Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 206
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Ofício-Circulado n.º 40070/2004 de 25/03
Sumário
Validade das sisas pagas antes da entrada em vigor do IMT (01.01.2004)
Texto integral (782 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Ofício-Circulado n.º 40070, de 25.03.2004
Artigo:
Assunto: Validade das sisas pagas antes da entrada em vigor do IMT (01.01.2004)
Processo: 20090003718 – IVE n.º 206, com despacho concordante, de 13.01.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a. A requerente celebrou um contrato de promessa de compra e venda em
relação a uma fracção autónoma.
b. Em 1995, e em consequência da celebração do referido contrato seguido
de tradição, foi liquidado, através do conhecimento n.º xxx o imposto
municipal de sisa no montante de xxx.
c. A requerente tem sido responsável pelo pagamento do IMI e o imóvel
encontra-se inscrito no seu nome.
d. A escritura de compra e venda ainda não foi celebrada em virtude de só
agora ter sido concedida a licença de utilização do imóvel.
e. Também já foi efectuada a liquidação do imposto do selo, referente à
verba 1.1. da Tabela Geral, em xxx na importância de xxx €.
f. Em face destes elementos e tendo em atenção aos esclarecimentos
efectuados através do Ofício-Circulado n.º 40070, de 25 de Março de
2004, pretende a requerente ver esclarecido se o imposto municipal de
sisa que efectuou poderá servir de base à realização da escritura de
compra e venda.
Análise
1. Uma vez que em 01.01.2004 entrou em vigor o IMT, levanta-se a questão
de saber se um conhecimento de sisa pago em 1995, pelo facto de ter
ocorrido a tradição, poderá servir de base a uma escritura que se irá realizar
actualmente.
2. A determinação da data em que ocorreu o facto gerador do imposto deve
ser efectuada em conformidade com as normas de incidência dos respectivos
impostos (Sisa ou IMT).
3. O Código do IMT, tal como acontecia com a Sisa, enuncia nas suas normas
de incidência, um conjunto de factos que considera transmissões sujeitas a
imposto apesar de não serem consideradas como transmissões para efeitos
civis, como é o caso de procurações irrevogáveis ou contrato de promessa de
compra e venda seguidos de tradição. Nestes casos a transmissão para efeitos
de imposto ocorre antes da transmissão civil.
4. No caso de ter ocorrido a tradição, é nesta data que se dá a entrega
material do prédio, ou seja, na data da tradição, quando efectuada em
consequência de um contrato promessa de compra e venda desse imóvel.
5. Por essa razão, se os factos geradores do imposto tiverem ocorrido antes
de 01.01.2004, é a imposto municipal de sisa que está sujeita a transmissão
mesmo que a escritura se realize já na vigência do CIMT.
Processo: 20090003718 – IVE n.º 206
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6. No entanto, e tal como a requerente enuncia, o Ofício-circulado n.º 40070
refere três requisitos que devem estar reunidos quando da celebração da
escritura, os quais são: “- Em primeiro lugar que tenha havido efectivamente
tradição do prédio em data anterior a 31/12/03, após a celebração de
contrato-promessa entre as partes, relativo a esse mesmo prédio; - Em
segundo que não se trate de prédio destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo (§3.º do artigo 2.º do CIMSISD); - Em terceiro
lugar, que conste do termo de liquidação de Imposto Municipal de Sisa que a
transmissão ocorreu na data da tradição do imóvel, que a liquidação foi
efectuada nos termos do n.º2 do §1.º do artigo 2.º e o pagamento efectuado
no prazo previsto no n.º 4 do artigo 115.º do CIMSISD. Nos casos em que os
serviços de finanças tenham efectuado liquidações de Imposto Municipal de
Sisa por sua iniciativa, por terem verificado que se operou a transmissão de
prédio nos termos da mesma disposição legal e os sujeitos passivos tenham
efectuado o pagamento, não será exigível o IMT se a escritura vier a ser
celebrada após 01/01/2004”.
7. No caso presente, e da consulta à cópia do conhecimento de imposto
municipal de sisa n.º XXX, verifica-se que não consta do mesmo que tenha
ocorrido a tradição em conformidade com o n.º 2 do §1.º do artigo 2.º do
CIMSISD.
8. O requerente, no momento da liquidação da sisa deveria ter mencionado
que a mesma era paga em virtude de ter ocorrido a tradição, ou caso a
tradição tivesse ocorrido em momento posterior, deveria ter solicitado no
Serviço de Finanças competente o averbamento da ocorrência.
Conclusão
Face ao exposto, e uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos
referidos no Ofício-Circulado n.º 40070, conclui-se que o requerente terá,
agora, de efectuar o pagamento do IMT para que a escritura de compra e
venda possa ser celebrada.
Processo: 20090003718 – IVE n.º 206
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