Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20766
- Data
- 2025-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento em IRS de investimentos de criptomoedas em Yield farming por Residente Não Habitual
Texto integral (3025 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.5º - Rendimentos da categoria E
Assunto: Enquadramento em IRS de investimentos de criptomoedas em Yield farming por
Residente Não Habitual
Processo: 20766, com despacho de 2025-11-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- O requerente é um cidadão alemão que está a ponderar passar a residir em Portugal
(durante o ano de 2022) e solicitar o estatuto de residente não habitual, previsto no nº 8
do artigo 16º do Código do IRS;
- É cofundador e gestor de uma empresa alemã que gere uma plataforma digital de
sistemas financeiros descentralizados e de mercados de previsões;
- A título pessoal e de forma não relacionada com a sua atividade profissional, obtém
rendimentos associados a uma carteira de criptomoedas (em especial Ether - "ETH"),
cuja base foi adquirida através de compra dos criptoativos com Euros no ano de 2015;
- Uma parte dos rendimentos associados à sua carteira digital são os ganhos
decorrentes da troca das criptomoedas (como a ETH) por divisas tradicionais (como o
Dólar dos Estados Unidos da América - "USD" - ou o EUR) - mas o presente pedido de
informação vinculativa não incide sobre este tipo de ganhos, uma vez que a Autoridade
Tributária e Aduaneira já se pronunciou de forma clara sobre os mesmos na informação
vinculativa emitida no processo nº 5717/2015, com despacho de 27-12-2016 da
Subdiretora Geral do IR;
- No entanto, para além desses ganhos com a troca de criptomoedas, também procura
rentabilizar os ativos da sua carteira digital através de investimentos que lhe permitem
obter outros rendimentos, que são pagos em criptoativos adicionais;
- Trata-se dos investimentos conhecidos por yield farming, através dos quais os
investidores fazem depósitos em plataformas estrangeiras (geridas por empresas
sedeadas em diversas jurisdições, como os Estados Unidos da América, Israel ou
Espanha), sendo remunerados por esses depósitos com rendimentos pagos em
criptoativos;
- A primeira dessas formas de investimento em yield farming tem a designação comum
de liquidity provision on lending protocols, do seguinte modo:
i. Neste primeiro modelo, o sujeito passivo deposita criptomoedas da sua carteira em
plataformas de investimento específicas disponibilizando, desta forma, liquidez às
plataformas (e indiretamente aos seus utilizadores);
ii. Em contrapartida pela disponibilização dos seus ativos, recebe yields (juros) sob a
forma de mais criptoativos, sejam eles criptomoedas do mesmo tipo que depositou
(geralmente ETH), ou outros criptoativos emitidos/utilizados pela plataforma de
investimento que lhe paga o rendimento;
iii. A título de exemplo, pode depositar 10 ETH numa plataforma de investimento,
recebendo em contrapartida e de forma periódica 0,5 ETH ou o equivalente noutro
criptoativo utilizado pela plataforma;
- A segunda forma de investimento em yield farming é normalmente designada por
liquidity provision on decentralized exchanges, que consiste no seguinte:
i. Neste segundo modelo, o sujeito passivo disponibiliza liquidez aos utilizadores de
plataformas específicas mediante o depósito de criptomoedas da sua carteira
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(eventualmente complementado com divisas tradicionais), permitindo aos utilizadores
financiados da plataforma que utilizem esses ativos por sua própria conta;
ii. Em contrapartida, recebe yields (juros) sob a forma de criptoativos emitidos/utilizados
pela plataforma de investimento, em número proporcional ao valor do seu depósito no
valor global do conjunto de depósitos associados à operação financiada, para além de
uma comissão pela utilização dos seus ativos pelos utilizadores financiados;
iii. A título de exemplo, se depositar 1 ETH numa plataforma de investimento,
disponibilizando esse valor para um financiamento global de 100 ETH, estará a
contribuir com 1% do montante global, e nesta situação, receberá yields (juros) no valor
de 1% dos criptoativos que a plataforma de investimento aloca àquela operação e uma
comissão pela utilização dos ativos;
- A terceira forma de investimento em yield farming é normalmente designada por
staking no sistema Ethereum (e é substancialmente diferente das operações de staking
nos investimentos em bitcoins), da seguinte forma:
i. Neste último modelo, o sujeito passivo deposita criptomoedas da sua carteira em
plataformas de investimento podendo, por essa via, ser autorizado a participar no
processo de validação das transações da blockchain Ethereum;
ii. Nesta situação, é remunerado com uma parte das novas criptomoedas emitidas pelo
sistema e com uma comissão paga pelos utilizadores cujas transações são validadas no
sistema.
