Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20855
- Data
- 2021-07-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Rendimentos decorrentes da celebração de um contrato de exploração com a sociedade de exploração turística
Texto integral (5475 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a), n.º 1, artigo 1.º; n.º 1, artigo 4.º; Al. a), n.º 1, artigo 18.º; verba 2.17
da Lista I
Assunto: Enquadramento – Rendimentos decorrentes da celebração de um contrato de
exploração com a sociedade de exploração turística
Processo: nº20855, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
I - DESCRIÇÃO DO PEDIDO
1. Pretende o Requerente saber o enquadramento em sede de IVA dos
rendimentos decorrentes da celebração de um contrato de exploração com a
sociedade de exploração turística Emp1 (…), relativamente a um imóvel
inserido no empreendimento turístico Herdade do (…), que está
permanentemente em regime de exploração turística.
2. Acrescenta que o imóvel é entregue à Entidade Exploradora dotada do
equipamento necessário à exploração, sendo que o Requerente é responsável
pelo pagamento da energia, água, condomínio e obras de reparação e
conservação do imóvel.
3. Menciona ainda o Requerente que o rendimento anual estimado situar-se-á
entre os € 15.000,00 e os € 20.000,00, questionando se estes rendimentos
estão sujeitos a IVA, ou isentos nos termos do artigo 9.º do Código do IVA ou
outro, sendo que não desenvolve nem pretende vir a desenvolver qualquer
atividade empresarial.
4. Notificado para o efeito, o Requerente procedeu à junção do "Contrato de
Exploração" celebrado com a Emp1, em 16/04/2011, "Regulamento de
Administração Aldeamento Turístico (…)" e "Título Constitutivo do Aldeamento
Turístico (…)".
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), o
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime especial de
isenção artigo 53.º do CIVA desde 2018, que se encontra registado pela
(única) atividade de «Engenheiros» - CIRS 1003, praticando apenas operações
que conferem direito à dedução.
6. É, desde logo, de referir que, não obstante o mencionado contrato de
exploração turística ter sido já celebrado em 16/04/2011, o Requerente não se
encontra registado por qualquer atividade relacionada com o alojamento
turístico, pelo que deverá proceder à entrega de uma declaração de alterações
nos termos do artigo 32.º do CIVA, e registar-se pela atividade de alojamento
turístico (Divisão 55 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas -
Rev. 3), escolhendo o CAE correspondente à atividade que concretamente
desenvolve, e cumprir as demais obrigações fiscais, nomeadamente, as
elencadas no artigo 29.º deste código.
7. Pese embora o Requerente não identifique o prédio urbano sujeito a
exploração turística, identificando apenas o empreendimento turístico -
Herdade de (…), decorre da consulta do Sistema do Imposto Municipal sobre
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Imóveis que o Requerente é proprietário da fração autónoma designada pelas
letras "DH" do prédio inscrito sob o artigo (…), da União das freguesias de (…),
concelho de (…), sito na Herdade de (…), Estrada Nacional, (…), cuja afetação
é "serviços", constando do "Título Constitutivo do Aldeamento Turístico (…)",
que o prédio em questão está inscrito na matriz sob o artigo (…) (ponto II.3.)
e a descrição das várias Unidades de Alojamento, nomeadamente a moradia
T2 correspondente à fração autónoma "DH" (ponto V.1.3.2.).
8. Da consulta do site do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
(RNET)[1] decorre que o empreendimento turístico denominado
"ALDEAMENTO TURÍSTICO HERDADE DE (…)", de tipologia "Aldeamento
Turístico", com a categoria de 4 estrelas e (…) Unidades de Alojamento, sito
em (…) e correspondente ao registo n.º (…), é explorado pela Emp1.
II.1. - Documentos apresentados
9. Conforme já mencionámos, após solicitação, o Requerente juntou o
"Contrato de Exploração" celebrado com a Emp1, em 2011, o "Regulamento
de Administração Aldeamento Turístico Herdade de (...)" e o "Título
Constitutivo do Aldeamento Turístico Herdade de (...)".
