Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20778
- Data
- 2021-06-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção – Prestação de serviços por um profissional de saúde na linha de apoio clínico no SNS24 (Sistema Nacional de Saúde) (substituída em 12/04/2023)
Texto integral (1807 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. 1) do artigo 9.º
Assunto: Isenção – Prestação de serviços por um profissional de saúde na linha de
apoio clínico no SNS24 (Sistema Nacional de Saúde)
Processo: nº20778, por despacho de 21-06-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que, desde 2021 (ano do início
de atividade), exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE
86230 - "Actividades de medicina dentária e odontologia" e, a título secundário, as
atividades que têm por base o seguinte CAE:
CAE 86220 - "Actividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório";
CAE 86210 - "Actividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório";
CAE 85591 - "Formação profissional".
2. Em sede de IVA tem enquadramento pendente na isenção do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA), até 2022.
3. Conforme refere "(…) vai prestar a sua atividade profissional de apoio
clínico no SNS24 (Sistema Nacional de Saúde), através do Centro de Contacto
SNS24, praticando atos de triagem relacionados com a Pandemia COVID-19,
aconselhamento bem como o seu encaminhamento e, noutras tipologias de
sintomas efetuando identificação de utentes e transferindo-os para outros
profissionais designados, ou encaminhando-os para o INEM em situações de
emergência".
4. A realização destas operações tem por base um contrato de prestação de
serviços celebrado com a “Empresa de Telecomunicações” que, como refere a
Requerente, assegura o funcionamento do Centro de Contacto do Serviço
Nacional de Saúde (CCSMS), através do SNS24.
5. Neste sentido, vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de os
serviços que irá prestar merecerem acolhimento na isenção prevista na alínea
1) do artigo 9.º do CIVA.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
6. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços
efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e
outras profissões paramédicas".
7. A referida norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
como definidas no Estado membro em causa".
8. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA,
nomeadamente no que se refere ao âmbito de aplicação desta isenção, o
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos, entre
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outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-
141/00 (caso Kugler) que a mesma visa as prestações de serviços de caráter
médico fornecidas fora do meio hospitalar, seja no consultório do prestador,
no seu domicílio privado, no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar,
no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos
serviços.
9. Considera, ainda, o TJUE que esta disposição comunitária tem um caráter
objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços
prestados, sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou
coletiva), bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de
serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por
pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas.
10. Atendendo ao caráter objetivo da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva IVA pode considerar-se que uma prestação de
serviços que preencha os requisitos enunciados nesta disposição, beneficia da
isenção, qualquer que seja o local onde essa prestação é realizada,
nomeadamente, se é efetuada presencialmente ou, na circunstância de não
ser necessária a presença do paciente, por telefone ou por videochamada (ver
neste sentido o acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-
48/19, caso X-GmbH).
11. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE definiu, em vários arestos, o
conceito de prestações de serviços médicos, considerando como tais, as que
consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma
doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de 14 de setembro de
2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013,
proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019,
proferido no processo C-700/17).
12. Contudo, resulta da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que
não deve decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser
compreendida numa aceção particularmente restrita, devendo as prestações
médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou
restabelecer a saúde das pessoas, beneficiar da isenção prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr. acórdão de 16 de junho de 2010,
proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de março de 2013, proferido
no processo C-91/12).
13. Neste sentido, também as prestações de serviços que consistam em
explicar os diagnósticos e as possíveis terapias ou em propor alterações de
tratamentos, na medida em que permitem ao utente compreender o seu
quadro clínico e, se for esse o caso, agir em conformidade, nomeadamente
tomando ou não determinado medicamento, são suscetíveis de prosseguir
uma finalidade terapêutica e de integrar, a esse título, o conceito de serviços
de assistência na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA
(acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-48/19, caso X-
GmbH).
14. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação
de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função
do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde
das pessoas, não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de
serviços de assistência (cfr. acórdão do TJUE de 5 de março de 2020,
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proferido no processo C-48/19, caso X-GmbH).
15. Constata-se, assim, que é determinante para a aplicação da isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que os serviços efetuados se
insiram no conceito de prestação de serviços médicos, definido na
jurisprudência comunitária, e sejam assegurados por profissionais habilitados
nos termos da legislação aplicável.
