Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20646

Data
2025-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimento de Plano de Pensões de Residente Não Habitual

Texto integral (2432 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Rendimento de Plano de Pensões de Residente Não Habitual Processo: 20646, com despacho de 2024-04-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: É residente em Portugal com o estatuto de residente não habitual; É beneficiário de um esquema de pensões, reconhecido pela autoridade fiscal do Reino Unido, que opera através de um Fundo, para o qual um ou mais empregadores efetuam contribuições obrigatórias e cada membro pode, facultativamente, também fazer contribuições para esse Fundo; Entre os benefícios proporcionados pelo empregador através do Fundo, encontra-se a atribuição de uma pensão, a partir da idade de reforma aplicável; O pagamento dessa pensão poderá ser realizado de diversas formas, nomeadamente através de esquema de pensão, prestações vitalícias, pagamento único ou parcial. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação dos seguintes entendimentos: Os rendimentos decorrentes do esquema de pensões são qualificados como rendimento da Categoria H, nos termos do artigo 11º do Código do IRS, e não são considerados obtidos em território português, de acordo com o estabelecido no artigo 18º do mesmo Código; Tendo o estatuto de residente não habitual, aplica-se o método da isenção no momento do pagamento ou colocação à sua disposição desse rendimento, ao abrigo da redação anterior do nº 6 do artigo 81º do Código do IRS; Caso opte pelo recebimento do rendimento sob a forma de prestações trimestrais, este facto não lhe modifica a natureza de pensão e não obsta à aplicação do método da isenção; Caso opte pelo recebimento por qualquer outra forma, incluindo pagamento único e prestações vitalícias, este facto não lhe modifica a natureza de pensão e não obsta à aplicação do método da isenção. INFORMAÇÃO 1. Da análise dos documentos em questão, verificam-se os seguintes aspetos: O Plano está direcionado a pessoas que não sejam residentes no Reino Unido e que estejam sujeitas à tributação do Reino Unido; O empregador faz as contribuições com as quantias que em cada momento determinar, admitindo-se também contribuições voluntárias dos empregados/membros; Cada membro tem direito a receber a totalidade ou qualquer parte da sua pensão a partir de uma Data da Pensão; A Data da Pensão significa a Idade Normal da Pensão, que, por sua vez, significa a idade notificada pelo empregador ao membro quando este adere ao Plano; O beneficiário da pensão e/ou das prestações de pensão que lhe são devidas ao abrigo do Plano, pode escolher o seu recebimento de uma das seguintes formas: Processo: 20646 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA i. Uma Pensão do Plano; ii. Uma Anuidade Vitalícia; iii. Um Levantamento de Rendimento ou Levantamento de Pensão; ou iv. Outra forma que possa, em cada momento, ser permitida pela Regras de Pensões ou pelos regulamentos ao abrigo da secção 164 da Lei das Finanças ou outra legislação permitida pelo HMRC. 2. Assim, depreende-se que se possa tratar de um plano de pensões instituído no âmbito de uma relação laboral, de benefício definido, constituído por contribuições da entidade patronal com a finalidade de fornecer benefícios na reforma, mas também com contribuições do trabalhador. 3. À luz do direito interno, os rendimentos/benefícios decorrentes de fundos de pensões enquadram-se no regime previsto na Lei nº 27/2020, de 23 de julho. 4. Em IRS, os pagamentos decorrentes dos fundos de pensões têm diferente tratamento fiscal consoante as contribuições decorram de contribuições definidas ou não, individuais ou realizadas pela entidade patronal, com base em meras expetativas ou direitos adquiridos e individualizados e, ainda, se as contribuições foram tributadas na esfera do beneficiário "à entrada" ou "à saída", sendo que, nesta última situação, são tributadas no momento em que o rendimento é colocado à disposição pelo fundo de pensões em favor do beneficiário, enquanto acréscimo patrimonial líquido, diferindo ainda a tributação, consoante o modo como o beneficiário é recebido: em forma de renda ou sob a forma de capital em montante único ("lump sum"). 5. De acordo com o referido pelo requerente, o rendimento afeto ao Fundo decorreu de contribuições do empregador, por sua conta, e em razão da prestação de trabalho. 6. Mas, desconhece-se se houve tributação no momento em que foram realizadas as contribuições. 