso da quota-parte resultante de ato de partilha

Texto integral (366 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 6 e a Circular n.º 10/2009 Assunto: Exclusão de tributação de IMT na aquisição do excesso da quota-parte resultante de ato de partilha Processo: 2011001607 – IVE n.º 2089, com despacho concordante, de 26.05.2011, do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos Conteúdo: Por via eletrónica foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a sujeição ou exclusão de tributação em sede do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)), nos casos em que o excesso da quota parte resultar de acto de partilha por efeito da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento. Análise A transmissão jurídica constituída pela passagem dos bens imóveis que constituem o acervo patrimonial comum do casal para a esfera de apenas uma das partes, por acto de divisão ou partilha resultante da dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens, está excluída do âmbito de incidência do IMT, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT. A exclusão de tributação em sede de IMT prevista no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, na interpretação veiculada pela Circular n.º 10/2009, é aplicável à aquisição do excesso da quota-parte resultante de acto de partilha por efeito da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, nos mesmos termos em que se aplica aquela circular à separação judicial de pessoas e bens, cujos efeitos jurídicos são os mesmos no que concerne às relações patrimoniais entre os cônjuges. Tal aplicação resulta da desjudicialização de processos especiais dos tribunais judiciais (cf. artigo 1.º do Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro), o n.º 1 da alínea b) do artigo 12.º desse mesmo diploma legal, que atribuiu competência aos conservadores do registo civil para conhecer e decidir processos de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 272/2001, conferiu às decisões dos conservadores nesta matéria a produção dos mesmos efeitos jurídicos que produziriam as sentenças judiciais. Processo: 2011001607 – IVE n.º 2089 1
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