Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20871

Data
2023-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Imposto Municipal sobre Imóveis - agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade sedeada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável

Texto integral (931 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo/Verba: Art.112º - Taxas Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis - agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade sedeada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável Processo: 20871, com despacho de 2022-07-03, do Diretor-Geral Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se, relativamente aos prédios detidos, a participação indireta no capital social do requerente por entidades domiciliadas em território cuja tributação se considera privilegiada, ou tem tratamento mais favorável, faz presumir um domínio ou um controlo suscetível de desencadear o agravamento da taxa do IMI previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI. 2. Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2021, doravante LOE2021), o legislador veio, sob a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à taxa de 7,5% os prédios de sujeitos passivos que "[] sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.". 3. De acordo com a remissão feita, o artigo 17.º n.º 8 do Código do IMT determina que, "Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro". 4. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de domínio ou de controlo", é alcançada através do disposto no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), avultando a opção de acolher os pressupostos previstos para as "sociedades em relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele em que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias tipificados/as nesse código (CSC); por maioria de razão, a natureza e os regimes jurídicos a que os sujeitos passivos se possam vincular, são desconsiderados. 5. Assim sendo, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 486º do CSC, "Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.". 6. Encerrando os conceitos "domínio" e "influência dominante" um conteúdo indeterminado, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio estabelecidas no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma Processo: 20871 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização". 7. Facilitado o reconhecimento das entidades em relação de domínio - e admitindo-se até outras formas que revelem tal atuação, de verificação casuística - basta que uma delas se verifique, aceitando-se também prova da inexistência decorrente da respetiva presunção. 8. A autonomia patrimonial do requerente, assim como a influência exclusiva da entidade gestora na sua administração, não configuram fundamento idóneo à ilisão das presunções previstas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC, pois que os poderes deliberativos atribuídos às assembleias de participantes (artigo 61.º n.º 1 do RGOIC) se podem traduzir numa influência dominante no devir da gestão do Fundo requerente por parte de todos, alguns ou de um participante que, de facto e/ou de iure, possa(m) dominar/determinar o sentido das votações nessa assembleia. 9. No concreto caso do requerente não se deteta uma participação maioritária direta ou indireta por parte de nenhuma das três sociedades sedeadas nas ilhas Caimão (artigo 486.º n.º 2 alínea a) do CSC) que faça operar o agravamento da taxa introduzido (artigo 112.º n.º 4 alínea b) do CIMI). 10. Relativamente às demais presunções estabelecidas no artigo 486.º n.º 2 do CSC, não há elementos no pedido que permitam uma pronúncia. Conclusão: a) Do exposto e relativamente ao enquadramento que o caso suscita, conclui-se que para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo 8º do CIMI. b) A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º do CSC, constituindo também manifestação dessa posição qualquer umas das presunções elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele através de prova apreciada casuisticamente; c) A falta de natureza societária, a autonomia patrimonial, assim como a influência exclusiva da entidade gestora na gestão da requerente, não inibem a aplicação da nova regra da alínea b) do n.º 4 do artigo 112º do CIMI. d) Porém, da análise das participações diretas e indiretas por três entidades domiciliadas nas ilhas Caimão não resulta a constatação de uma posição maioritária que faça faz presumir o exercício de um domínio/controlo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC. e) Carecendo o pedido de mais elementos para aferir esse exercício à luz de outros indicadores, entende-se que não é aplicável ao caso o agravamento da taxa do IMI prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI. Processo: 20871 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.