Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2064
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Facturação - A clientes do território nacional, respeitantes a transmissões de bens que se destinam a exportação - Menção à isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Texto integral (1944 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
14º. DL n.º 198/90, de 19/07
Assunto:
Facturação - A clientes do território nacional, respeitantes a transmissões de
bens que se destinam a exportação - Menção à isenção prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Processo:
nº 2064, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-06-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a possibilidade
de as facturas emitidas pela consulente a clientes com sede no território
nacional, respeitantes a transmissões de bens que se destinam a exportação,
poderem fazer menção à isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º
do Código do IVA (CIVA).
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. No âmbito da sua actividade a consulente transmite com regularidade
bens que se destinam a exportação, sendo as respectivas facturas emitidas
quer directamente aos clientes finais com sede em países terceiros, aplicando
nestes casos a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA,
quer a clientes com sede em território nacional.
2. Relativamente à transmissão de bens com destino a exportação, a
entidades nacionais, entende a consulente que existem apenas duas
situações possíveis no que diz respeito ao regime de IVA a aplicar, conforme
condições previamente acordadas, ou seja:
a) Emissão de facturas com liquidação de IVA; e
b) Emissão de facturas com isenção de IVA ao abrigo do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, concedida nas condições
enunciadas na lei, mediante os procedimentos a cumprir pelos
intervenientes de acordo com as instruções enunciadas na Circular n.º
71/2010, Série II, de 13 de Agosto de 2010, nomeadamente através da
emissão, atestação pela alfândega e entrega, dentro dos prazos previstos,
do Certificado Comprovativo de Exportação.
3. No entanto, a consulente foi informada de que a Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) pretende a
alteração de determinadas facturas, emitidas no corrente ano, onde consta a
aplicação da isenção de IVA no regime atrás identificado. Salienta, contudo,
que a pretensão daquela Direcção-Geral não lhe foi comunicada
directamente, tendo sido solicitada quer pelo seu transitário, quer pelo
cliente a quem as facturas foram emitidas.
Processo: nº 2064 1
4. De acordo com o que lhe foi transmitido, a consulente deveria ter em
consideração duas situações distintas:
i) Sendo a factura emitida a uma entidade nacional e os bens tiverem
como destino um país fora do território nacional, se o despacho de
exportação for efectuado através dessa factura, esta deve mencionar
"Isenção de IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA
(Decreto-Lei n.º 96/2004 de 23 de Abril)".
ii) Sendo a factura emitida a uma entidade nacional, os bens se
destinarem a um país fora do território nacional e o despacho de
exportação for efectuado com a factura emitida pelo cliente da consulente
e, consequentemente, com pedido de emissão de Certificado
Comprovativo de Exportação, então a factura da consulente deve
mencionar "Isenção de IVA ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
198/90, de 19 de Junho".
5. Neste sentido e segundo as alegações constantes no presente pedido,
pretende a DGAIEC que se proceda à alteração do motivo justificativo da
isenção constante nas facturas emitidas pela consulente que foram utilizadas
em despachos de exportação.
6. Vem, assim, a consulente, solicitar confirmação sobre a possibilidade de
enquadrar, nos termos da legislação em vigor, as facturas emitidas nas
condições mencionadas em i) na isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 14.º do CIVA, de acordo com o solicitado pela DGAIEC.
BREVE REFERÊNCIA À CIRCULAR N.º 71/2010 SÉRIE II DA
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS
SOBRE O CONSUMO (DGAIEC)
7. Face às alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (OE
para 2010), ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho -
diploma que prevê a isenção do IVA nas transmissões de bens efectuadas em
território nacional por um fornecedor a um exportador nacional - e à
necessidade de uniformizar a aplicação deste regime de isenção, foram
publicadas em anexo à Circular n.º 71/2010 SÉRIE II, da DGAIEC, instruções
de aplicação da isenção prevista no citado normativo.
8. A aplicação da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90,
de 19 de Junho, ao fornecedor do exportador assenta num sistema que tem
por base a emissão, atestação pela alfândega e entrega ao fornecedor, de
certificados que comprovem a efectiva saída dos bens do território
aduaneiro/exportação - Certificados Comprovativos da Exportação (CCE).
Estes CCE, após serem devidamente visados pela alfândega, atestam a
transmissão isenta do fornecedor ao exportador, por aplicação do regime.
9. Em termos gerais, a aplicação desta isenção traduz-se por:
- Opção pelo regime, na data da apresentação da declaração aduaneira de
exportação, por parte do exportador da mercadoria;
- Emissão do CCE em suporte de papel;
- Apresentação do CCE em suporte de papel e respectiva atestação pela
alfândega;
Processo: nº 2064 2
- Entrega ao fornecedor do exportador do CCE, visado pela alfândega,
sendo este o documento comprovativo da transmissão isenta pelo
fornecedor ao exportador nacional.