Tendo em conta os factos antes enunciado e, na eventualidade do sujeito passivo
passar a residir em Portugal e obter o estatuto de residente não habitual, vem solicitar
confirmação de que os referidos rendimentos de investimentos em yield farming feitos
em plataformas estrangeiras serão tratados do seguinte modo:
- Rendimentos de capitais, nos termos previstos no nº 1 do artigo 5º do Código do IRS;
- Isentos de tributação por aplicação do regime previsto no nº 5 do artigo 81º do Código
do IRS se tiverem origem numa jurisdição em que possam ser tributados na fonte de
acordo:
a) Com a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre essa jurisdição e
Portugal; ou
b) Na falta dessa convenção, de acordo com o modelo de convenção fiscal sobre o
rendimento e o património da OCDE (desde que, não se trate de uma jurisdição incluída
na lista plasmada na Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro).
INFORMAÇÃO
1. Conforme referido pelo requerente, o presente pedido de informação vinculativa não
incide sobre os ganhos decorrentes da troca das criptomoedas por divisas tradicionais,
pelo que o assunto agora em análise não se encontra abrangido pela informação
vinculativa emitida no processo nº 5717/2015, com despacho de 27-12-2016 da
Subdiretora Geral do IR.
2. No que diz respeito ao sujeito passivo aqui representado pelo requerente, informa-se
que à data da submissão do presente pedido (abril/2021) não possuía número de
identificação fiscal (NIF) português, daí não ter sido identificado no formulário eletrónico,
mas foi anexado a devida procuração.
3. Relativamente ao pedido em análise, a questão recai sobre os rendimentos obtidos
por um sujeito passivo que obtenha o estatuto de residente não habitual, em que os
mesmos são decorrentes de investimentos conhecidos por yield farming, em que os
investidores fazem depósitos em plataformas estrangeiras (geridas por empresas
sediadas em diversas jurisdições, como os Estados Unidos da América, Israel ou
Espanha) e são remunerados por esses depósitos com rendimentos pagos em
criptoativos.
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4. O requerente expõe três formas de investimento em yield farming, com as seguintes
designações:
- Liquidity provision on lending protocols
- Liquidity provision on decentralized exchanges
- Staking no sistema Ethereum (substancialmente diferente das operações de staking
nos investimentos em bitcoins.
5. No primeiro modelo de investimento, o sujeito passivo deposita criptomoedas da sua
carteira em plataformas de investimento específicas estrangeiras, disponibilizando,
desta forma, liquidez às plataformas e indiretamente aos seus utilizadores. Em
contrapartida pela disponibilização dos seus ativos, recebe yields sob a forma de mais
criptoativos.
6. Na segunda forma de investimento, o sujeito passivo disponibiliza liquidez aos
utilizadores de plataformas específicas estrangeiras, mediante o depósito de
criptomoedas da sua carteira. E recebe, em contrapartida, yields sob a forma de
criptoativos emitidos/utilizados pela plataforma de investimento, em número
proporcional ao valor do seu depósito no valor global do conjunto de depósitos
associados à operação financiada, para além de uma comissão pela utilização dos seus
ativos.
7. No terceiro modelo, o sujeito passivo deposita criptomoedas da sua carteira em
plataformas de investimento estrangeiras, podendo, por essa via, ser autorizado a
participar no processo de validação das transações da blockchain Ethereum. E, nesta
situação, é remunerado com uma parte das novas criptomoedas emtidas pelo sistema e
com uma comissão paga pelos utilizadores cujas transações são validadas no sistema.
8. Em sede de IRS, verificamos que através da Lei nº 24-D/2022, de 31/12 (Lei do
Orçamento de Estado para 2023), o legislador veio verter diretamente no normativo
fiscal novas determinações quanto à tributação da realidade dos criptoativos.
