Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20621
- Data
- 2021-07-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Prestações de serviços relacionadas com a atividade de exploração florestal
Texto integral (1895 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: N.º 5 do artigo 36.º; al) a do n.º1 do artigo 18.º; Verba 4.1 da lista I
Assunto: Taxas – Prestações de serviços relacionadas com a atividade de exploração
florestal
Processo: nº20621, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: " Construção de outras obras de
engenharia civil, N.E." - CAE 42990; "Atividades dos serviços relacionados com a
agricultura" - CAE 01610; "Silvicultura e outras atividades florestais" - CAE 02100;
"Exploração florestal” - CAE 02200; "Extração de cortiça, resina e apanha de outros
produtos florestais, exceto madeira" - CAE 02300; "Serração de madeira" - CAE
16101; "Valorização de resíduos não metálicos" - CAE 38322; "Agentes do comércio
por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria"
- CAE 46120; “Comércio por grosso de máquinas-ferramentas" - CAE 46620;
"Comércio por grosso madeira bruto e produtos derivados" - CAE 46731;
"Transportes rodoviários de mercadorias" - CAE 49410; "Aluguer de máquinas e
equipamentos agrícolas" - CAE 77310; "Aluguer de outras máquinas e equipamentos,
N.E." - CAE 77390;"Atividades e serviços relacionados com a silvicultura e exploração
florestal" - CAE 02400;"Comércio por grosso de cortiça em bruto" - CAE 46213.
2. Em sede de IVA a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal
de tributação com periodicidade mensal.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
3. Pretende a Requerente "(…) esclarecimento de qual a taxa de IVA a aplicar na
execução dos seguintes trabalhos e, se for caso disso, em quais se aplica a
autoliquidação do IVA.
No âmbito das operações de arborização, nomeadamente eucaliptal, existem várias
tarefas/serviços de preparação até se chegar à plantação propriamente dita, entre as
quais:
- corte, arranque e destroçamento de cepos velhos; - ripagem; - gradagem; -
subsolagem; - execução socalcos ou terraços, ou beneficiação dos mesmos -
limpeza de linhas de água".
4. E, ainda sobre a "(…) execução de infraestruturas florestais, também para
beneficiação da plantação, tais como: - abertura ou beneficiação de caminhos de terra
batida, dentro da propriedade ou de acesso à mesma (suscita-nos algumas dúvidas se
o enquadramento legal da taxa de IVA a aplicar será o mesmo, independentemente da
localização especifica do serviço); - construção de charcas e barragens".
Normas Legais
Categoria 4 da lista I anexa ao CIVA
5. A categoria 4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º
1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, as "(p)restações de serviços
normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola
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listados na verba 5", nomeadamente, as referidas nas subcategorias: 4.1 e 4.2
[alíneas a) a i)].
6. Assim, na subcategoria 4.1 da lista I anexa ao CIVA são enquadradas as
"(p)restações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e
habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de
incêndios".
7. Sobre as operações enquadráveis na citada subcategoria 4.1, foi divulgado
no ponto 4 do oficio-circulado n.º 30.162/2014 da Área de Gestão Tributária -
IVA uma listagem que obteve aprovação da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e das Florestas, sobre as operações efetuadas no
âmbito de serviços silvícolas, nomeadamente:
1) As prestações de serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos: i)
Controlo da vegetação espontânea, designadamente limpeza de matos; ii)
Prospeção (marcação e referenciação) de exemplares de espécies hospedeiras
de agentes bióticos nocivos que apresentem sintomas de declínio e despiste
destas patologias com recurso a amostragem; iii) Cortes sanitários de
exemplares de espécies hospedeiras que apresentem sintomas de declínio, no
âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos; iv) Instalação e
monitorização de armadilhas e atrativos para captura de agentes bióticos
nocivos; v) Aplicação de produtos fitofarmacêuticos; vi) Aplicação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo e instalação de cultura de melhoramento do
solo; vii) Rolagem; viii) Podas; ix) Desramação; x) Recolha e destruição de
sobrantes florestais; xi) Seleção de árvores de futuro; xii) Sinalização da
regeneração natural; xiii) Controlo de espécies lenhosas invasoras; xiv)
Controlo e redução de densidades em povoamentos; xv) Seleção de varas em
talhadias;
2) As prestações de serviços silvícolas em arborizações ou rearborizações,
incluindo adensamentos de povoamento: i) Limpeza de vegetação
espontânea; ii) Gradagem de destorroamento; iii) Ripagem; iv) Subsolagem;
v) Abertura de valas e cômoros; vi) Lavoura contínua; vii) Abertura de regos;
viii) Destruição de cepos de eucalipto; ix) Marcação e piquetagem; x) Abertura
de covas; xi) Plantação; xii) Sementeira; xiii) Aplicação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo; xiv) Colocação de protetores individuais; xv)
Sacha e amontoa;
3) As prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço florestal: i)
Abertura e beneficiação de aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de
gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado.
8. Por sua vez, na subcategoria 4.2 da lista I anexa ao CIVA enquadram-se as
"(p)restações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola".
9. Não tendo caracter exaustivo, esta subcategoria elenca nas respetivas
alíneas algumas das operações (as mais comuns), a título exemplificativo.
