Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20599

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Serviços pós-venda prestados por entidades não residentes em território português a uma entidade aí residente - local das prestação dos serviços

Texto integral (786 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 4.º Assunto: Serviços pós-venda prestados por entidades não residentes em território português a uma entidade aí residente - local das prestação dos serviços Processo: 2021 001399, PIV 20599, sancionado por Despacho, de 05 de dezembro de 2022, da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: Uma sociedade comercial residente, para efeitos fiscais, em território português, vende os seus produtos para vários países, recorrendo a parceiros locais com o propósito de aí serem prestados serviços de garantia, assistência técnica e consultoria quanto aos produtos que fabrica. Na Sérvia, a sociedade portuguesa estabeleceu um contrato de agência, sem qualquer exclusividade, com uma empresa local, que revende os seus produtos, para além de prestar serviços de garantia e assistência técnica relativamente aos produtos produzidos e exportados pela empresa portuguesa. As questões suscitadas prendem-se com o tratamento fiscal a dar em território português aos serviços de pós-venda que a empresa sérvia realiza em território sérvio aos seus clientes e que depois debita à empresa portuguesa. Tendo em conta os termos em que o acordo foi celebrado, pretende-se saber onde se consideram obtidos os rendimentos e qual a taxa a aplicar sobre os pagamentos efetuados pela entidade portuguesa, caso se considere que os rendimentos são auferidos em território português. Em primeiro lugar, cabe referir que o enquadramento jurídico-tributário da factualidade descrita será feito exclusivamente com base na legislação interna, dada a ausência de Convenção Sobre o Rendimento e o Património celebrada entre os dois países. Ao nível da incidência subjetiva, refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC) que se consideram sujeitos passivos de imposto as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não possuam a sua sede ou direção efetiva em território português, mas que aí obtenham rendimentos não tributados em IRS, ficando essas entidades sujeitas a imposto apenas quanto aos rendimentos aí obtidos, segundo o princípio da territorialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do CIRC. O n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, por seu turno, vem estabelecer quais os rendimentos que se devem considerar obtidos em território português. No caso dos não residentes sem estabelecimento estável em território português, a tributação neste território só pode dar-se se os rendimentos auferidos se subsumirem a uma das situações previstas nas várias alíneas daquela alínea c). Tendo em conta as várias possibilidades ali previstas, a conexão com o território português dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços pós-venda, realizados pela sociedade Sérvia, apenas poderão ser considerados obtidos em território português se a entidade devedora for aqui residente, ou os pagamentos efetuados constituam encargo de estabelecimento estável aí situado. A lei, neste caso, dá relevo à fonte de pagamento por contraste à fonte produtora. Processo: 2021 001399, PIV 20599 1 Ora, face à natureza dos serviços prestados pela sociedade sérvia, a subsunção a qualquer das opções estatuídas na alínea c) só é possível classificando-os como outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português. Os critérios de realização e utilização são de verificação alternativa, o que significa que tanto podem ser considerados obtidos em território português os serviços que tenham sido ali realizados, embora utilizados fora dele, como os serviços realizados no estrangeiro, mas utilizados naquele território. Neste caso, estamos perante serviços realizados fora do território português, pelo que a conexão com o território português só pode dar-se em função do critério de utilização. Em todo o caso, a determinação dos rendimentos tributáveis em território português em resultado de aí se considerarem utilizados os serviços de que derivam deve ser feita em articulação com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, que afasta a conexão com aquele território relativamente aos rendimentos decorrentes de serviços integralmente realizados fora de Portugal e que não respeitem a bens nele situados ou não respeitem a qualquer das situações previstas na parte final daquela norma, ou seja, não respeitem a estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação ou desenvolvimento em qualquer domínio. A prestação de serviços de manutenção e de garantia ou de assistência técnica pela entidade sérvia, sendo realizados integralmente fora do território português, não dizem respeito a um bem perfeitamente identificável aí situado nem estão relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio, pelo que não existe qualquer conexão com o território português, nem física nem económica. Conclui-se assim, que os rendimentos auferidos pela entidade sérvia não se consideram obtidos em território português, devendo ser sujeitos a tributação na Sérvia como rendimento da atividade comercial da beneficiária aí levada a cabo. Processo: 2021 001399, PIV 20599 2
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