10. Ora, o "Contrato de Exploração" (doravante Contrato) foi celebrado entre
Requerente, na qualidade de Proprietário da Unidade de Alojamento (…)
(Cláusula 1ª), e a Emp1, na qualidade de Entidade Exploradora, decorrendo
da Cláusula 2ª que o Requerente «autoriza a ENTIDADE EXPLORADORA a
fazer a exploração turística, da unidade de alojamento (…).»
11. De acordo com a Cláusula 3ª, a Unidade de Alojamento está
permanentemente em regime de exploração turística, sem prejuízo de o
Proprietário poder utilizar a mesma nos períodos que indicar até 31/12 à
Entidade Exploradora, ou fora desses períodos desde que não haja qualquer
aluguer contratado ou reservado.
12. A Unidade de Alojamento é entregue pelo Proprietário à Entidade
Exploradora dotada do equipamento necessário, em conformidade com os
parâmetros exigidos para a exploração turística e a categoria do
empreendimento (Cláusula 5ª, n.º 1), devendo o Requerente manter a casa, o
jardim e a piscina em boas condições de utilização, tendo em conta as
necessidades da exploração turística e a classificação do empreendimento
(Cláusula 7ª, n.º 1), podendo solicitar estes serviços de manutenção à
Entidade Exploradora, mediante retribuição (Cláusula 8ª).
13. De harmonia com a Cláusula 4ª, n.º 1 a «ENTIDADE EXPLORADORA pagará ao
PROPRIETÁRIO uma contraprestação referente aos alugueres efectivamente realizados
que terá como referência a tabela de balcão, aprovada pela Direcção da ENTIDADE
EXPLORADORA, a vigorar no respectivo ano civil, deduzida dos encargos fiscais,
descontos, taxas operadores turísticos e serviços prestados da responsabilidade da
ENTIDADE EXPLORADORA.»
14. O Requerente será responsável por todas as despesas e encargos não
incluídos na Cláusula 4ª, antes transcrita, pelas obras de reparação e
conservação do imóvel e respetivo equipamento (Cláusula 6ª), sendo ainda
obrigado a contratar e manter uma apólice de seguro multirriscos da Unidade
de Alojamento.
15. Por sua vez, o "Regulamento de Administração Aldeamento Turístico
Herdade de (...)" (doravante Regulamento), que visa estabelecer um conjunto
de regras respeitantes à Administração do empreendimento, nomeadamente
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quanto à conservação, fruição e funcionamento do mesmo, incluindo das
Unidades de Alojamento, das instalações e equipamentos comuns, e no que
tange às relações entre os órgãos que administram o empreendimento e os
proprietários (Artigo 2º, n.º 1).
16. De harmonia com o Artigo 1º:
«1. Aldeamento Turístico é a designação dada ao empreendimento turístico tendo
em conta a aprovação do Projecto pela Direcção Geral do Turismo, por despacho de
13 de Março de 1997.
2. A entidade promotora é aquela em nome de quem tiver sido aprovado o projecto
do empreendimento turístico.
3. A entidade exploradora é aquela a quem compete realizar a exploração turística
do empreendimento em resultado de ser a entidade promotora ou a cessionária da
exploração.
4. A Administração ou Entidade Administradora é aquela que tem competência para
praticar actos de gestão ordinária, dirigida a manter o património e a aproveitar as
suas virtualidades normais de desenvolvimento, função que, por incumbência legal,
cabe à entidade exploradora.
5. As fracções imobiliárias são as partes componentes do empreendimento turístico
susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes, devidamente
delimitadas e que constituam unidades de alojamento, do tipo moradia, ou
instalações e equipamentos de exploração turística.
6. A unidade de alojamento consiste na instalação do tipo moradia isolada ou em
banda destinada a alojamento de férias ou turístico, que além de constituir unidade
independente, seja distinta e isolada das demais, com saída própria para o exterior
ou para uma parte comum do empreendimento.