10. Em 22 de maio de 2018, foram divulgadas instruções administrativas no
oficio-circulado n.º 30.202/2018, da Área de Gestão Tributária - IVA que
deram conhecimento do Despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (atualmente SEAAF)
relativamente ao âmbito de abrangência da categoria 4, bem como da
revogação de todas as orientações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
sobre o âmbito de aplicação das verbas 4.1 e 4.2, ambas da lista I anexa ao
CIVA, que contrariassem o entendimento proferido no mesmo Despacho.
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11. Assim, a aplicação da taxa reduzida do imposto por aplicação da categoria
4, nomeadamente, nas prestações de serviços elencadas nas subcategorias
4.1 e 4.2, desde que estejam em causa «serviços normalmente utilizados no
âmbito das atividades de produção agrícola, silvícola e aquícola, gestão da
floresta e da prevenção de incêndios, passou a não depender do
enquadramento ou da qualidade do adquirente desses mesmos serviços.
Regra de inversão do sujeito passivo a que alude a alínea j) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA
12. Estabelece a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que são sujeitos
passivos do imposto as "(p)essoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada".
13. O ofício-circulado n.º 30.101/2007, de 24 de maio 2019/12/23, da Direção
de Serviços do IVA veio esclarecer a aplicação desta regra de inversão do
sujeito passivo e definiu, para efeitos da mesma, o conceito de «serviços de
construção civil».
14. Assim, de acordo com as referidas instruções administrativas, para que
haja lugar à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nestas
operações, é necessário que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes
condições:
a) Se esteja na presença de aquisição de «serviços de construção civil».
Consideram-se como tal todos aqueles que tenham por objeto a realização de
uma obra (entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou
privada) englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização;
b) O adquirente seja sujeito passivo de imposto em território nacional e
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução.
15. A ser assim, não competindo ao prestador dos serviços a liquidação do
imposto, deve emitir ao adquirente dos referidos serviços a fatura com os
requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA nela apondo a menção "IVA -
autoliquidação", conforme determina o n.º 13 do referido artigo 36.º do
CIVA.
16. Importa, ainda, destacar que a entrega de bens com montagem ou
instalação na obra, desde que os bens se encontrem materialmente ligados ao
imóvel encontra-se abrangida pela regra de inversão, conforme é,
expressamente, determinado no ponto 1.5.2 do referido oficio-circulado n.º
30101/2007.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
17. Do exposto, conclui-se que se enquadram na verba 4.1 da lista I anexa ao
CIVA e consequentemente são tributadas à taxa reduzida do imposto as
prestações de serviços efetuadas pela Requerente, independentemente do
enquadramento em sede de IVA e da qualidade do adquirente dos serviços, as
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operações que visam a intervenção e beneficiação dos povoamentos e de
arborização, de um eucaliptal, designadamente, de: i) "corte, arranque e
destroçamento de cepos velhos; ii) "ripagem"; iii) "gradagem; iv)
subsolagem; e, v) limpeza de linhas de água. De referir que tais serviços não
se encontram abrangidos pelas regras especiais de inversão do sujeito
passivo, nomeadamente, a que alude a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA.
18. No que respeita às operações realizadas no âmbito execução de
infraestruturas florestais, com vista a beneficiar os povoamentos,
contribuindo, portanto, de forma inequívoca para a produção agrícola/silvícola
tais como a execução socalcos ou terraços, melhoramento dos mesmos, a
construção de charcas, barragens, etc., bem como as operações que visam a
gestão da floresta e da prevenção de incêndios, nomeadamente abertura ou
beneficiação de caminhos de terra batida, dentro ou no acesso das
propriedades agrícolas/silvícolas, independentemente da qualidade e do
enquadramento do adquirente dos serviços, beneficiam da aplicação da taxa
reduzida por enquadramento na subcategoria 4.1 da lista I anexa ao CIVA.
19. Contudo, relativamente às operações referidas no ponto anterior da
presente informação vinculativa, porque configuram «serviços de construção
civil», importa esclarecer que nestas situações a qualidade e o enquadramento
do adquirente de tais serviços implica a aplicação, ou não, da regra especial
de inversão do sujeito passivo alude a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
20. Assim, a confirmar-se que tanto o "dono da obra", isto é, o adquirente dos
«serviços de construção civil», como a Requerente são sujeitos passivos de
imposto em território nacional e aqui praticam operações que conferem, total
ou parcialmente, o direito à dedução, deve ser aplicada a regra de inversão do
sujeito passivo a que alude a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, sem
prejuízo de, reunidas as condições dos artigos 19.º a 25.º do CIVA, poder ser
exercido o direito à dedução.
21. A ser assim, a Requerente deve proceder de acordo com o referido no
ponto 15 da presente informação vinculativa.
22. Contudo, se o adquirente dos serviços referidos no ponto 18 da presente
informação vinculativa for, por exemplo, um não sujeito passivo (particular),
ou por um sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção a que
alude o artigo 53.º do CIVA, ou ainda por um sujeito passivo isento ao abrigo
do artigo 9.º da referida disposição legal, não há lugar à aplicação das regras
de inversão do sujeito passivo.
23. Nestes casos, a Requerente deve emitir a fatura com os requisitos do n.º
5 do artigo 36.º do CIVA liquidando o imposto à taxa reduzida por
enquadramento na subcategoria 4.1 da lista I anexa ao CIVA.
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