7. Assim, e no caso de os benefícios serem recebidos sob a forma de renda (prestações periódicas e regulares), a tributação efetua-se do seguinte modo: a) Se houve tributação "à entrada", ou sendo contribuições do sujeito passivo pela adesão individual a um plano de pensões, no momento do recebimento, as contribuições/reembolso de capital não são sujeitas a imposto e o rendimento gerado pelo plano constitui rendimento de pensões tributado na Categoria H, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Código do IRS; b) Tratando-se de contribuições/reembolso que constituam meras expetativas ou, constituindo direitos adquiridos e individualizados em que houve isenção "à entrada", quer o reembolso de capital, quer a componente referente ao rendimento gerado pelo fundo, são tributados no âmbito da Categoria H, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Código do IRS. 8. Havendo recebimento sob a forma de capital (em montante único), refere-se o seguinte: a) Não havendo isenção "à entrada", apenas é tributado o rendimento gerado pelo plano enquanto rendimento de capitais, nos termos do nº 3 do artigo 5º do Código do IRS, sem prejuízo do disposto nas respetivas alíneas a) e b); b) Quanto às contribuições respeitantes a meras expetativas ou direitos adquiridos e individualizados isentas "à entrada" são tributadas na Categoria E (rendimentos de capitais), incidindo, quer sobre o capital reembolsado, quer sobre o rendimento gerado pelo fundo, sendo que o capital está isento em 1/3 dessas importâncias até ao limite de 11.704,70 , conforme o disposto no nº 3 do artigo 18º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e o rendimento do fundo igualmente qualificado como rendimento de capitais é Processo: 20646 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tributado tendo em conta os termos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 5º do Código do IRS. 9. Importa referir que, a remição integral, isto é, o recebimento único ou reembolso integral dos benefícios, pode não ser subsumível no conceito de remição referido no nº 2 do artigo 11º do Código do IRS, e, por conseguinte, não integrar nos rendimentos da Categoria H. 10. Isto porque, a remição de pensões a que alude a citada norma tem uma função substitutiva do vencimento futuro das rendas ou pensões remidas que resulta da conversão da pensão num valor de compensação, quando legalmente admissível, tendo subjacente um processo de prévio cálculo e fixação do valor da renda ou pensão, seguida da respetiva conversão num determinado capital de remição. 11. Ou seja, a sua qualificação como rendimento de pensões, ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Código do IRS, depende de estar subjacente o processo de cálculo a que se refere o nº 2 do artigo 18º do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, aprovado pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho, verificadas as condições requeridas no nº 3 ou no nº 4 do citado artigo. 12. Caso contrário, qualificam-se como rendimentos de capitais por força do disposto no nº 3 do artigo 5º do Código do IRS, tributados de acordo com o ponto 08 da presente informação. 13. No que diz respeito ao enquadramento dos rendimentos no regime fiscal dos residentes não habituais, para determinar a aplicação do método de isenção sobre os rendimentos da Categoria E e Categoria H (regime revogado pela Lei nº 2/2020, de 31 de março), previsto, respetivamente, nos nºs 5 e 6 do artigo 81º do Código do IRS, é necessário efetuar a análise à luz das disposições da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT) celebrada entre Portugal e o Reino Unido, uma vez que os rendimentos serão considerados obtidos nesse Estado. 14. De referir que a Lei nº 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) veio introduzir alterações no regime de tributação das pensões de fonte estrangeira auferidas por residentes não habituais. 15. Contudo, e dado que o requerente adquiriu o estatuto de residente não habitual antes de 31 de março de 2020, é aplicável o previsto na disposição transitória prevista no nº 2 do artigo 329º da referida Lei, nos termos da qual: "O disposto nos artigos 22º, 72º e 81º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os nºs 9 a 12 do artigo 16º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente." 16. Deste modo, aos valores qualificados de rendimentos de pensões auferidos no âmbito dos planos de pensões do Reino Unido, é aplicável o método de isenção previsto na redação anterior do nº 6 (atualmente revogado pela Lei nº 2/2020), por se verificarem as condições na mesma previstas. Processo: 20646 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17. Não obstante, o referido artigo 329º da Lei nº 2/2020, de 31 de março, prevê ainda, no seu nº 3 que: "Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22º, 72º e 81º do Código do IRS, desde que não esteja já esgotado o período a que se referem os nºs 9 a 12 do artigo 16º do Código do IRS." 18. Assim, caso pretendam exercer a opção antes referida, os rendimentos de pensões não obtidos em território português, nos termos do artigo 18º do Código do IRS, estarão sujeitos a tributação autónoma à taxa especial de 10%, ao abrigo do nº 12 do artigo 72º do Código do IRS, sem prejuízo da opção pelo englobamento desses rendimentos, nos termos do nº 13 do mesmo artigo. 