16. Não desconsiderando que a relação médico-paciente reveste,
normalmente, uma ação pessoal que pressupõe um conhecimento por parte
do profissional de saúde da situação clínica do utente, atendendo ao caráter
objetivo desta isenção considera-se que uma prestação de serviços que
preencha os requisitos referidos no ponto anterior, pode beneficiar de
enquadramento na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, independentemente do
local onde essa prestação é realizada, designadamente, se é efetuada
presencialmente ou, na circunstância de não ser necessária a presença do
paciente, por via telefónica ou por videochamada.
17. Contudo, caso os serviços não tenham como finalidade os cuidados de
saúde (entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde) mas antes, tenham como finalidade responder a questões de
âmbito geral sobre patologias ou terapias, ainda que prestados por
profissionais devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável
(nomeadamente, médicos, enfermeiros ou paramédicos), não se inserem
naquele conceito de prestação de serviços médicos, ficando, portanto,
afastados do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º
do CIVA. Configuram, nesse caso, operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA,
sem prejuízo de poderem beneficiar de enquadramento no regime especial de
isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, verificadas que sejam as condições
do seu n.º 1.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
18. A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro criou, no âmbito do Ministério dos
Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) através do qual o Estado
assegura o direito à proteção da Saúde, nos termos da Constituição.
O SNS envolve todos os cuidados de saúde, compreendendo a vigilância da
saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a
reabilitação médica e social. (1)
19. O Centro de atendimento do SNS (também conhecido por "Linha Saúde
24" ou "SNS 24") foi criado no ano de 2006 visando responder às
necessidades manifestadas pelos cidadãos em matéria de saúde, contribuindo
para ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde, racionalizar a
utilização dos recursos existentes (materiais e humanos), bem como aumentar
a eficácia e eficiência do setor público da saúde, através do encaminhamento
dos utentes para as instituições integradas no SNS mais adequadas. (2)
20. Na prossecução daquele objetivo a linha Saúde 24 ou SNS 24 disponibiliza
ao utente um conjunto alargado de serviços que se incluem nos serviços
clínicos e não clínicos (3), sendo os primeiros assegurados por profissionais de
saúde e os segundos por profissionais administrativos.
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21. É, assim, entendimento desta Direção de Serviços que apenas pode
beneficiar da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA os serviços
que, sendo assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação
aplicável, estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere a
jurisprudência comunitária (acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no
processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo
C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no processo C-
700/17).
22. Neste sentido, os serviços prestados ao utente, através do SNS 24,
abrangidos pelo conceito de prestação de serviços de cuidados de saúde
(serviços clínicos), definido na jurisprudência comunitária, por profissionais
devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável, podem beneficiar
de enquadramento na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, não obstante os
mesmos serem efetuados por via telefónica.
23. Deste modo, também a prestação de serviços clínicos efetuada por
aqueles profissionais ao SNS 24, merece acolhimento da referida isenção.
IV - CONCLUSÃO
24. Por todo o exposto, e respondendo à questão colocada pela Requerente,
os serviços que irá prestar ao SNS 24, no âmbito do contrato estabelecido
com a “Empresa de Telecomunicações”, e que se referem, concretamente, a
"atos de triagem relacionados com a Pandemia COVID-19, aconselhamento
bem como o seu encaminhamento e, noutras tipologias de sintomas efetuando
identificação de utentes e transferindo-os para outros profissionais
designados, ou encaminhando-os para o INEM em situações de emergência",
merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA,
na medida em que, se afigura, revestem um carácter preventivo e de
aconselhamento clínico.
___________________________________
(1) Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, publicada no Diário da República n.º 214/1979, Série I, de
1979.09.15.
(2) Veja-se o Decreto-Lei n.º 69/2017 de 2018.06.16, publicado no Diário da República n.º
115/2017, Série I, de 2017.06.17, que procede à transferência de atribuições relativas ao
Contacto do SNS da Direção Geral da Saúde para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E.P.E.
(3) Conforme informação recolhida na internet, na página do SNS 24.
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