7. Considera-se instalações e equipamentos de uso comum os que são postos à
disposição dos utentes do empreendimento, sem que possa ser exigida uma
retribuição específica pela sua utilização, designadamente: Recepção; Portaria;
Jardins e parques de utilização comuns; Parques de estacionamento não privativos;
Redes internas de fornecimento de água, gás, electricidade, t.v. e telecomunicações
e respectiva ligação às redes gerais; Rede de rega e de incêndios e respectivo
sistema de bombagem; Depósito de água; Depósito de gás; Postos de
transformação exclusivos do Aldeamento Turístico; Arruamentos, passagens,
acessos e logradouros para uso dos utentes do Aldeamento Turístico de acordo com
o título constitutivo.
8. Considera-se instalações, equipamentos e serviços de exploração turística todos
aqueles que são postos à disposição dos clientes e dos proprietários do
empreendimento pela entidade exploradora, designadamente: Restaurante; Bar;
Estabelecimentos comerciais; Health & sports Club; Centro hípico; Parque de
merendas; Circuito de manutenção.
9. Considera-se prestação periódica o contributo devido por cada proprietário, em
montante anualmente estipulado pela assembleia de proprietários, correspondente
às despesas de conservação, fruição e funcionamento das unidades de alojamento,
das instalações e equipamentos de utilização comum do Aldeamento turístico, da
remuneração do revisor oficial de contas e da entidade administradora do
empreendimento.»
17. Decorre do Artigo 3º deste Regulamento que as Unidades de Alojamento e
as instalações e equipamentos de exploração turística constituem propriedade
exclusiva, ao passo que as instalações e equipamentos comuns e os serviços
de utilização de uso comum são de propriedade comum; cada proprietário
detém a propriedade exclusiva da fração que lhe pertence e é comproprietário
das partes comuns do empreendimento, tendo direito, entre outros, a usar
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todas as instalações e equipamentos comuns, bem como os serviços de
utilização comum do empreendimento e, mediante pagamento a preço
tabelado, a utilizar as instalações, equipamentos e serviços de exploração
turística [Artigo 16.º, ns. 1, 2, alíneas a) e b)].
18. A administração do empreendimento turístico é exercida pela respetiva
Entidade Exploradora, sendo que a sua remuneração não deverá exceder 20%
do valor total das Prestações Periódicas (Artigo 10º), competindo-lhe exercer
as funções elencadas no Artigo 11º, nomeadamente:
«1. Praticar todos os actos relacionados com o regular funcionamento do
Aldeamento Turístico Herdade de (...), em especial no que se refere à manutenção,
conservação e fruição das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos
comuns e dos serviços de utilização comum;
2. Zelar pelo cumprimento das normas previstas no presente regulamento e demais
legislação aplicável em ordem a assegurar o regular funcionamento e qualidade do
Aldeamento Turístico; (…)
6. Elaborar o orçamento anual das despesas de conservação, fruição e
funcionamento das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de
utilização comum, dos serviços de utilização comum do Aldeamento turístico, da
remuneração do revisor oficial de contas e da entidade administradora do
empreendimento;
7. Elaborar o Programa de Administração e Conservação anual e submetê-lo à
aprovação da Assembleia geral de Proprietários; (…)
11. Representar o conjunto de proprietários na contratação de pessoal ou empresas
de serviços necessários ao bom funcionamento do empreendimento (…)
13. Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns aprovadas pela Assembleia;
14. Exigir dos proprietáriso a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
15. Proceder à conservação dos bens comuns; (…)»
19. Nos termos do Artigo 15º, o condomínio deverá dispor de um Fundo de
Reserva para custear as despesas de reparação e conservação das instalações
e equipamentos comuns e serviços de utilização comum, não podendo ser
inferior a 4% do total das Prestações Periódicas.
20. Os deveres dos proprietários encontram-se elencados no Artigo 17º, sendo
de destacar o pagamento pontual da Prestação Periódica e não fazer qualquer
exploração turística da sua Unidade de Alojamento (ns. 1 e 9), não podendo
realizar obras nas suas frações imobiliárias, mesmo que no seu interior, sem
autorização prévia da Administração do empreendimento (Artigo 18º).
