Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20518
- Data
- 2021-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Procedimentos médicos, terapêuticas e estéticas.
Texto integral (1038 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º, alínea 1)
Assunto: Enquadramento – Procedimentos médicos, terapêuticas e estéticas
Processo: nº20518, por despacho de 25-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem
por base o CAE 86220 - "Actividades de prática médica de clínica especializada, em
ambulatório".
2. Em sede de IVA tem enquadramento na isenção do artigo 9.º do Código do
IVA (CIVA), desde 1989.05.12 (data do início de atividade).
3. No presente pedido de informação vinculativa vem solicitar esclarecimento
sobre a possibilidade de enquadramento na isenção do IVA, dos
procedimentos médicos que a seguir se transcrevem:
"1. Tratamento de hiperhidrose axilar (excesso de suor resultando em incapacidade)
e reabilitação de parésia facial com toxina botulínica.
2. Infiltração de corticoide, anestésico, viscosuplementação e plasma rico em
plaquetas para tratamento de patologia osteo-articular, traumatológica e
degenerativa."
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
4. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista,
psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
5. Esta norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do
IVA), segundo a qual os Estados-Membros isentam "As prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
como definidas no Estado membro em causa".
6. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA,
o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos,
entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo
C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma tem um
caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos
serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador, bastando que
sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou
paramédicos e ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
7. De acordo com esta interpretação, a isenção consignada na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do
prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa
singular ou coletiva.
8. Sendo possível que um mesmo sujeito passivo efetue, simultaneamente,
operações isentas - que respondem ao conceito de "serviços de assistência"
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previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA - e prestações de
serviços sujeitas a tributação, o TJUE definiu, em vários arestos, o conceito de
prestações de serviços médicos, considerando como tais, as que consistam em
prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou
qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de 14 de setembro de 2000,
proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013, proferido
no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no
processo C-700/17).
9. Contudo, resulta da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que
não deve decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser
compreendida numa aceção particularmente restrita, devendo as prestações
médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou
restabelecer a saúde das pessoas, beneficiar da isenção prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr. acórdão de 16 de junho de 2010,
proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de março de 2013, proferido
no processo C-91/12).
10. Neste sentido, também as prestações de serviços que consistam em
explicar os diagnósticos e as possíveis terapias ou em propor alterações de
tratamentos, na medida em que permitem ao utente compreender o seu
quadro clínico e, se for esse o caso, agir em conformidade, nomeadamente
tomando ou não determinado medicamento, são suscetíveis de prosseguir
uma finalidade terapêutica e de integrar, a esse título, o conceito de serviços
de assistência na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA
(acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-48/19, caso X-
GmbH).
11. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação
de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função
do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde
das pessoas, não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de
serviços de assistência contido na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA (cfr. acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-
48/19, caso X-GmbH).
III - CONCLUSÃO
12. Face ao anteriormente explanado tem sido entendimento desta Direção de
Serviços que é determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, que os serviços efetuados se insiram no conceito de
prestação de serviços médicos, definido na jurisprudência comunitária, e
sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação
aplicável.
13. No caso concreto, caso os procedimentos médicos elencados pela
Requerente se insiram dentro daquele conceito, visando, nomeadamente, um
propósito de prevenção, tratamento e, se possível, a cura das doenças ou
distúrbios de saúde, os mesmos beneficiam de enquadramento na isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
14. Contudo, caso os procedimentos identificados pela Requerente visem
responder a necessidades de natureza estética que não tenham subjacente
nenhum processo corretivo, reconstrutivo ou outro dentro da área da saúde,
os mesmos não se inserem naquele conceito de prestação de serviços
médicos, ainda que efetuados por profissionais devidamente habilitados nos
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termos da legislação aplicável, nomeadamente, médicos ou enfermeiros.
Nessa circunstância tais operações consideram-se sujeitas a imposto e dele
não isentas, sendo passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
15. Atendendo a que a Requerente tem enquadramento em sede deste
imposto na isenção do artigo 9.º do CIVA (operações que não conferem direito
à dedução) caso realize, simultaneamente, operações sujeitas a tributação
(operações que conferem direito à dedução) deve proceder à alteração do seu
enquadramento para sujeito passivo misto, mediante a entrega de uma
declaração de alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA.
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