10. Este regime de isenção pressupõe, assim, a ocorrência de duas
operações subsequentes dos mesmos bens:
i) uma transmissão de bens em território nacional, em que o adquirente é
um exportador, seguida de
ii) uma transmissão a um adquirente situado num país/território terceiro -
exportação, sendo esta última operação isenta de IVA nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
11. Deste modo, cada caso de aplicação deste regime tem subjacente a
existência de duas facturas, estando, quer o fornecedor do exportador quer o
exportador, obrigados, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, à
emissão de facturas referentes às operações efectuadas, devendo as mesmas
conter os elementos obrigatórios previstos no artigo 36.º do mesmo diploma.
ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO EM SEDE DE IVA
12. Não existe, no Código do IVA, um conceito definido para exportação. O
termo abrange, em génese, a saída de mercadorias do território aduaneiro da
Comunidade. De facto e embora o artigo 14.º do Código encerre no seu título
a expressão "exportações", o corpo do artigo não a utiliza.
13. Segundo a legislação aduaneira, "exportação" configura um regime
aduaneiro sujeito, como tal, às regras alfandegárias, nomeadamente ao
Código Aduaneiro Comunitário (CAC).
14. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA, estão isentas de
imposto "As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da
Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste".
15. Determina o n.º 8 do artigo 29.º do CIVA que as operações isentas ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º (entre outras ali referidas) devem
ser comprovadas através de documentos aduaneiros apropriados ou, não
havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de
declaração emitida pelo adquirente dos bens, indicando o destino que lhes irá
ser dado. A falta de tais documentos comprovativos implica, para o
transmitente dos bens, a obrigação de liquidar o imposto correspondente, em
conformidade com o estabelecido no n.º 9 do mesmo artigo.
16. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, vem estender a
possibilidade de isenção de IVA às transmissões de bens efectuadas em
território nacional a exportadores nacionais, observadas que sejam as
condições ali especificadas.
17. De acordo com o n.º 3 deste normativo, tal isenção "deve ser invocada
na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega,
mediante a aposição do código específico definido na regulamentação
aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado
comprovativo da exportação".
18. De acordo com o seu n.º 4, o certificado comprovativo da exportação,
onde devem constar os elementos enumerados nas suas alíneas a) a g),
Processo: nº 2064 3
deve ser devidamente visado pelos serviços aduaneiros e entregue pelo
exportador ao fornecedor, tendo em conta que, quando os elementos
exigidos nas alíneas e), f) e g) que se referem, respectivamente, ao meio de
transporte, marca e número do contentor ou vagão (quando for o caso) e ao
número e data de aceitação da declaração de exportação, não forem
conhecidos no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação
devem, tal como determina o n.º 5, ser fornecidos pelo exportador no mais
curto período de tempo que não pode exceder 60 dias.
19. O visto mencionado no citado n.º 4 destina-se a comprovar os elementos
constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos
serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território
aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias.
20. No entanto, se findo o prazo de 90 dias a contar da data da factura
emitida pelo fornecedor, este não estiver na posse do certificado visado pelos
serviços aduaneiros deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do CIVA,
proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou
documento equivalente emitido para o efeito.
21. Chama-se, contudo, a atenção para o disposto nos n.ºs 9 e 10 do art.º
6.º do citado Decreto-Lei, segundo os quais, nas transmissões de bens
abrangidas por este artigo, o fornecedor pode, desde logo, proceder à
liquidação do imposto devido, obrigando-se à sua restituição se o exportador
lhe entregar o certificado comprovativo da exportação, devidamente visado.
Nesta situação, o fornecedor pode proceder à respectiva regularização, no
prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 98.º do CIVA, desde que possua prova
de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi
reembolsado do imposto.
CONCLUSÃO
22. Decorre das normas legais anteriormente mencionadas que a isenção de
IVA na esfera do transmitente dos bens, quer se trate da isenção prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, quer da isenção prevista no artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, fica sempre condicionada à
exportação devidamente documentada.
23. Tal significa que nos casos em que se verifique a expedição ou transporte
dos bens para fora da Comunidade e o transmitente se encontre na posse de
documento alfandegário apropriado, comprovativo da saída dos bens do
território comunitário, a operação configura uma exportação isenta, devendo
na factura a emitir constar, conforme determina a alínea e) do n.º 5 do
artigo 36.º do CIVA, a menção "alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA",
como motivo justificativo da não aplicação do imposto.
24. Por seu lado, caso a operação se consubstancie numa transmissão de
bens efectuada em território nacional a um exportador nacional, em que se
verifiquem cumpridas as condições estabelecidas no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 198/90, de 19 de Junho, na factura a emitir deve constar, para efeitos da
já mencionada a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a menção
"Isenção de IVA ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de
Junho".
Processo: nº 2064 4
25. Pelo exposto e no que respeita à questão que a consulente pretende ver
confirmada, referida no ponto 6 desta informação e que implica a alteração
do motivo justificativo da isenção constante em facturas que foram utilizadas
em despachos de exportação (passando a constar nas mesmas a isenção
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA ao invés da isenção
prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho), deve a
consulente solicitar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, o necessário esclarecimento sobre a eventual
aplicação de tal procedimento.
Processo: nº 2064 5