Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20599
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Serviços pós-venda prestados por entidades não residentes em território português a uma entidade aí residente - local das prestação dos serviços
Texto integral (786 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Serviços pós-venda prestados por entidades não residentes em território português
a uma entidade aí residente - local das prestação dos serviços
Processo: 2021 001399, PIV 20599, sancionado por Despacho, de 05 de dezembro de 2022, da
Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: Uma sociedade comercial residente, para efeitos fiscais, em território português,
vende os seus produtos para vários países, recorrendo a parceiros locais com o
propósito de aí serem prestados serviços de garantia, assistência técnica e
consultoria quanto aos produtos que fabrica.
Na Sérvia, a sociedade portuguesa estabeleceu um contrato de agência, sem
qualquer exclusividade, com uma empresa local, que revende os seus produtos, para
além de prestar serviços de garantia e assistência técnica relativamente aos
produtos produzidos e exportados pela empresa portuguesa.
As questões suscitadas prendem-se com o tratamento fiscal a dar em território
português aos serviços de pós-venda que a empresa sérvia realiza em território
sérvio aos seus clientes e que depois debita à empresa portuguesa.
Tendo em conta os termos em que o acordo foi celebrado, pretende-se saber onde
se consideram obtidos os rendimentos e qual a taxa a aplicar sobre os pagamentos
efetuados pela entidade portuguesa, caso se considere que os rendimentos são
auferidos em território português.
Em primeiro lugar, cabe referir que o enquadramento jurídico-tributário da
factualidade descrita será feito exclusivamente com base na legislação interna, dada
a ausência de Convenção Sobre o Rendimento e o Património celebrada entre os dois
países.
Ao nível da incidência subjetiva, refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do
IRC (CIRC) que se consideram sujeitos passivos de imposto as entidades, com ou
sem personalidade jurídica, que não possuam a sua sede ou direção efetiva em
território português, mas que aí obtenham rendimentos não tributados em IRS,
ficando essas entidades sujeitas a imposto apenas quanto aos rendimentos aí
obtidos, segundo o princípio da territorialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do
CIRC.
O n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, por seu turno, vem estabelecer quais os rendimentos
que se devem considerar obtidos em território português. No caso dos não residentes
sem estabelecimento estável em território português, a tributação neste território só
pode dar-se se os rendimentos auferidos se subsumirem a uma das situações
previstas nas várias alíneas daquela alínea c).
Tendo em conta as várias possibilidades ali previstas, a conexão com o território
português dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços pós-venda,
realizados pela sociedade Sérvia, apenas poderão ser considerados obtidos em
território português se a entidade devedora for aqui residente, ou os pagamentos
efetuados constituam encargo de estabelecimento estável aí situado. A lei, neste
caso, dá relevo à fonte de pagamento por contraste à fonte produtora.
Processo: 2021 001399, PIV 20599 1
Ora, face à natureza dos serviços prestados pela sociedade sérvia, a subsunção a
qualquer das opções estatuídas na alínea c) só é possível classificando-os como
outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português.
Os critérios de realização e utilização são de verificação alternativa, o que significa
que tanto podem ser considerados obtidos em território português os serviços que
tenham sido ali realizados, embora utilizados fora dele, como os serviços realizados
no estrangeiro, mas utilizados naquele território.
Neste caso, estamos perante serviços realizados fora do território português, pelo
que a conexão com o território português só pode dar-se em função do critério de
utilização.
Em todo o caso, a determinação dos rendimentos tributáveis em território português
em resultado de aí se considerarem utilizados os serviços de que derivam deve ser
feita em articulação com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, que afasta a
conexão com aquele território relativamente aos rendimentos decorrentes de
serviços integralmente realizados fora de Portugal e que não respeitem a bens nele
situados ou não respeitem a qualquer das situações previstas na parte final daquela
norma, ou seja, não respeitem a estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços
de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação ou
desenvolvimento em qualquer domínio.
A prestação de serviços de manutenção e de garantia ou de assistência técnica pela
entidade sérvia, sendo realizados integralmente fora do território português, não
dizem respeito a um bem perfeitamente identificável aí situado nem estão
relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de
contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, investigação e desenvolvimento
em qualquer domínio, pelo que não existe qualquer conexão com o território
português, nem física nem económica.
Conclui-se assim, que os rendimentos auferidos pela entidade sérvia não se
consideram obtidos em território português, devendo ser sujeitos a tributação na
Sérvia como rendimento da atividade comercial da beneficiária aí levada a cabo.
Processo: 2021 001399, PIV 20599 2