Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20825

Data
2025-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos obtidos por serviços prestados prestados em atividade de investigação cientifica a universidade na Rússia a partir de Portugal.

Texto integral (1037 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Rendimentos obtidos por serviços prestados em atividade de investigação cientifica a universidade na Rússia a partir de Portugal Processo: 20825, com despacho de 2023-11-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao preenchimento da declaração modelo 3 de IRS relativamente a rendimentos provenientes de colaboração, à distância, em atividades de investigação científica com a universidade da Rússia. Concretamente, pretende saber onde declarar o rendimento: - Se no anexo B, em que questiona: i) a atividade enquadra-se no código CIRS "1320 - consultor"? ii) em que campo deve declarar o rendimento no âmbito do regime simplificado? iii) deve preencher o anexo SS? iv) como identificar o adquirente (a universidade russa)? v) como indicar o valor da contribuição/retenção na fonte? - Se no anexo A, em que questiona: i) o que inscrever no campo do NIF da entidade pagadora que é estrangeira? ii) qual o Código do Rendimento? iii) o rendimento está sujeito a contribuição/retenção na fonte? - SE noutro anexo, e qual. INFORMAÇÃO 1. Face ao solicitado na petição interessa em primeiro lugar saber, qual o enquadramento tributário do rendimento que o requerente irá auferir proveniente de atividade de investigação cientifica realizada à distância com uma universidade localizada na Rússia. Vejamos. 2. De acordo com o disposto no artigo 2.º do Código do IRS, podemos afirmar que os rendimentos do trabalho dependente estão associados, no essencial, à ideia de subordinação jurídica, daí que abranjam, não só, os rendimentos provenientes de trabalho prestado ao abrigo de "... contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado" - n.º 1, alínea a) - como também, rendimentos derivados de prestações de serviços, na sequência de trabalho "... sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica ..." - n.º 1, alínea b). Em ambas as situações deparamos com os pressupostos característicos do contrato de trabalho e, em particular, com a subordinação jurídica ("sob a autoridade e direção"). 3. Embora não esteja especificado na petição a que título é realizado o trabalho, sendo o mesmo desenvolvido à distância na vertente de colaboração em atividades de investigação científica, afigura-se que o mesmo não se reconduz a qualquer das figuras referidas no número anterior. Processo: 20825 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Assim sendo, a informação é dada no pressuposto de que os rendimentos se enquadram como rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de atividade de prestação de serviços, ou seja, como rendimentos de categoria B. 5. Por conseguinte, considerando que o consulente é residente em território português e que presta o seu trabalho em Portugal, ainda que para uma universidade da Rússia, sem escritório ou atividade em território nacional, importa enquadrar o rendimento à luz da Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) celebrada entre os dois países. 6. Sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da CDT os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante (Portugal) pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante (Rússia), de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades. 7. Na situação descrita pelo requerente, sendo residente em território português e aqui exercendo a sua atividade, a tributação do rendimento é da competência exclusiva de Portugal. 8. Quanto à questão colocada sobre a CAE ou do código CIRS que melhor se adeque à atividade que irá desenvolver informa-se que, atendendo ao mencionado na petição, a atividade enquadra-se no código CIRS "1320 - consultor", verificando-se assim que a atividade exercida está associada a atividade profissional especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. 9. Assim, o rendimento auferido no exercício, por conta própria, da atividade de prestação de serviços de "consultor" realizada em território nacional, enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, pelo que, no âmbito do regime simplificado, aplica-se, para efeitos de determinação da matéria coletável, o coeficiente 0,75 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, devendo o rendimento proveniente do exercício desta atividade ser inscrito no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. 10. Nesse sentido, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS que a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos provenientes do exercício da atividade de "consultor" por entidades sediadas em território português que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, é de 25%. No entanto, sendo a entidade devedora do rendimento sediada na Rússia, não estão os rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRS nos termos referidos da referida norma. 11. Quanto à questão relacionada com a obrigatoriedade do preenchimento do anexo SS deve a mesma ser colocada aos serviços da Segurança Social, entidade competente para o esclarecimento da mesma. 12. Em suma, em resposta às questões colocadas, informa-se o seguinte: - o trabalho desenvolvido à distância na vertente de colaboração em atividades de investigação científica, não estando integrado no âmbito de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado, e no pressuposto de que não se verificam os requisitos de autoridade e direção, não gera rendimentos de trabalho dependente (categoria A); - os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, da atividade de prestação de serviços de "consultor" estão enquadrados na categoria B e são considerados obtidos em território português; - segundo a CDT estabelecida entre Portugal e a Rússia a tributação do rendimento obtido é da competência exclusiva de Portugal; Processo: 20825 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA - no âmbito do regime simplificado, os rendimentos obtidos deverão ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS; - verificando-se que a entidade devedora dos rendimentos está sediada na Rússia, não estão os mesmos sujeitos a retenção na fonte. Processo: 20825 3
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