21. Constituem encargos dos proprietários o pagamento das despesas de
conservação, fruição e funcionamento das unidades de alojamento, das
instalações e equipamentos de utilização comum do empreendimento, da
remuneração do Revisor Oficial de Contas, e da Entidade Administradora do
empreendimento refletidas na Prestação Periódica e constantes do orçamento
anual, bem como o pagamento do Fundo de Reserva e dos impostos e taxas
administrativas que incidam sobre a sua Unidade de Alojamento (Artigo 20º,
ns. 1 a 3).
22. No que concerne aos seguros, deverá ser constituído um seguro contra
risco de incêndio relativamente às frações, cujo pagamento caberá ao
respetivo proprietário, e relativamente às instalações e equipamentos comuns
e serviços de utilização comum, a pagar pelo conjunto dos proprietários após
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deliberação da administração para o efeito (Artigo 25º).
23. Por último, temos o "Título Constitutivo do Aldeamento Turístico Herdade
de (...)" (doravante Título Constitutivo), no qual se encontram descritas todas
as componentes deste Aldeamento Turístico, «designadamente a identificação
e descrição física e registral das fracções autónomas que o integram, a
respectiva finalidade e o valor relativo, as instalações e equipamentos do
empreendimento, serviços de utilização comum, e infra-estruturas
urbanísticas; define também o critério de fixação e actualização da prestação
devida pelos proprietários, a percentagem desta que se destina a remunerar a
Administração do empreendimento e quais os encargos cobertos pela
prestação periódica; no âmbito das relações estabelece os deveres dos
proprietários e os deveres da Administração, nomeadamente em matéria de
conservação do empreendimento e pagamento de encargos e os meios de
resolução de conflitos de interesses».
24. Neste Título Constitutivo constam muitos elementos também constantes
do Regulamento, alguns descritos com maior pormenor, sendo de destacar a
classificação do empreendimento como Aldeamento Turístico de 4 estrelas,
aprovado pela Direção-Geral do Turismo, propriedade da Emp1, com 109
frações autónomas, das quais 102 são Unidades de Alojamento (moradias) e
as restantes são instalações e equipamentos de utilização coletiva (pontos
II.4, II.6., II.7., IV.2. e V.), em consonância com o ponto 8. desta
Informação.
25. Sendo ainda de destacar o ponto X., no qual se encontram identificadas
todas as despesas incluídas na Prestação Periódica: eletricidade, combustíveis,
água, ferramentas de desgaste rápido, livros e documentação técnica,
material de escritório, rendas e alugueres, despesas de representação,
comunicações, seguros, deslocações e estadias, condomínio da Cooperativa,
custos da atividade turística, contencioso e notariado, serviços jurídicos,
comissões de agência, conservação e reparação, publicidade e propaganda,
limpeza higiene e conforto, vigilância e segurança, trabalhos especializados,
impostos e taxas, custos com pessoal, remuneração da Administração (até
20% da Prestação Periódica), Revisor Oficial de Contas e Fundo de Reserva
(até 4% da Prestação Periódica).
II.2. - Enquadramento da operação
II.2. i. Delimitação da operação em apreço
26. Ora, pretende o Requerente saber se os rendimentos decorrentes do
contrato de exploração turística celebrado com a Emp1, cujos montantes
situar-se-ão entre os € 15.000,00 e os € 20.000,00 por ano, relativos à sua
Unidade de Alojamento, inserida num Aldeamento Turístico, estão sujeitos a
IVA ou isentos nos termos do artigo 9.º do CIVA.
27. Desde logo, importa precisar e clarificar que a operação de exploração
turística se divide em:
- (i) serviços de alojamento turístico prestados aos turistas, e
- (ii) serviços de exploração turística prestados aos proprietários das
Unidades de Alojamento ao abrigo do "Contrato de Exploração", bem como
os serviços de administração e exploração do Aldeamento Turístico Herdade
de (...), constantes do Regulamento e do Título Constitutivo deste
Aldeamento Turístico, prestados pela Entidade Exploradora e
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Administradora - Emp1.