19. No caso de recebimento sob a forma de capital em montante único (em que não esteja subjacente um processo prévio de cálculo e fixação do valor da pensão, tal como previsto no nº 2 do artigo 18º do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, aprovado pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho, verificadas as condições requeridas no nº 3 ou no nº 4 do citado artigo), o mesmo qualifica-se, para efeitos de IRS, como rendimento de capitais, nos termos do artigo 5º do Código do IRS. 20. Ora, nos termos da CDT celebrada entre Portugal e Reino Unido, este tipo de rendimentos não têm um enquadramento específico, pelo que se enquadram no âmbito do artigo 22º ("Rendimentos não expressamente mencionados") daquela Convenção, o qual atribui a competência tributária exclusiva ao Estado da residência do titular desses rendimentos, no caso, Portugal. 21. Por conseguinte, embora tratando-se de rendimentos da Categoria E, não lhes é aplicável o método de isenção por não se encontrar verificada a condição estabelecida na alínea a) do nº 5 do artigo 81º do Código do IRS. 22. Deste modo, a tributação recairá sobre o capital reembolsado e sobre o rendimento originado pelo plano, encontrando-se o reembolso de capital isento em 1/3 das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de 11.704,70 , conforme o nº 3 do artigo 18º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo que o rendimento gerado pelo plano é tributado de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 5º do Código do IRS. 23. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: No caso de os valores serem recebidos sob a forma de renda (prestações periódicas e regulares, como por exemplo, mensais ou trimestrais), a tributação efetua- se do seguinte modo: a) Se houve tributação "à entrada", ou sendo contribuições do sujeito passivo pela adesão individual a um plano de pensões, no momento do recebimento, as contribuições/reembolso de capital não são sujeitas a imposto e o rendimento gerado pelo plano constitui rendimento de pensões tributado na Categoria H, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Código do IRS; b) Tratando-se de contribuições/reembolso que constituam meras expetativas ou constituindo direitos adquiridos e individualizados em que houve isenção "à entrada", quer o reembolso de capital, quer a componente referente ao rendimento gerado pelo fundo, são tributados no âmbito da Categoria H, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Código do IRS. Sendo qualificados como rendimentos de pensões auferidos no âmbito do plano Processo: 20646 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de pensões do Reino Unido, é aplicável o método de isenção previsto na redação anterior do nº 6 do artigo 81º do Código do IRS (atualmente revogado pela Lei nº 2/2020, de 31 de março); No caso de recebimento sob a forma de capital em montante único, em que esteja subjacente um processo prévio de cálculo e fixação do valor da pensão, tal como previsto no nº 2 do artigo 18º do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, aprovado pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho, será qualificado como rendimentos de pensões, de acordo com o nº 2 do artigo 11º do Código do IRS, e, por conseguinte, é também aplicável o método de isenção; Mas, se no recebimento sob a forma de capital em montante único não estiver subjacente o processo de cálculo previsto no nº 2 do artigo 18º do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, aprovado pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho, será qualificado, para efeitos de IRS, como rendimentos de capitais, nos termos do artigo 5º do Código do IRS; E, embora tratando-se de rendimentos da Categoria E, não lhes é aplicável o método de isenção por não se encontrar verificada a condição estabelecida na alínea a) do nº 5 do artigo 81º do Código de IRS, uma vez que, de acordo com a CDT, Portugal tem a competência tributária exclusiva destes rendimentos. Processo: 20646 5
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