Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20671

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

União de facto - Opção pela tributação conjunta no ano do falecimento de um dos unidos de facto

Texto integral (579 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.59º - Tributação de casados e de unidos de facto Assunto: União de facto - Opção pela tributação conjunta no ano do falecimento de um dos unidos de facto Processo: 20671, com despacho de 2023-12-06, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: Viveu em união de facto durante seis anos, até ao falecimento do seu companheiro; Nos anos que antecederam o seu falecimento, optaram sempre pela tributação conjunta dos seus rendimentos. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar se, no ano em que um dos membros da união de facto falece, é ao unido de facto sobrevivo, que incumbe apresentar a declaração Modelo 3 de IRS e, em caso afirmativo, se pode optar pela tributação conjunta. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio (alterada pela Lei nº 23/2010, de 30/08), união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. 2. Segundo a alínea d) do artigo 3º da citada lei, as pessoas que vivem em união de facto têm direito à aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens. 3. Assim, os sujeitos passivos podem invocar a existência da união de facto quando exista identidade fiscal no período previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Código do IRS ou quando façam prova da mesma, designadamente quanto ao período mínimo de duração exigido pela lei. 4. Consequentemente, nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 13.º, os unidos de factos podem constituir o mesmo agregado familiar e podem optar pela tributação conjunta, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS (opção que deve ser exercida por ambos). 5. Ora, nos termos do artigo 8º, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11/05, a união de facto dissolve-se, entre outras situações, com o falecimento de um dos membros (conforme alínea a)). 6. Por sua vez, estabelece o nº 8 do artigo 13º do Código do IRS que a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. Processo: 20671 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Efetivamente, o artigo 63º do Código do IRS determina que se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, porém, conforme decorre da letra da lei, o mesmo só se aplica aos casos de dissolução da sociedade conjugal por óbito de um dos cônjuges e não às situações em que ocorre a dissolução da união de facto. 8. Acresce referir que, não se tratando do óbito de um dos cônjuges, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome do sujeito passivo falecido, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Código do IRS. 9. Face ao exposto, conclui-se que no ano em que ocorre o óbito de um dos membros da união de facto, o outro membro não pode optar pela tributação conjunta. Processo: 20671 2
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