Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20501
- Data
- 2022-10-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Obrigação de fatura – Transmissão de imóveis - Adiantamentos
Texto integral (2398 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º
Assunto: Obrigação de fatura – Transmissão de imóveis - Adiantamentos
Processo: n.º 20501, por despacho de 12-10-2022, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente está a iniciar a construção de um edifício (apartamentos,
lojas e lugares de garagens), com duração prevista de 18 meses, em terreno
que já tinha adquirido em 2018, contabilizado em inventários, para
comercialização.
2. A construção do imóvel está a ser executada por empresas subcontratadas,
que fornecem mão de obra e materiais, e também pela aquisição direta de
alguns materiais e equipamentos.
3. Algumas das frações já foram vendidas, tendo a Requerente recebido o
"sinal / adjudicação" dos compradores, com contratos promessa de compra e
venda sem escritura pública ou documento particular autenticado.
4. Ao que solicita "parecer de informação vinculativo relativamente à
obrigatoriedade de emissão de fatura aquando do recebimento a título de
adiantamento de clientes ("sinal/adjudicação")".
II - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
5. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de
Atividade Económica (CAE): "68100 - COMPRA E VENDA DE BENS
IMOBILIÁRIOS" (Principal); "41200 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
(RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)" (Secundário 1); "71110 -
ACTIVIDADES DE ARQUITECTURA" (Secundário 2); "71120 - ACTIVIDADES DE
ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS" (Secundário 3) e "41100 - PROMOÇÃO
IMOBILIÁRIA (DESENVOLVIMENTO PROJECTOS EDIFÍCIOS)" (Secundário 4).
6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como
sujeito passivo misto, utilizando, nos termos do artigo 23.º do CIVA, o método
da afetação real de todos os bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
7. O pedido efetuado pela requerente prende-se objetivamente com a
obrigação, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de emissão
de faturas aquando do recebimento de adiantamentos, referentes a futuras
transmissões onerosas de imóveis, neste caso de frações de um edifício (de
apartamentos, lojas e lugares de garagem) que se encontra em construção.
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8. A Requerente, sendo um sujeito passivo misto, que utiliza, nos termos do
artigo 23.º do CIVA, o método da afetação real de todos os bens, não refere
como se irá operar a transmissão dos referidos imóveis, se nos termos da
isenção prevista na alínea 30) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), ou se
pretende vir a renunciar a esta isenção, possibilidade prevista no n.º 5 do
artigo 12.º do CIVA.
9. Pelo que a presente informação terá em consideração estas duas
possibilidades de enquadramento da operação.
Sobre a isenção da alínea 30) do artigo 9.º do CIVA e possibilidade de
renúncia à isenção
10. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estabelece que estão sujeitas a
imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal",
vindo, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, explicitar
os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para
efeitos deste imposto.
11. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, "são consideradas
como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens".
12. No entanto, o CIVA prevê algumas derrogações ao princípio geral de
tributação, nomeadamente, a prevista na alínea 30) no artigo 9.º do CIVA,
que determina a isenção do imposto para "as operações sujeitas a imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis".
13. Embora a referida disposição legal preveja a isenção do IVA na
transmissão de bens imóveis, o n.º 5 do artigo 12.º do mesmo código,
permite que os sujeitos passivos que procedam à transmissão do direito de
propriedade de prédios urbanos ou frações autónomas destes a outros sujeitos
passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em atividades que
conferem direito à dedução, possam, de acordo com o n.º 6 da mesma norma,
renunciar à isenção, nos termos e condições estabelecidos no "Regime da
renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis" (Regime da
renúncia), aprovado através do Decreto-lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro,
tendo sido, sobre esta matéria, divulgadas instruções através do Ofício-
circulado n.º 30099, de 2007/02/09, da Direção de Serviços do IVA.
14. De notar que, nos termos daquele regime, a renúncia é efetuada caso a
caso, através do pedido de certificado de renúncia nos termos estabelecidos,
pelo que a comunicação efetuada na Declaração de Registo ou na Declaração
de Alterações significa apenas, que o sujeito passivo pretende efetuar tais
renúncias à isenção, não se alterando o seu enquadramento.
