Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20671
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
União de facto - Opção pela tributação conjunta no ano do falecimento de um dos unidos de facto
Texto integral (579 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.59º - Tributação de casados e de unidos de facto
Assunto: União de facto - Opção pela tributação conjunta no ano do falecimento de um dos
unidos de facto
Processo: 20671, com despacho de 2023-12-06, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
Viveu em união de facto durante seis anos, até ao falecimento do seu companheiro;
Nos anos que antecederam o seu falecimento, optaram sempre pela tributação
conjunta dos seus rendimentos.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar se, no ano em que um dos
membros da união de facto falece, é ao unido de facto sobrevivo, que incumbe
apresentar a declaração Modelo 3 de IRS e, em caso afirmativo, se pode optar pela
tributação conjunta.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio (alterada pela Lei nº
23/2010, de 30/08), união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que,
independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de
dois anos.
2. Segundo a alínea d) do artigo 3º da citada lei, as pessoas que vivem em união de
facto têm direito à aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não
separados de pessoas e bens.
3. Assim, os sujeitos passivos podem invocar a existência da união de facto quando
exista identidade fiscal no período previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Código do IRS ou
quando façam prova da mesma, designadamente quanto ao período mínimo de duração
exigido pela lei.
4. Consequentemente, nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 13.º, os unidos de
factos podem constituir o mesmo agregado familiar e podem optar pela tributação
conjunta, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS (opção que deve ser
exercida por ambos).
5. Ora, nos termos do artigo 8º, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11/05, a união de facto
dissolve-se, entre outras situações, com o falecimento de um dos membros (conforme
alínea a)).
6. Por sua vez, estabelece o nº 8 do artigo 13º do Código do IRS que a situação pessoal
e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se
verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
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7. Efetivamente, o artigo 63º do Código do IRS determina que se, durante o ano a que o
imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve proceder ao
cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela
tributação conjunta, porém, conforme decorre da letra da lei, o mesmo só se aplica aos
casos de dissolução da sociedade conjugal por óbito de um dos cônjuges e não às
situações em que ocorre a dissolução da união de facto.
8. Acresce referir que, não se tratando do óbito de um dos cônjuges, incumbe ao
administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome do sujeito
passivo falecido, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Código do IRS.
9. Face ao exposto, conclui-se que no ano em que ocorre o óbito de um dos membros
da união de facto, o outro membro não pode optar pela tributação conjunta.
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