Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20416
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contratos de licença para utilizar o software de fontes
Texto integral (927 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 50.º-A
Assunto: Contratos de licença para utilizar o software de fontes
Processo: 2021 0001189, sancionado por despacho de 2022-12-12, pela Subdiretora-Geral dos
Impostos sobre o Rendimento e das Relações Internacionais – PIV 20416
Conteúdo: Um sujeito passivo, cuja atividade principal consiste na conceção, desenho e
licenciamento de tipos de letra, comummente designados por "fontes”, licencia fontes
de forma exclusiva e de forma não exclusiva.
Os clientes podem celebrar um contrato de licenciamento para poderem utilizar as 16
fontes atualmente disponibilizadas pelo sujeito passivo.
Pretende-se o enquadramento fiscal dos rendimentos resultantes da conceção,
desenho e licenciamento de fontes (tipos de letras) nos termos e para os efeitos da
alínea c) do artigo 50.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC).
Juridicamente, houve a preocupação de se condensarem, no DL n.º 252/94, de 20 de
outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/250/CEE, do
Conselho, de 14 de maio, relativa à proteção jurídica dos programas de computador,
na sua versão mais recente, todas as normas específicas de proteção dos programas
de computador, ao invés de se proceder a alterações no Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos.
De acordo com o artigo 1.º: «(…) 2 - Aos programas de computador que tiverem
carácter criativo é atribuída proteção análoga à conferida às obras literárias. 3 - Para
efeitos de proteção, equipara-se ao programa de computador o material de conceção
preliminar daquele programa».
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º: «Aplicam-se ao programa de computador as regras
sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor».
Assim sendo, o software desfruta do mesmo tipo de proteção que é conferida às
obras literárias e aplicam-se-lhe as regras de autoria de titularidade vigentes para os
direitos de autor.
E, nos termos do artigo 9.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
(CDADC), o direito de autor abrange direitos de caráter patrimonial e direitos de
natureza pessoal, denominados direitos morais. No exercício dos direitos de caráter
patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-
la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
Dispõe o artigo 40.º do CDADC que o titular originário, bem como os seus sucessores
ou transmissários, podem:
8. a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de
autor sobre essa obra.
Processo:
1
E, nos termos do artigo 41.º do CDADC: «A simples autorização concedida a terceiro
para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica
transmissão do direito de autor sobre ela».
Por seu lado, de acordo com o disposto no DL n.º 143/2014, de 26 de setembro, que
aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mais concretamente no seu artigo
4.º, são passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico
e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente: «n)
Programas de computador que tenham carácter criativo, nos termos do Decreto-Lei
n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho,
de 14 de maio de 1991».
Em termos fiscais, com a Lei da Reforma do IRC, é aditado o artigo 50.º-A ao CIRC
(também conhecido pelo regime do Patent Box), sendo introduzido um regime que
privilegia a tributação dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização
temporária de patentes e desenhos ou modelos industriais, com o propósito de
incrementar a competitividade do ordenamento jurídico nacional enquanto
plataforma agregadora de investimento em I&D com substância económica (cf.
Relatório da Comissão para a Reforma do IRC - Sumário Executivo).
A norma sofreu, entretanto, algumas alterações, designadamente com o Decreto-Lei
n.º 47/2016, de 22 de agosto, com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do OE para
2020) e com a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Com a Lei do OE para 2020 é alargado o âmbito da norma, passando a incluir-se na
mesma os direitos de autor sobre programas de computador.
Só têm cabal enquadramento no artigo 50.º-A do CIRC os rendimentos respeitantes
a "royalties" e os pagamentos relativos a software ficam abrangidos pelo conceito de
«royalties» quando apenas uma parte dos direitos respeitantes ao software são
transferidos, independentemente de os pagamentos serem efetuados como
retribuição pelo direito de utilização de um direito de autor sobre software tendo em
vista a sua exploração comercial (excetuados os pagamentos respeitantes ao direito
de distribuir cópias normalizadas, excluindo o direito de as personalizar ou
reproduzir) ou corresponderem a software adquirido pelo adquirente para utilização
no âmbito da exploração de uma empresa, quando, neste último caso, o software não
for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente.
Considera-se, portanto, que, no caso de rendimentos respeitantes a licenças de uso
de software estandardizado para uso próprio dos adquirentes, em que não há
transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual, sendo os direitos
limitados aos necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa, os
mesmos são qualificados como rendimentos comerciais, não podendo beneficiar do
regime do artigo 50.º-A do CIRC.
No caso apresentado, uma vez que o adquirente do programa não adquire a totalidade
ou parte dos direitos de autor, para efeitos de «uso» ou «concessão de uso», mas sim
um programa estandardizado para uso profissional, os rendimentos que estejam em
causa não podem beneficiar do regime do artigo 50.º-A do CIRC
Processo:
2