28. Efetivamente, os rendimentos auferidos pelo Requerente advêm dos
serviços de alojamento turístico prestados aos turistas, sendo que, por estar
legalmente vedada a sua exploração direta pelos proprietários das frações,
esta é feita por uma Entidade Exploradora, que apenas promove a locação e
administra o empreendimento turístico em contrapartida de uma
remuneração, sendo os Proprietários que suportam todos os riscos e custos
relativos à utilização das Unidades de Alojamento pelos turistas, bem como os
atinentes à manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento
turístico.
29. Mas, vejamos melhor, começando por analisar o Regime Jurídico da
Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos,
aprovado pelo D.L. n.º 39/2008, de 07/03 (alterado e republicado pelo D.L.
n.º 80/2017, de 30/06), para depois enquadrar os rendimentos auferidos pelo
Requerente.
30. Ora, decorre do artigo 2.º, n.º 1 deste Regime Jurídico que são
empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar
serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu
funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e
serviços complementares, não sendo, contudo, considerados como tal os
estabelecimentos que sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins
exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos
limitados [alínea a) do n.º 2], e os que, embora tendo intuito lucrativo, não
reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos
[alínea b) do n.º 2], revestindo estes últimos a natureza de alojamento local.
31. De acordo com o artigo 4.º, n.º 1 deste Regime, há vários tipos de
empreendimentos turísticos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos,
conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação,
empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de
caravanismo e estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis- apartamentos e
pousadas), sendo que, quanto aos aldeamentos turísticos, considera o n.º 1
do artigo 13.º do mesmo diploma que são «os empreendimentos turísticos
constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com
expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços
com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de
veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos
municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de
proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e
serviços complementares de apoio a turistas.», precisando o n.º 3 que «devem
dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.» .
32. Prescreve ainda o artigo 43.º, n.º 2 deste diploma que «[p]resume-se existir
prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fração deste esteja
mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida,
serviços de limpeza e receção, por períodos inferiores a 30 dias.»
33. De harmonia com o artigo 44.º, n.º 1 deste Regime Jurídico «Cada
empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo
seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis»,
34. Determinando o artigo 45.º do mesmo D.L. que:
«1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades de alojamento estão
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permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade
exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que
ocupadas pelos respetivos proprietários. (…)
3 — Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma
entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade
plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico
que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento.
4 — O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração
turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos
resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da
utilização desta pelo respetivo proprietário. (…)
6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas
diretamente pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que
comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de
arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação.»
35. Aqui chegados, e como vimos nos pontos 10. a 14. desta Informação,
temos que o Requerente é o proprietário da Unidade de Alojamento 100 sita
no Aldeamento Turístico da Herdade de Emp1, e, através do Contrato,
autoriza a Emp1, Entidade Exploradora deste empreendimento, a fazer a
exploração turística da Unidade de Alojamento, entregando-a devidamente
equipada à Entidade Exploradora, sendo responsável por todas as despesas e
encargos, obras de reparação e conservação do imóvel e equipamento e
seguro multirriscos atinentes à sua Unidade de Alojamento.
36. Por sua vez, de acordo com a Cláusula 4ª, n.º 1 do Contrato, a Entidade
Exploradora pagará ao Requerente uma «contraprestação referente aos alugueres
efectivamente realizados que terá como referência a tabela de balcão, aprovada pela
Direcção da ENTIDADE EXPLORADORA, a vigorar no respectivo ano civil, deduzida dos
encargos fiscais, descontos, taxas operadores turísticos e serviços prestados da
responsabilidade da ENTIDADE EXPLORADORA.», o que significa que é a Entidade
Exploradora que recebe os alugueres da Unidade de Alojamento do
Requerente, descontando ao seu valor os encargos fiscais, os descontos, as
taxas dos operadores turísticos e os serviços da sua responsabilidade,
entregando o remanescente ao Requerente.