15. O n.º 1 do artigo 2.º do Regime da renúncia, estabelece as seguintes
condições objetivas para que a renúncia à isenção seja admitida nas
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operações relativas a bens imóveis:
i) O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fração autónoma
deste, ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
ii) O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou
tenha sido pedida a respetiva inscrição, e não se destine a habitação;
iii) O contrato tenha por objeto a transmissão do direito de propriedade do
imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel;
iv) O imóvel seja afeto a atividades que confiram direito à dedução do IVA
suportado nas aquisições; e
v) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a vinte
e cinco avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
16. Verificadas as condições do parágrafo anterior, nos termos do n.º 2 do
artigo 2.º do Regime, a renúncia à isenção só é permitida quando:
i) Se trate da primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após a
construção, quando tenha sido deduzido, ou ainda seja possível deduzir,
todo ou parte do IVA nela suportado [cf. respetiva alínea a)];
ii) Se trate da primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após o
imóvel ter sido objeto de grandes obras de transformação ou renovação
que tenham determinado uma alteração superior a 30% do valor
patrimonial tributável para efeitos de imposto municipal sobre imóveis
quando ainda seja possível deduzir, todo ou parte do IVA suportado nessas
obras [cf. respetiva alínea b)]; ou
iii) Se trate de transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma
operação efetuada com renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o
prazo de regularização previsto no n.º 2 do artigo 24.º do CIVA (20 anos),
relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou
aquisição do imóvel [cf. respetiva alínea c)].
17. Caso ocorram contratos realizados em simultâneo (v.g. aquisição seguida
de uma locação), a inscrição do imóvel na matriz em nome do seu proprietário
(ou o respetivo pedido de inscrição) só tem de verificar-se em relação ao
sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos,
sem prejuízo da renúncia só poder verificar-se quando estiver confirmada a
titularidade de propriedade relativamente ao locador no segundo contrato (cf.
n.º 3 do referido artigo 2.º).
18. O artigo 3.º do Regime da renúncia, ao estabelecer as condições
subjetivas para a renúncia à isenção, obriga, desde logo, a que os
intervenientes na transmissão ou locação, sejam ambos sujeitos passivos, dos
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução ou, no caso de sujeitos passivos mistos, que
o conjunto das operações que conferem direito à dedução seja superior a 80%
do total do volume de negócios (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º).
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19. Refira-se que a referida percentagem de 80% é determinada nos termos
dos n.ºs 4, 5, 7 e 8 do artigo 23.º do CIVA, com base nas operações do ano
anterior, independentemente do critério utilizado pelo sujeito passivo no
exercício do seu direito á dedução (cf. n.º 2 do artigo 3.º).
20. No entanto, prevê-se uma exceção no n.º 3 do mesmo artigo 3.º, onde se
determina que "não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, podem
renunciar à isenção, ainda que o conjunto das operações que confere direito à
dedução não seja superior à percentagem aí prevista, os sujeitos passivos cuja
atividade tenha por objeto, com caráter de habitualidade, a construção,
reconstrução ou aquisição de imóveis para venda ou para locação".
21. Com efeito, nas situações em que o conjunto das operações do sujeito
passivo que conferem direito à dedução é inferior a 80% do total de volume
de negócios é, ainda, permitida a renúncia à isenção na condição dos sujeitos
passivos desenvolverem uma atividade que tenha por objeto, com caráter de
habitualidade, a construção, reconstrução ou aquisição de imóveis para venda
ou para locação. Da norma não resulta qualquer exigência no que se refere à
atividade principal dos sujeitos passivos, nomeadamente, que esta se
consubstancie numa das atividades enumeradas na norma em referência,
mas, tão somente, que as desenvolvam com habitualidade.
22. Conforme já esclarecido, supra, a renúncia efetua-se imóvel/fração
autónoma a imóvel/fração autónoma.
23. De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do Regime da renúncia, a dedução do
imposto relativo a cada imóvel (prédio urbano ou fração autónoma deste)
efetua-se segundo o método de afetação real de todos os bens e serviços
utilizados, de harmonia com o n.º 2 do artigo 23.º do CIVA.
24. Para renunciar à isenção do IVA, é necessário obter, previamente, o
certificado de renúncia à isenção, para além de ter que existir comprador ou
locatário conhecido, o qual vai confirmar os dados constantes do referido
certificado.
25. A verificação das condições para renunciar à isenção é da responsabilidade
do transmitente ou locador, tal como se encontra mencionado no respetivo
certificado, no qual declara reunir as condições estabelecidas para o efeito
(objetivas, subjetivas e formais previstas no Regime da renúncia).
