Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20780

Data
2021-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de proteção de raios UV, de ocultação e de decoração.

Texto integral (720 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. j) do nº 1 do Art.º 2.º e n.º 1 do Art.º 18.º Assunto: Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de proteção de raios UV, de ocultação e de decoração Processo: nº20780, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1995-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Fabricação de Portas, Janelas e Elementos Similares em Metal", CAE: 25120, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. II – O PEDIDO 2. A requerente na sua exposição, solicita esclarecimento sobre se a mera prestação de serviços de aplicação em montras, portas, janelas e diversos vidros de peliculas de proteção de raios UV e peliculas de ocultação e de decoração, se encontra abrangida pela regra de inversão. III – ENQUADRAMENTO LEGAL 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (…) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando o IVA a ser autoliquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal regra de regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge. 5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007- 05-24, desta Direção de Serviços e, o ponto 1.2 do citado oficio circulado, refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 6. No que se refe a qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do sujeito passivo o citado ofício-circulado, esclarece no ponto 1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição Processo: 20780 1 de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo. 7. Para o efeito, o Ofício-Circulado nº 30 101, de 2007-05-24, faz -se acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos: - Anexo I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; - Anexo II, com lista de serviços aos quais não se plica a regra de inversão. 8. Deste modo, sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 5 da presente informação, bem como, respeite aos requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto na a línea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo na fatura emitida pelo prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA-autoliquidação". IV - CONCLUSÃO 9. No caso em apreço, à prestação de serviços de aplicação em montras, portas, janelas e diversos vidros de peliculas de proteção de raios UV e peliculas de ocultação e de decoração, não é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a al. j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, uma vez que não implica a realização de serviços de construção civil. 10. Nestes termos, a operação descrita o prestador dos serviços deve, na fatura, liquidar o IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 20780 2
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