37. Daqui resulta que a Entidade Exploradora explora turisticamente a fração
em nome e por conta do seu Proprietário, no caso, do Requerente, sendo
remunerada pelos serviços que presta - serviços da sua responsabilidade,
38. Ao passo que o Proprietário suporta todos os custos e encargos, não só
relativos à Unidade de Alojamento, como à exploração turística da mesma,
como sejam os encargos fiscais, os descontos e as taxas dos operadores
turísticos, bem como os serviços da responsabilidade da Entidade Exploradora.
39. E tal sai reforçado, quer no Regulamento, quer no Título Constitutivo,
conforme se encontra descrito nos pontos 15. a 25. desta Informação.
40. De facto, à Entidade Exploradora compete administrar e gerir o
empreendimento turístico, nomeadamente, praticando todos os atos
relacionados com o regular funcionamento do empreendimento,
designadamente no que se refere à manutenção, conservação e fruição das
unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos
serviços de utilização comum, assegurando o regular o funcionamento e
qualidade do Aldeamento Turístico, cobrando receitas, elaborando o
orçamento anual das despesas de conservação, fruição e funcionamento das
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unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de utilização comum,
dos serviços de utilização comum do Aldeamento turístico, da remuneração do
Revisor Oficial de Contas e da Entidade Administradora do empreendimento, e
o Programa de Administração e Conservação (artigo 11º do Regulamento e
ponto XII do Título Constitutivo).
41. Em contrapartida destes serviços prestados, a Entidade Exploradora
(Emp1) irá auferir uma remuneração não deverá exceder 20% do valor total
das Prestações Periódicas (Artigo 10º do Regulamento e ponto X do Título
Constitutivo).
42. Por sua vez, o Requerente (tal como os restantes proprietários) irá
proceder ao pagamento de uma Prestação Periódica anual, que consiste numa
prestação pecuniária que se destina ao pagamento das despesas de
conservação, fruição e funcionamento das Unidades de Alojamento, das
instalações e equipamentos de utilização comum do Aldeamento turístico, da
remuneração do Revisor Oficial de Contas e da Entidade
Exploradora/Administradora do empreendimento, bem como à constituição do
Fundo de Reserva, suportando ainda uma quota parte no seguro contra risco
de incêndio relativamente às instalações e equipamentos comuns e serviços
de utilização comum (para além do seguro referente à sua fração - Artigo 25º
do Regulamento).
43. Aliás, as despesas incluídas na Prestação Periódica constam do ponto X do
Título Constitutivo, e estão identificadas no ponto 25. desta Informação.
44. Deste modo, a Entidade Exploradora promove a locação das Unidades de
Alojamento aos Turistas, recebendo os alugueres por conta do
Requerente/Proprietário, zelando pela manutenção e conservação da Unidade
de Alojamento, bem como das instalações e equipamentos de utilização
comum do Empreendimento Turístico, cujos custos serão suportados pelos
Proprietários, aqui incluindo o Requerente,
45. Como contrapartida destes serviços prestados ao Requerente, para além
do valor relativo a serviços da sua responsabilidade, que deduz ao montante
dos alugueres nos termos da Cláusula 4ª, n.º 1 do Contrato, a Entidade
Exploradora e Administradora irá auferir ainda uma remuneração até 20% da
Prestação periódica pela administração do empreendimento turístico.
46. O que significa que a Entidade Exploradora/Administradora presta serviços
de exploração turística ao Requerente, sendo esta uma operação sujeita a IVA
e dele não isenta à taxa normal [artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1 e 18.º,
n.º 1, alínea c) do CIVA].
47. Já os serviços de alojamento turístico aos turistas são efetivamente
prestados pelos Proprietários das Unidades de Alojamento, no caso, pelo
Requerente, por intermédio da Entidade Exploradora/Administradora, por
legalmente não o poderem fazer diretamente, já que são os Proprietários que
suportam todos os custos, despesas e riscos da exploração, cabendo à
Entidade Exploradora/Administradora promover a locação e administrar o
empreendimento turístico, sendo remunerada por estes serviços prestados,
como vimos.
48. Deste modo, os rendimentos auferidos pelo Requerente nesta operação
são os rendimentos que advém do alojamento turístico prestados aos turistas,
pelo que cabe agora fazer o seu enquadramento em sede de IVA.