26. Do exposto resulta, que a renúncia à isenção só pode efetuar-se nas
operações de locação de prédios urbanos ou frações autónomas, e na
transmissão de prédios urbanos ou frações autónomas ou terrenos para
construção, por sujeitos passivos que realizem tais operações a favor de
outros sujeitos passivos, que utilizem os imóveis, total ou
predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução.
27. Importa realçar que a renúncia à isenção, tanto na locação como na
transmissão, é efetuada caso a caso e, para produzir efeitos, o transmitente
ou locador têm que ter na sua posse o certificado de renúncia para a
transmissão ou para a locação, conforme o caso, à data da escritura de
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transmissão ou do respetivo contrato de locação.
28. No caso específico de transmissão de imóvel com renúncia, cabe ao
respetivo adquirente proceder à liquidação do imposto devido por essa
operação, aplicando-se a regra de inversão do sujeito passivo (cf. n.º 1 do
artigo 11.º do Regime da renúncia), devendo evidenciar separadamente, na
sua contabilidade, o IVA liquidado pela aquisição do imóvel em que ocorreu a
renúncia à isenção (cf. n.º 4 do artigo 11.º).
Caso a transmissão do imóvel seja isenta nos termos da alínea 30) do
artigo 9.º do CIVA
29. Como atrás se referiu, a transmissão de imóveis que a Requerente refere
é passível de enquadramento na isenção prevista na alínea 30) do artigo 9.º,
nos termos da qual, estão isentas de imposto "as operações sujeitas a imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis".
30. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, determina a obrigação de
emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de
serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da
qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não
a solicitem.
31. Assim, os sujeitos passivos estão obrigados a emitir uma fatura por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efetuadas a
adquirentes não sujeitos passivos.
32. Face ao exposto, no âmbito da sua atividade, quando a Requerente
procede à transmissão de imóveis, isenta nos termos da alínea 30) do artigo
9.º do CIVA, e bem assim quando recebe os respetivos pagamentos
antecipados de clientes ("sinal/adjudicação"), tem que emitir a devida fatura.
Caso a transmissão do imóvel seja sujeita a imposto, por renúncia à
isenção
33. Caso se verifique a renúncia à isenção prevista na alínea 30) do artigo 9.º
do CIVA, por aplicação do n.º 5 do artigo 12.º do CIVA (sem prejuízo das
demais condições previstas no Regime da renúncia), há que considerar o
disposto no artigo 11.º do referido Regime, o qual abaixo se transcreve.
"1 - As faturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos
transmitentes de bens imóveis, quando ocorra a renúncia à isenção, devem
conter a expressão «IVA devido pelo adquirente», quando este seja um
sujeito passivo dos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime.
2 - Nas transmissões de imóveis com sujeição a IVA, a escritura substitui a
fatura exigida para efeitos deste imposto, desde que dela constem, à
exceção da numeração, as indicações referidas no artigo 35.º do Código do
IVA e a menção referida no número anterior.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 44.º do Código do
IVA, os sujeitos passivos transmitentes ou locadores de bens imóveis
devem na sua contabilidade registar separadamente os proveitos e custos
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relativos, respetivamente, aos imóveis a alienar ou a arrendar com sujeição
a imposto.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes de bens imóveis em relação aos quais
tenha havido renúncia à isenção na respetiva transmissão, estão obrigados,
para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, a
evidenciar separadamente na sua contabilidade o valor do imposto
liquidado pela aquisição desses imóveis."
34. Refira-se que o aqui citado artigo 35.º do CIVA, se refere ao atual artigo
36.º do mesmo Código, devido a renumeração entretanto ocorrida.
35. Nestes termos, caso se verifique a renúncia à isenção aquando da
transmissão de imóveis por parte da Requerente, e se esta for efetuada por
meio de escritura, não existe a obrigatoriedade de emissão de fatura, por
força do n.º 2 do artigo 11.º do Regime da renúncia, desde que na escritura
constem todos os elementos referidos no artigo 36.º do CIVA (com exceção da
numeração), e ainda a menção "IVA devido pelo adquirente".
36. Em relação aos adiantamentos que tenham lugar, uma vez que os
mesmos têm lugar em momento anterior à escritura, a Requerente deve
emitir as correspondentes faturas.
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