9. Assim, para efeitos de IRS, considera-se criptoativo toda a representação digital de
valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à
tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante, com exceção dos criptovativos
únicos e não fungíveis com outros criptoativos, de acordo com o estabelecido nos nºs
17 e 18 do artigo 10º do Código do IRS.
10. Em termos de normas de incidência, foram introduzidos os seguintes
enquadramentos:
- São consideradas atividades comerciais (Categoria B), as operações relacionadas
com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de
criptoativos através de mecanismos de consenso, ao abrigo da alínea o) do nº 1 do
artigo 4º do Código do IRS;
- São considerados rendimentos de capitais (Categoria E), qualquer forma de
remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos, conforme o disposto na
alínea u) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS;
- São consideradas mais-valias (Categoria G), os ganhos obtidos que, não sendo
considerados rendimentos empresariais e profissionais ou de capitais, resultem da
alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, de acordo
com a alínea k) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS.
11. Ora, tendo em conta as especificidades referidas no presente pedido relativamente
às duas primeiras formas de yield farming, os rendimentos daí decorrentes enquadram-
se na norma de incidência da Categoria E, prevista na alínea u) do nº 2 do artigo 5º do
Código do IRS.
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12. No entanto, se estes rendimentos assumirem a forma de criptoativos são tributados
como mais-valias (Categoria G) no momento em que ocorrer a alienação dos
criptoativos recebidos, nos termos do nº 11 do artigo 5º do Código do IRS.
13. No que diz respeito à terceira forma de yield farming, é referido pelo requerente que
o sujeito passivo poderá participar no processo de validação das transações da
blockchain Ethereum.
14. Por meio deste processo, os investidores "bloqueiam/trancam/depositam" ETH para
ajudar a validar as transações e aumentar a segurança da blockchain Ethereum, o que
significa que, também neste modelo, se verifica uma situação de passividade do sujeito
passivo, com uma simples aplicação de capital.
15. Por isso, os rendimentos recebidos nesta forma de investimento, pelo mero
depósito, também se encontram abrangidos pela norma prevista na alínea u) do nº 2 do
artigo 5º do Código do IRS.
16. Mas, conforme já referido anteriormente, se estes rendimentos assumirem a forma
de criptoativos são tributados como mais-valias (Categoria G) no momento em que
ocorrer a alienação dos criptoativos recebidos, nos termos do nº 11 do artigo 5º do
Código do IRS.
17. Tendo em conta o princípio da territorialidade, os rendimentos em análise são
considerados obtidos no estrangeiro, ao abrigo do artigo 18º do Código do IRS, uma vez
que as entidades que gerem as plataformas referidas no presente pedido são sediadas
nos Estados Unidos da América, Israel ou Espanha.
18. De acordo com o artigo 15º do Código do IRS, "sendo as pessoas residentes em
território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os
obtidos fora desse território".
19. Para efeitos de eliminação da dupla tributação jurídica internacional, estabelecia (à
data do pedido - 2021) o nº 5 do artigo 81º do Código do IRS que aos residentes não
habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos das
Categorias E e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer
das seguintes condições:
- Possam ser tributados no Estado contratante, em conformidade com convenção para
eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
- Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o
modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado
de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que
não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde
que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada,
claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios
previstos no artigo 18º, não sejam de considerar obtidos em território português.
20. Portanto, de modo a determinar a competência na tributação dos rendimentos em
questão é necessário proceder à análise das convenções celebradas entre Portugal e
os países referidos no pedido e o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o
património da OCDE.
21. Assim, nas três convenções aqui em causa e na convenção modelo encontra-se
estabelecido, nos nºs 1 e 2 do artigo 11º, que:
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- Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro
Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado;
- No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado contratante de
que provêm.
22. Por sua vez, para efeitos de aplicação desse artigo 11º, o mesmo determina que o
termo "juros" significa os "rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem
garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e,
nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos,
incluindo prémios atinentes a esses títulos" (conforme o nº 3 do artigo 11º da CDT com
a Espanha, o nº 5 do artigo 11º da CDT com os Estados Unidos da América, o nº 4 do
artigo 11º da CDT com Israel e o nº 3 do artigo 11º do modelo de convenção fiscal sobre
o rendimento e o património da OCDE).