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II.2. ii. Alojamento turístico
49. Começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão
sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional,
a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se
como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens
(artigo 4.º, n.º 1), sendo que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do
mesmo código, são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas
singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de
habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
50. Pelo que dúvidas não subsistem que, no caso em análise, estamos perante
uma prestação de serviços de alojamento, localizada em território nacional,
efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo no exercício habitual da sua
atividade, pelo que sujeita a IVA, cumprindo aferir se a mesma beneficia de
alguma isenção, mais concretamente da isenção prevista na alínea 29) do
artigo 9.º do CIVA, ou se se encontra expressamente excluída da mesma.
51. Cumprindo aqui relembrar que o Requerente não se encontra registado
por qualquer atividade relacionada com o alojamento turístico, pelo que
deverá proceder à entrega de uma declaração de alterações, registando-se por
esta atividade e cumprir as demais obrigações fiscais, conforme o referido no
ponto 6. desta Informação.
52. Assim, prescreve a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA que a locação de bens
imóveis se encontra isenta de imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da
atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques
de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos
[subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial
[subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
53. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2
da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (…)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-
Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções
análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
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Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
54. Ora, estando as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no
âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas,
expressamente excluídas desta isenção, cumpre averiguar se as prestações de
serviços de alojamento efetuadas pelo Requerente / Proprietário da Unidades
de Alojamento podem ser considerar como efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas.
55. Cabendo aqui fazer um breve parêntesis para referir que o já mencionado
Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos
Empreendimentos Turísticos prevê outros tipos de empreendimentos
turísticos, como é o caso dos estabelecimentos hoteleiros [alínea a) do n.º 1
do mencionado artigo 4.º], constituindo os hotéis um tipo de estabelecimento
hoteleiro [artigo 11.º, n.º 2, alínea a)], e, como tal, aldeamentos turísticos,
estabelecimentos hoteleiros e hotéis encontram-se sujeitos ao mesmo Regime
Jurídico, desenvolvendo atividades e funções análogas, com algumas
especificidades que os distinguem uns dos outros, mas que não relevam para
a questão em análise.
56. Sendo que, à semelhança do que acontece na atividade hoteleira, a
prestação de serviços de alojamento para turistas em causa não se restringe à
locação das Unidades de Alojamento (no caso, moradias), mas inclui a
prestação de outros serviços, como seja a limpeza do espaço, o fornecimento
de água, luz, internet, televisão, apoio/receção, estacionamento, serviços de
utilização de espaços verdes exteriores em zonas comuns, serviços de
utilização de zonas comuns, assumindo estas prestações de serviços um
considerável valor acrescentado em relação à locação, extravasando-a
largamente, razão pela qual estas prestações de serviços de alojamento,
efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de aldeamentos turísticos, estão
expressamente excluídas da isenção de imposto.
57. Deste modo, estando a prestação de serviços de alojamento turístico,
consubstanciada na disponibilização das moradias aos clientes finais (turistas),
expressamente abrangida pela exclusão da isenção de imposto prevista no
artigo 9.º, alínea 29), subalínea a) do CIVA, a mesma encontra-se sujeita a
imposto e dele não isenta, nos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 1,
alínea a) e 4.º, n.º 1 do CIVA.
58. O que significa que os rendimentos auferidos pelo Requerente (em
contrapartida dos serviços de alojamento prestados a turistas) se encontram
sujeitos a IVA, não beneficiando de nenhuma isenção; porém, podem
beneficiar da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.17 da
Lista I anexa ao CIVA.
59. Efetivamente, determina esta verba 2.17 que beneficia da aplicação da
taxa reduzida o «Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida
aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não
for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão
completa e a três quartos do preço da meia pensão.»
60. Importa frisar que esta verba faz menção a "estabelecimentos do tipo
hoteleiro", e não a "estabelecimentos hoteleiros", sendo que estes, como já vimos,
consubstanciam um tipo de empreendimento turístico, tal como os
aldeamentos turísticos [artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e c) do D.L. n.º 39/2008],
o que significa que a taxa reduzida é aplicável ao alojamento e prestações de
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serviços acessórias normalmente associadas e incluídas no preço (limpeza do
espaço, luz, água, internet, televisão, apoio/receção) efetuados em
estabelecimentos hoteleiros e noutros estabelecimentos com funções análogas
a estes, nos quais são prestados serviços semelhantes, como é o caso dos
aldeamentos turísticos aqui em questão.
61. Importa salientar que, se para além do alojamento (e prestações de
serviços acessórias normalmente associadas e incluídas no preço), forem
fornecidas refeições, no âmbito desta verba 2.17 apenas está abrangido o
pequeno almoço, se este não for objeto de faturação separada, sendo
equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço
da meia pensão.
62. O que significa que, no caso de a diária incluir pensão completa, ou meia
pensão, a taxa reduzida aplica-se respetivamente, a metade ou a três quartos
do preço, sendo o restante sujeito à taxa normal [alínea c) do n.º 1 do mesmo
artigo 18.º].
63. Se forem prestados serviços adicionais não incluídos no preço do
alojamento, como é o caso da utilização das instalações, equipamentos e
serviços de exploração turística mediante o pagamento de retribuição
específica (não incluídos na "diária"), os mesmos não serão abrangidos pela
referida verba 2.17 da Lista I, sendo tributáveis à taxa que lhes couber.
64. Por último, estimando o Requerente que os rendimentos decorrentes da
prestação de serviços de alojamento turístico se situem entre € 15.000,00 e €
20.000,00, também não poderá beneficiar do Regime Especial de Isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA, visto que excede o limite anual de €
12.500,00.
65. Estando, assim, as operações efetuadas pelo Requerente sujeitas a
imposto e dele não isentas, ou seja, pratica operações que conferem direito à
dedução, poderá deduzir o imposto suportado a montante para a realização da
prestação de serviços, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos
19.º a 25.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
66. Face ao exposto, concluímos que:
66.1. o Requerente não se encontra registado por qualquer atividade
relacionada com o alojamento turístico, pelo que deverá proceder à entrega de
uma declaração de alterações nos termos do artigo 32.º do CIVA, registar-se
por esta atividade e cumprir as demais obrigações fiscais;
66.2.1. a operação de exploração turística divide-se em: (i) serviços de
alojamento turístico prestados aos turistas, e (ii) serviços de exploração
turística prestados aos proprietários das Unidades de Alojamento ao abrigo
do "Contrato de Exploração", bem como os serviços de administradora e
exploração do Aldeamento Turístico Herdade de (...), constantes do
Regulamento e do Título Constitutivo deste Aldeamento Turístico, prestados
pela Entidade Exploradora e Administradora - Emp1;
66.2.2. os rendimentos auferidos pelo Requerente advêm dos serviços de
alojamento turístico prestados aos turistas, sendo que, por estar
legalmente vedada a sua exploração direta pelos proprietários das frações,
esta é feita por uma Entidade Exploradora, que apenas promove a locação
e administra o empreendimento turístico em contrapartida de uma
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remuneração, sendo os Proprietários que suportam todos os riscos e custos
relativos à utilização das Unidades de Alojamento pelos turistas, bem como
os atinentes à manutenção, conservação e funcionamento do
empreendimento turístico;
66.2.3. a prestação de serviços de alojamento turístico, consubstanciada na
disponibilização das moradias aos clientes finais (turistas), expressamente
abrangida pela exclusão da isenção de imposto prevista no artigo 9.º,
alínea 29), subalínea a) do CIVA, encontra-se sujeita a imposto e dele não
isenta, nos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1
do CIVA, pelo que os rendimentos auferidos pelo Requerente se encontram
sujeitos a IVA, não beneficiando de nenhuma isenção, mas podendo
beneficiar da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.17
da Lista I anexa ao CIVA, conforme supra explanado.
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[1] https://registos.turismodeportugal.pt/RNET.aspx?nr=(...)
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