23. E, de acordo com o Glossário do Banco de Portugal, "juros são uma forma de
rendimento de investimento devida aos proprietários de certos tipos de ativos
financeiros, nomeadamente depósitos, títulos de dívida, empréstimos e outros créditos,
por colocarem os ativos financeiros à disposição de outra unidade institucional".
24. Assim, tendo em conta a descrição efetuada por parte do requerente, apenas a
parte correspondente a juros em contrapartida pela disponibilização dos seus ativos e
quando não assumam a forma de criptoativos é que se encontram abrangidos pelo
artigo 11º das convenções aqui em análise e na convenção modelo.
25. Uma vez que o requerente refere que recebe esses rendimentos sob a forma de
criptoativos, configurando deste modo em rendimentos de mais-valias, as três
convenções aqui em causa e na convenção modelo estabelecem no artigo 13º que os
ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos
mencionados nos números anteriores só podem ser tributados no Estado contratante de
que o alienante é residente.
26. Assim, esses rendimentos não podem beneficiar do método de isenção previsto no
nº 5 do artigo 81º do Código do IRS, uma vez a competência é exclusiva do país de
residência.
27. Já quanto aos valores recebidos como comissões, não são abrangidos pelo artigo
11º das convenções aqui em análise e na convenção modelo, e, por conseguinte, são
tratados como outros rendimentos nas CDTs.
28. Ora, de acordo com as convenções aqui em análise e na convenção modelo, retira-
se o seguinte:
- Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados
nos artigos anteriores da convenção só podem ser tributados nesse Estado (conforme o
artigo 22º da CDT com Espanha, o artigo 22º da CDT com Israel e o artigo 21º do
modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE)
- Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados
nos artigos anteriores da convenção só podem ser tributados nesse Estado, salvo se
forem provenientes do outro Estado Contratante, neste caso, também podem ser
tributados nesse outro Estado (conforme o artigo 24º da CDT com os Estados Unidos
da América).
29. Deste modo, também o rendimento referente a comissões cujo Estado da fonte seja
Espanha ou Israel, não pode beneficiar do método de isenção previsto no nº 5 do artigo
81º do Código do IRS, uma vez a competência é exclusiva do país de residência.
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30. Por outro lado, se o Estado da fonte for os Estados Unidos da América, o
rendimento referente a comissões beneficia da aplicação do nº 5 do artigo 81º do
Código do IRS, pelo facto de se reconhecer uma competência cumulativa.
31. Mais se informa, que estas normas de incidência foram introduzidas pela Lei nº 24-
D/2022, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2023), que entrou em vigor a 1 de
janeiro de 2023.
32. Assim, as mesmas aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor,
conforme estabelecido no artigo 12º da Lei Geral Tributária.
33. Deste modo, antes de 1 de janeiro de 2023, os rendimentos em questão não eram
passíveis de tributação em sede de IRS.
CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte:
- A Lei nº 24-D/2022, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2023) veio introduzir
no ordenamento fiscal português normas quanto à tributação da realidade dos
criptoativos;
- Assim, os rendimentos descritos pelo requerente, como sendo investimentos através
dos quais o sujeito passivo faz depósitos em plataformas específicas para
disponibilização de terceiros, configuram rendimentos de capitais, nos termos da alínea
u) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS;
- Mas, uma vez que esses valores são recebidos sob a forma de criptoativos, os
mesmos são tributados como mais-valias (Categoria G) no momento em que ocorrer a
alienação dos criptoativos recebidos, nos termos do nº 11 do artigo 5º do Código do
IRS;
- Sendo rendimentos de mais-valias, não pode beneficiar da aplicação do método da
isenção, previsto no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS (se aplicável à luz da
disposição transitória consagrada no artigo 236º da Lei nº 822/2023, de 29/12 -
LOE/2024), uma vez que a competência é exclusiva do país de residência;
- Quanto ao rendimento referente a comissões, se o Estado da fonte for os Estados
Unidos da América poderá beneficiar nesse método da isenção, mas não haverá
aplicabilidade se o Estado da fonte for Espanha ou Israel;
- Mas, tendo em consideração a aplicação da lei tributária no tempo estabelecida no
artigo 12º da Lei Geral Tributária, antes de 1 de janeiro de 2023, os rendimentos em
questão não eram passíveis de tributação em sede de IRS.
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